5.221, De 30.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.221 DE 30
DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o remanejamento de
Funções Comissionadas Técnicas - FCT para a Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 58 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6º
do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam remanejadas, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para a Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP, quatro Funções Comissionadas Técnicas
- FCT, correspondentes ao nível e escalonamento contidos no Anexo a
este Decreto.
        Parágrafo único.  O
quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente
a:
        I - ocupantes de cargos
efetivos constantes do Anexo V da Lei nº
9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido
estruturados em carreiras;
        II - ocupantes de cargos
efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001;
        III - ocupantes de cargos
efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade
Social e do Trabalho.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de setembro de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.2004
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
TOTAL
DENOMINAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
4
4
Analista em Capacitação