5.223, De 1º.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.223 DE 1º
DE OUTUBRO DE 2004.
Institui a hora de verão, em parte do
território nacional, no período que indica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
no 4.295, de 13 de maio de 1942,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do
dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do
território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à
hora legal.
        Art. 2o  A
hora de verão a que se refere o art. 1o será
instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 1º de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004