5.225, De 1º.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.225 DE 1º
DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.773, de 2006
Altera dispositivos do
Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, que
dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de
cursos e instituições, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de
24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de
1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 7º, 13, 24 e 36 do Decreto
no 3.860, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º................................................................
...............................................................
I - universidades;
II - Centros Federais de
Educação Tecnológica e centros universitários; e
III - faculdades integradas,
faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas
superiores.
Parágrafo único.  São
estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições
mencionadas no inciso III deste artigo." (NR)
"Art. 13.  A criação de
cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades
integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos
superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do
Poder Executivo." (NR)
"Art. 24.  O
credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia,
faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á
mediante ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 36.
º................................................................
................................................................
§ 4o  As
instituições de ensino superior credenciadas como centros
universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica e
universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do
Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo
INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do
Poder Executivo." (NR)
       
Art. 2o  O Decreto no 3.860, de
2001, passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
"Art. 11-A.  Os
Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino
superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação
tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área
tecnológica.
§ 1o  Fica
estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia
para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior voltados à área tecnológica, assim como
remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes nessa
área.
§ 2o  Os
Centros Federais de Educação Tecnológica poderão usufruir de outras
atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o §
1o, devidamente definidas no ato de seu
credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da
Lei no 9.394, de 1996.
§ 3o  A
autonomia de que trata o § 2o deverá observar os
limites definidos no plano de desenvolvimento institucional,
aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.
§ 4o  Os
Centros Federais de Educação Tecnológica, mediante prévia
autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em
municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu
credenciamento, desde que situados na mesma unidade da
federação.
§ 5o  O
credenciamento de Centros Federais de Educação Tecnológica ocorrerá
somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou
Agrotécnicas Federais em funcionamento regular, com qualidade
comprovada, conforme critérios específicos a serem fixados pelo
Ministério da Educação." (NR)
       
Art. 3o  Os atuais Centros de Educação
Tecnológica privados passam a denominar-se faculdades de
tecnologia.
       
Art. 4o  Compete à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a supervisão
dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das faculdades de
tecnologia referidas no art. 3o.
       
Art. 5o  Os atuais Centros Federais de Educação
Tecnológica, que não possuam plano de desenvolvimento
institucional, deverão apresentá-lo ao Ministério da Educação para
aprovação, dentro do prazo de cento e vinte dias.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004