5.228, De 5.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.228 DE 5 DE
OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a área do Porto
Organizado de Vila do Conde - PA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o da Medida Provisória no
2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
área do Porto Organizado de Vila do Conde, no Estado do Pará, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias terrestres existentes no Município de Barcarena, na Baía
de Marajó, tendo como limites extremos a foz do rio Arena e o furo
do Arrozal, ambos desaguando na Baía de Marajó, abrangendo todos os
cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns,
edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e
ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas
adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao
patrimônio do Porto de Vila do Conde ou sob sua guarda e
responsabilidade;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio,
bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até
as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme
definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e
mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder
Público.
        Art. 2o  A
administração do Porto de Vila do Conde fará a demarcação em planta
da área definida no art.1o, constituída pela
poligonal de pontos:
        A 1º2721"S e 48°4224"W
        B 1°2842"S e 48°4045"W
        C 1°3717"S e 48°4745"W
        D 1°2733"S e 48°4745"W
        E 1º3556"S e
48°4924"W.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 5 de outubro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2004