5.230, De 5.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.230 DE 5 DE
OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a área do Porto
Organizado de Belém - PA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o da Medida Provisória no
2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
área do Porto Organizado de Belém, no Estado do Pará, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias terrestres existentes na cidade de Belém, quais sejam,
ancoradouros, docas, cais e píeres de atracação e acostagem,
terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna,
existentes na margem direita da Baía de Guajará, desde a
extremidade sul do Mercado Ver-o-Peso até a ponta sudoeste da ilha
de Caratateua, na foz do rio Pará e marítimas, contidas na
poligonal do Porto Organizado, abrangendo todos os cais, docas,
pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas
ro-ro, pátios, edificações em geral, vias de circulação rodoviária
e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas
adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao
patrimônio do Porto de Belém ou sob sua guarda e
responsabilidade;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviário, tais como área de fundeio, bacias de
evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes, até as
margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme
definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e
mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder
Público;
        III - a poligonal da área do
Porto Organizado de Belém, tem seus vértices definidos pelas
coordenadas geográficas a seguir:
        Ponto A: Latitude
1°14'16,31''S, Longitude 47°29'06.45''W
        Ponto B: Latitude
1°14'16.09''S, Longitude 47°32'59.99''W
        Ponto C: Latitude
1°17'34.24''S, Longitude 47°32'59.99''W
        Ponto D: Latitude
1°17'34.34''S, Longitude 47°31'18.24''W
        Ponto E: Latitude
1°17'32.03''S, Longitude 47°31'18.67''W
        Ponto F: Latitude
1°24'32.05''S, Longitude 47°30'30.35''W
        Ponto G: Latitude
1°26'34.05''S, Longitude 47°30'30.35''W
        Ponto H: Latitude
1°27'33.05''S, Longitude 47°29'43.35''W
        Ponto I: Latitude
1°27'33.05''S, Longitude 47°27'46.35''W
        Ponto J: Latitude
1°16'45.91''S, Longitude 47°29'06.59''W.
        Art. 2o  A
administração do Porto de Belém fará a demarcação em planta da área
definida no art.1o.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 05 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2004