5.231, De 6.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.231 DE 6 DE
OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre os princípios a serem
observados pela administração pública federal na criação,
organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 91, alínea "b", do Decreto-Lei
no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre os princípios
e regras a serem observados pela administração pública federal na
criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros
Públicos.
       
Art. 2o  Compete à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República criar, implementar,
organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros
Públicos.
        § 1o  A
fiscalização sanitária do pescado e de seus derivados nos
entrepostos e unidades de beneficiamento dos Terminais Pesqueiros
Públicos é da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
       
§ 2o  Ficam resguardadas as competências da
autoridade portuária nas áreas e infra-estruturas de proteção e
acesso aquaviário utilizadas concomitantemente por portos
organizados e Terminais Pesqueiros Públicos.
       
Art. 3o  Os Terminais Pesqueiros Públicos são
parte fundamental da infra-estrutura aqüícola e pesqueira do País e
funcionarão como entrepostos de pesca nas áreas litorâneas ou
ribeirinhas, de acordo com a necessidade e o interesse público.
       
Art. 4o  Terminal Pesqueiro Público é a estrutura
física construída e aparelhada para atender às necessidades das
atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de
mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas
de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de
beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações
pesqueiras.
        Art. 5o  A
área do Terminal Pesqueiro Público é compreendida pelas instalações
de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas,
cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns
frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de
circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e
acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo
guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução
e áreas de fundeio.
        Parágrafo único.  Compete à
administração do Terminal Pesqueiro Público, com apoio da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o
caput.
       
Art. 6o  Na área do Terminal Pesqueiro Público,
somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:
        I - descarga, transporte,
manuseio, classificação e pesagem de pescado;
        II - beneficiamento,
comercialização, estatística e armazenagem de pescado;
        III - fabricação e
armazenagem de gelo;
        IV - comercialização de
víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para
o abastecimento de embarcações pesqueiras;
        V - aproveitamento
industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento
de pescado;
        VI - reparos e manutenções
de embarcações pesqueiras;
        VII - formação, capacitação
e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira
e de apoio à atividade pesqueira;
        VIII - serviços bancários,
de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a
atender aos usuários do Terminal Pesqueiro Público;
        IX - fiscalização e inspeção
do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista,
sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas
pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Terminal
Pesqueiro Público de forma integrada e harmônica;
        X - realizadas pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República; e
        XI - definidas como de
interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação do Conselho do
Terminal Pesqueiro de que trata o art. 11 e da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
        Art. 7o  A
administração do Terminal Pesqueiro Público será realizada pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, diretamente ou mediante contrato de arrendamento ou de
permissão de uso celebrado com pessoa jurídica de direito público
ou privado constituída e capacitada para este fim, respeitado o
procedimento licitatório.
       
Art. 8o  Independentemente do modelo estabelecido
para a administração do Terminal Pesqueiro Público, a sua gestão
será participativa e, obrigatoriamente, deverá atender aos
seguintes princípios:
        I - responsabilidade
social;
        II - desenvolvimento
sustentável;
        III - impessoalidade na
prestação de serviços;
        IV - isonomia no atendimento
aos usuários;
        V - publicidade dos atos e
decisões;
        VI - preservação dos bens
públicos; e
        VII - supremacia do
interesse público.
       
Art. 9o  Cabe à administração do Terminal
Pesqueiro Público:
        I - cumprir e fazer cumprir
a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato;
        II - fiscalizar, autorizar e
suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira
descritas no art. 6o deste Decreto, exceto
aquelas executadas por entes públicos, zelando para que as
atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e
respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da autoridade
marítima;
        III - assegurar aos usuários
o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos
do Terminal Pesqueiro Público;
        IV - elaborar os termos do
regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual,
obrigatoriamente, deverão constar os custos dos serviços prestados,
horários de funcionamento, jornadas de trabalho dos seus
funcionários e de eventuais prestadores de serviços, bem como a
organização e regulamentação dos serviços de vigilância e
segurança;
        V - elaborar os termos do
plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro
Público;
        VI - arrecadar as tarifas ou
remunerações relativas aos serviços por ela prestados na área do
Terminal Pesqueiro Público;
        VII - encaminhar proposta de
sublocação de área para terceiros, nos casos em que a administração
dos terminais estiver regida por contrato, à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, visando à
implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos
I a VIII e XI do art. 6o deste Decreto;
        VIII - fiscalizar a
execução, ou executar diretamente, obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações de apoio à
pesca do Terminal Pesqueiro Público;
        IX - adotar, no âmbito de
sua competência, as medidas solicitadas pelas autoridades
pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental
e marítima;
        X - promover a remoção de
embarcações, cascos de embarcações ou quaisquer outros materiais
que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de
embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público;
        XI - autorizar a entrada, a
saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de
embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público,
submetendo-se às decisões da Autoridade Marítima quando se tratar
de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco
ou necessitando de assistência imediata, informando a programação
destes fatos aos demais orgãos públicos competentes; e
        XII - realizar coleta de
dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies,
quantidades e valores de comercialização do pescado na área do
Terminal Pesqueiro Público.
        § 1o  A
suspensão de que trata o inciso II deste artigo se dará quando a
atividade estiver oferecendo risco às pessoas ou à qualidade ou
integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao
consumo humano, ou, ainda, infringindo normas do regimento
interno.
        § 2o  As
competências deste artigo não afastam as da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nem impedem que
esta altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro
Público.
        Art. 10.  Cabe à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a
partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto
no § 2o do art. 2o:
        I - estabelecer, manter e
operar o balizamento e a dragagem do canal de acesso e da bacia de
evolução do Terminal Pesqueiro Público;
        II - delimitar a área do
Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a
fundeadouro, inspeções e a embarcações aguardando acostagem; e
        III - estabelecer e divulgar
o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluindo o calado,
das embarcações de pesca que poderão operar em função das
limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro
Público e dos levantamentos batimétricos efetuados.
        Art. 11.  Os Conselhos dos
Terminais Pesqueiros - CTP, organizados e constituídos em ato da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, são órgãos de consulta nas decisões do Secretário
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e
integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos,
entes federados e organizações:
        I - Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que os
presidirá;
        II - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        III - Ministério do Trabalho
e Emprego;
        IV - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        V - Ministério do Meio
Ambiente;
        VI - Estado da Federação em
que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;
        VII - Município em que se
localiza o Terminal Pesqueiro Público;
        VIII - administração do
Terminal Pesqueiro Público;
        IX - pescadores
profissionais artesanais;
        X - pescadores profissionais
industriais;
        XI - armadores de pesca;
        XII - empresários do setor
pesqueiro; e
        XIII - Colônia de Pesca do
Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público.
        § 1o  Todo
Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá
pronunciar-se sobre:
        I - o regimento interno do
Terminal Pesqueiro Público;
        II - a racionalização e a
otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro
Público;
        III - o fomento, ação
industrial e comercial da atividade pesqueira;
        IV - o cumprimento, por
parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação
pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e
marítima;
        V - o plano de
desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;
        VI - as alterações dos
custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em
função da alteração das planilhas de custos;
        VII - os programas de obras,
aquisições e melhoramentos da infra-estrutura;
        VIII - os estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal
Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
        IX - a sublocação de áreas
do Terminal Pesqueiro Público; e
        X - as ações e obrigações da
administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste
Decreto, em especial quanto ao disposto no art.
8o.
        § 2o  O
quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete
membros.
        Art. 12.  As áreas definidas
como Terminais Pesqueiros Públicos que integravam parcial ou
totalmente os portos organizados deverão ser descaracterizadas como
tais em atos do Ministério dos Transportes.
        Art. 13.  A Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República editará
os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
        Art. 14. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 06 de outubro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.2004