5.242, De 14.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.242 DE 14
DE OUTUBRO DE 2004.
Promulga a Emenda, por troca de
Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Chile, concluída em Brasília, em 3 de dezembro de
1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
concluíram em Brasília, em 3 de dezembro de 1998, uma Emenda, por
troca de Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho
de 1947;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou essa Emenda por meio do Decreto Legislativo
no 146, de 23 de maio de 2001;
        Considerando que a Emenda
entrou em vigor em 22 de junho de 2004, nos termos do parágrafo 3
de seu Artigo IV;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Emenda, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Chile, ao Acordo sobre
Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, concluída em Brasília,
em 3 de dezembro de 1998, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Emenda ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004
DTCS/DAI/DAM-I/ 02/ETRA-BRAS-CHIL
Brasília, em 05 de outubro de
1998.
A Sua Excelência o Senhor
Juan Martabit Scaff,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República do Chile
        Senhor Embaixador,
        Tenho a honra de referir-me
à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da
República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada
no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na
qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um
novo Artigo II bis e um parágrafo 2º ao Artigo IV do Acordo sobre
Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de
julho de 1947.
       2. O
Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um
Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2º ao Artigo IV, passando o
parágrafo não modificado do mencionado Artigo a ter o nº 1, com a
seguinte redação: Download para
anexos do Dec 31.356, de 1952
"ARTIGO II BIS
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de
operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada.
Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota
especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante
gozará:
a) do direito de sobrevoar o
território da outra Parte Contratante;
b) do direito de pousar no referido
território, para fins não-comerciais;
c) do direito de embarcar e
desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas
especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e
desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas
rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às
provisões contidas no Anexo.
2. A empresas aéreas designadas por
uma Parte Contratante gozarão do direito de embarcar e desembarcar
no território da outra Parte Contratante passageiros, bagagens,
carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a
ou originados em pontos no território de terceiros países através
do seu território.
3. Nenhum dispositivo do parágrafo
1º deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea
designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no
território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga
e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e
destinados a outro ponto no território daquela Parte
Contratante.
ARTIGO IV
2. Tais certificados e licenças
também serão reconhecidos, na forma indicada no parágrafo anterior,
para os objetivos de operação dos serviços resultantes de contrato
de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados
entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para
permitir que tripulação chilenas operem aeronaves brasileiras e
vice-versa."
        3. Caso o Governo da
República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta
nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que
manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre
Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho
de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as
Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da
conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.
        4. Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta
consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Nº 02/98
Brasília, 3 de dezembro de 1998
Ao Excelentíssimo Senhor
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
        Excelência,
        Tenho a honra de acusar
recebimento da Nota de Vossa Excelência datada de 5 de outubro de
1998, que diz o seguinte:
        "Senhor Embaixador,
        Tenho a honra de referir-me
à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da
República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada
no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na
qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um
novo Artigo II bis e um parágrafo 2º ao Artigo IV do Acordo sobre
Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de
julho de 1947.
        2. O Governo brasileiro
propõe que se acrescente ao referido Acordo um Artigo II bis e se
inclua um parágrafo 2º ao Artigo IV, passando o parágrafo não
modificado do mencionado Artigo a ter o nº 1, com a seguinte
redação:
"ARTIGO II BIS
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de
operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada.
Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota
especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante
gozará:
a) do direito de sobrevoar o
território da outra Parte Contratante;
b) do direito de pousar no referido
território, para fins não-comerciais;
c) do direito de embarcar e
desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas
especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e
desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas
rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às
provisões contidas no Anexo.
2. A empresas aéreas designadas por
uma Parte Contratante gozarão do direito de embarcar e desembarcar
no território da outra Parte Contratante passageiros, bagagens,
carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a
ou originados em pontos no território de terceiros países através
do seu território.
3. Nenhum dispositivo do parágrafo
1º deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea
designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no
território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga
e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e
destinados a outro ponto no território daquela Parte
Contratante.
ARTIGO IV
2. Tais certificados e licenças
também serão reconhecidos, na forma indicada no parágrafo anterior,
para os objetivos de operação dos serviços resultantes de contrato
de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados
entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para
permitir que tripulação chilenas operem aeronaves brasileiras e
vice-versa."
        3. Caso o Governo da
República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta
nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que
manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre
Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho
de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as
Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da
conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.
        4. Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta
consideração."
        Ademais, tenho a honra de
confirmar, em nome do Governo da República do Chile, o Acordo
anteriormente transcrito e concordar que a Nota de Vossa Excelência
e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, a
entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se
comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos
procedimentos jurídicos necessários.
        Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta e
distinta consideração.
JUAN MARTABIT SCAFF
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República do Chile