5.245, De 15.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.245 DE 15
DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5493,
de 2005
Regulamenta a Medida Provisória
no 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o
Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de
entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15
da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de
2004,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória no 213, de 10
de setembro de 2004, sob a gestão do Ministério da Educação,
será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação
Superior.
        § 1o  A
instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI
firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao
Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória no 213, de
2004.
        § 2o  São
beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem
aos requisitos previstos nos arts.
1o e 2o da Medida Provisória
no 213, de 2004.
        § 3o  O
Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais
para a adesão ao PROUNI.
        Art. 2o  O
professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta
por cento (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no
efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o
quadro de pessoal permanente de instituição pública.
        Art. 3o  A
pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará
em conta o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano
anterior ao ingresso do estudante em curso de graduação ou
seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da
Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas
remanescentes.
       
Art. 4o  Para efeitos de apuração do número de
bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições privadas de
ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os
beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento
(meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI.
        Art. 5o  A
permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo
de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada
curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode
ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou
turno.
       
Art. 6o  As instituições de ensino superior que
não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do
termo de     adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus
cursos, respeitadas as seguintes condições:
        I - em observância estrita
ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela
instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas
entre cursos e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas
parciais, observadas as regras pertinentes; e
        II - excepcionalmente, para
recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais
originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente
para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas
integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
        Parágrafo único.  A
ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser comunicada à
Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino
superior, em relatório circunstanciado, a cada novo processo
seletivo.
       
Art. 7o  Para o cálculo da aplicação em
gratuidade de que trata o art. 10 da
Medida Provisória no 213, de 2004, serão
contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por
cento e assistência social em programas extracurriculares, quando
se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente
instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à
publicação da referida Medida Provisória.
        Parágrafo único.  Para o
cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas
anteriormente à publicação da Medida
Provisória no 213, de 2004, poderão ser
contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da
legislação então aplicável.
        Art. 8o  A
instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao
Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o
respectivo regime curricular acadêmico:
        I - o controle de freqüência
mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco
por cento da carga horária do curso;
        II - o aproveitamento do
bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho
acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir
da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de
avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e
        III - a evasão de alunos por
curso e turno, bem como o total de alunos matriculados,
relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
        § 1o  A
entidade beneficente de assistência social que atue no ensino
superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação
relatório de atividades e gastos em assistência social, até
sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.
       
§ 2o  Considera-se assistência social em
programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de
assistência social em conformidade com o disposto na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de
cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
        § 3o  O
Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho
acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para
fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por
cento (meia-bolsa).
       
Art. 9o  Havendo indícios de descumprimento das
obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado
procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da
instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o
caso, as penalidades previstas.
        § 1o  Da
decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao
Ministro de Estado da Educação.
       
§ 2o  Aplica-se ao procedimento administrativo
previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla
defesa.
       
§ 3o  Considera-se falta grave:
        I - o descumprimento
reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9o da
Medida Provisória no 213, de 2004, apurado em
prévio procedimento administrativo;
        II - a instituição de
tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas
beneficiários do PROUNI;
        III - o falseamento das
informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir
indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta
por cento a serem oferecidas;
        IV - o falseamento das
informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar
indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no
PROUNI.
        Art. 10.  Compete ao
Ministério da Educação verificar e informar aos órgãos interessados
a situação da instituição de ensino superior beneficente de
assistência social em relação ao cumprimento das exigências do
PROUNI.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de outubro de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2004