5.246, De 15.10.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.246 DE 15
DE OUTUBRO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre
Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 20 de novembro
de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia
celebraram em Brasília, em 20 de novembro de 2001, um Acordo sobre
Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 775, de 17 de setembro de 2004;
Considerando que o Acordo
entra em vigor em 21 de outubro de 2004, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Nova Zelândia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado
em Brasília, em 20 de novembro de 2001, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE
ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da Nova
Zelândia
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Considerando o interesse de
ambos os países em fortalecer suas relações mútuas e desejando
facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do
outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais de ambas as Partes
Contratantes, portando passaporte válido de qualquer uma das
Partes, ficarão isentos de visto para entrar e permanecer no
território da outra Parte Contratante por um período não superior a
90 (noventa) dias, para fins de negócios, turismo, férias e visitas
a familiares.
ARTIGO 2
Nacionais de ambas as Partes
Contratantes, portando passaportes válidos, como mencionado no
Artigo 1, poderão entrar no território da outra Parte Contratante
em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de
passageiros.
ARTIGO 3
Nacionais de ambas as Partes
Contratantes, beneficiários deste Acordo, não estão isentos da
observância às leis e regulamentos da outra Parte Contratante,
concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
ARTIGO 4
Este Acordo não limita o
direito de ambas as Partes Contratantes de negar a saída, entrada
ou permanência no seu território de qualquer nacional considerado
indesejável nos termos das leis e regulamentos mencionados no
Artigo 3.
ARTIGO 5
Qualquer Parte Contratante
poderá suspender a implementação deste Acordo, no todo ou
parcialmente, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas ou
risco de imigração. A outra Parte Contratante deverá ser notificada
sobre a referida suspensão, por via diplomática, com a brevidade
possível.
ARTIGO 6
1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes
válidos.
2. Caso haja qualquer
modificação nos passaportes mencionados no parágrafo 1 deste
Artigo, as Partes Contratantes deverão intercambiar, por via
diplomática, espécimes dos novos passaportes no mínimo 30 (trinta)
dias antes da introdução dos referidos passaportes.
3. No presente Acordo, o
termo "Nova Zelândia", quando usado como descrição territorial,
deverá excluir as Ilhas Cook, Niue e Tokelau.
ARTIGO 7
1. O presente Acordo será
válido por prazo indeterminado e entrará em vigor na data de
recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte
Contratante informa a outra do cumprimento de seus requerimentos
constitucionais.
2. O presente Acordo poderá
ser modificado mediante entendimento entre as Partes Contratantes.
Quaisquer emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste
Artigo.
3. Ambas as Partes
Contratantes poderão, a qualquer momento, notificar, por escrito,
por via diplomática, a intenção de denunciar este Acordo. O Acordo
perderá a vigência 90 (noventa) dias após o recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Brasília, em 20 de
novembro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA NOVA
ZELÂNDIA
Denise Almao
Embaixadora Extraordinário e Plenipotenicária
da Nova Zelândia no Brasil