5.249, De 20.10.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.249 DE 20
DE OUTUBRO DE 2004.
Dá nova redação ao inciso XI do §
2o do art. 1o do Decreto
no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta
a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de
concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995,
DECRETA:
Art. 1o O inciso XI do § 2o do
art. 1o do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"XI - consumidor potencialmente
livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no
art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, é atendido de
forma regulada." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana RousseffEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.10.2004