5.250, De 21.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.250 DE 21
DE OUTUBRO DE 2004.
Regulamenta o art.
3o da Medida Provisória no 223,
de 14 de outubro de 2004, que estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção de soja da safra de 2005 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 223, de 14 de outubro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, na forma do Anexo a
este Decreto, o Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta, a ser firmado pelos agricultores que
utilizaram ou vierem a utilizar, até 31 de dezembro de 2004,
sementes de soja reservadas para uso próprio, consoante os termos
do art.
2o, inciso XLIII, da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, com amparo no art. 1o da Medida
Provisória no 223, de 14 de outubro de
2004.
        Art. 2o  O
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
será firmado pelos agricultores de que trata o art.
1o nos postos ou agências da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal
ou do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa
obrigação.
        Parágrafo único.  Caberá ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a
fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por meio de suas
unidades administrativas.
       
Art. 3o  Para os fins do prazo estabelecido no
art. 2o, será considerada a data assinalada pelo
responsável pelo recebimento do Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta nos postos e agências de
que trata o art. 2o, que deverá ser depositado na
Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da
respectiva Unidade da Federação.
        Art. 4o  O
descumprimento do disposto no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, bem assim do disposto na
Medida Provisória no
223, de 14 de outubro de 2004, sujeita o compromissado ou
infrator ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$
16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), podendo ser acrescida
de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida e
limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de
outras cominações civis, penais e administrativas previstas em
lei.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de outubro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Amauri Dimarzio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004 e
Retificado no D.O.U. de 25.10.2004.
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO,
RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
       
______________________________________ (identificação do produtor:
nome(s), CPF, carteira de Identidade [nº; data de expedição;
Município e Unidade da Federação onde foi expedida; órgão
expedidor], endereço completo), neste ato denominado simplesmente
COMPROMISSADO, e
        Considerando ser proibido o
plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamente
modificado sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995;
        Considerando a possibilidade
de ocorrência de organismos geneticamente modificados na safra de
soja de 2005, em decorrência do uso de sementes reservadas para uso
próprio, nos termos do art.
2o, inciso XLIII, da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003;
        Considerando a necessidade
de informar aos consumidores/compradores as condições a que está
sujeita a comercialização da soja objeto deste Termo;
        FIRMA perante a União
Federal, representada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta, para os fins do disposto na Medida Provisória no 223, de
2004.
DO OBJETO
        Cláusula Primeira - O
presente Termo refere-se ao plantio e comercialização de
_____________(informar quantidade, hectares, ares e centiares, por
localidade) de soja pelo COMPROMISSADO em
________________________________ (informar a(s) localidade(s) de
produção: identificação da propriedade rural, Município,
Estado).
        Parágrafo único.  O plantio
a que se refere o caput não poderá ser efetuado em
propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzida
a semente de que trata o art.
1o da Medida Provisória no 223,
de 2004.
DA DECLARAÇÃO DE
CIÊNCIA DA ILICITUDE
        Cláusula Segunda - O
COMPROMISSADO declara a ciência de que o plantio de sementes de
soja geneticamente modificada sem o cumprimento das exigências
dispostas na Lei
no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, constitui
ilícito administrativo, sujeito às cominações da lei.
        Parágrafo único.  O
COMPROMISSADO sujeita-se, ainda, sob sua exclusiva
responsabilidade, a arcar com os ônus decorrentes do plantio
autorizado pelo art.
1o da Medida Provisória no 223,
de 2004, inclusive os relacionados a eventuais direitos de
terceiros.
INFORMAÇÕES AO
CONSUMIDOR/COMPRADOR
        Cláusula Terceira - O
COMPROMISSADO informará ao adquirente/comprador/consumidor, na nota
fiscal ou documento que acompanhe o produto, os dados
identificadores da propriedade, a quantidade e a possibilidade de
ocorrência de organismo geneticamente modificado relativamente à
safra de soja de 2005.
COMERCIALIZAÇÃO DA
SAFRA DE 2005
        Cláusula Quarta - A soja
objeto deste Termo deverá ser obrigatoriamente comercializada como
grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades
reprodutivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como
semente.
        Cláusula Quinta - A safra da
soja de 2005, em poder do COMPROMISSADO, não comercializada até o
dia 31 de janeiro de 2006, deverá ser destruída mediante
incineração, comprometendo-se o COMPROMISSADO a deixar todos os
seus espaços de armazenagem completamente limpos para receber a
safra de 2006.
DO COMPROMISSO DE
OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
LEGAIS PARA O PLANTIO DE SOJA GENETICAMENTE
MODIFICADA
        Cláusula Sexta - O
COMPROMISSADO compromete-se a observar, para o plantio da safra de
soja de 2006 e posteriores, os termos da Lei no 8.974, de
1995, e demais instrumentos legais pertinentes.
        Cláusula Sétima - O
COMPROMISSADO compromete-se a receber para o plantio da soja da
safra de 2006 apenas sementes certificadas ou fiscalizadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único.  O
COMPROMISSADO manterá pelo prazo de cinco anos, para efeito de
fiscalização do cumprimento do presente Termo, as notas fiscais ou
comprovantes de compra das sementes empregadas no plantio da safra
de 2006.
DA SANÇÃO PELO
DESCUMPRIMENTO
        Cláusula Oitava - O
COMPROMISSADO, em caso de descumprimento do presente Termo,
sujeita-se ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$
16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), podendo ser acrescida
de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida e
limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de
outras cominações civis, penais e administrativas previstas em
lei.
        Cláusula Nona - O
COMPROMISSADO responderá por perdas e danos se derem causa à
contaminação de soja convencional por organismo geneticamente
modificado.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Cláusula Décima - O presente
Termo não impede a apuração de ilícitos administrativos por ele não
cobertos, bem como dos ilícitos civis e penais que o COMPROMISSADO
tenha cometido em descumprimento à legislação em vigor, não
amparados pelo disposto na Medida
Provisória no 223, de 2004.
        Cláusula
Décima-Primeira - Este Termo produzirá efeitos legais a partir de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma dos arts.
5o, § 6o, da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, 6o do Decreto
no 2.181, de 20 de março de 1997, e 585, VII, do Código de Processo
Civil.
        E por estar de acordo firma
o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins
legais.
Local, de de 2004.
___________________________________________
COMPROMISSADO