5.252, De 22.10.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.252 DE 22
DE OUTUBRO DE 2004.
Regulamenta o § 1o
do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de
2004, que destina recursos para o financiamento de programas e
projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos
setores de transporte aquaviário e de construção naval, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 1o do art. 17 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos de que trata o § 1o do art. 17
da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004,
serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, e
utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico, nas áreas de transporte
aquaviário e de construção naval.
Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto,
entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico nas áreas de transporte aquaviário e de
construção naval:
I - o desenvolvimento de
tecnologia industrial básica;
II - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
III - o financiamento de
projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados a inovações
tecnológicas nas áreas do transporte aquaviário, de materiais, de
técnicas e processos de construção, de reparação e manutenção e de
projetos;
IV - o desenvolvimento de
componentes de sistemas e peças;
V - a realização de estudos
comparativos e prospectivos relacionados ao setor, com a finalidade
de orientar as políticas públicas e as estratégias das empresas que
compõem a cadeia produtiva;
VI - a capacitação de
recursos humanos para o desenvolvimento de tecnologias e inovações
voltadas para os setores a que se refere o caput, inclusive o
financiamento de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas e à
educação baseada em competências para o trabalho a ser desenvolvido
nos setores componentes da cadeia produtiva.
Art. 3o Dos recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, no mínimo trinta por cento serão destinados
a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico sediadas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, incluindo as áreas de atuação das respectivas
agências de desenvolvimento regional.
Art. 4o Fica criado, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico,
administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se
refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade
de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos,
acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os
resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes
membros:
I - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do
Ministério dos Transportes;
III - um representante do
Ministério da Defesa;
IV - um representante do
Comando da Marinha;
V - um representante da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
VI - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VIII - dois representantes
da comunidade científica; e
IX - dois representantes do
setor produtivo.
§ 1º Os
membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste
artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º O
Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.
§ 3º Cabe
ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as
indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.
§ 4º A
participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não
remunerada.
Art. 5o Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos
programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
III - elaborar o plano anual
de investimentos;
IV - estabelecer programas e
projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de
capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do
CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;
V - estabelecer os critérios
para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de
julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a
cada caso;
VI - acompanhar a
implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os
seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia,
dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das
atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6º Para o desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor:
I - poderá convocar para
participar de suas reuniões especialistas e representantes de
outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
II - poderá utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
e
III - promoverá ampla
divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE
CONSTRUÇÃO NAVAL.
Art. 7o As despesas operacionais, de
planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte
aquaviário e de construção naval não poderão ultrapassar o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente.
Art. 8o As ações visando ao atendimento de
demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos
humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão
executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de
recursos do FNDCT.
Art. 9º O
órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a
Lei no 10.893, de
2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a
que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1o do art. 17
da referida Lei.
Parágrafo único. O
Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e
contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor
a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o
art. 1o deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Alfredo Nascimento
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2004