5.258, De 27.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.258 DE 27
DE OUTUBRO DE 2004.
Promulga o Tratado de Extradição
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
celebraram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Tratado de
Extradição;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 219, de 30 de junho de 2004;
        Considerando que o Tratado
entrou em vigor em 1o de setembro de 2004, nos
termos do parágrafo 2 de seu Artigo 23;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa celebrado em Paris, em 28
de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O
GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Francesa,
        Desejando assegurar uma
cooperação mais eficaz entre seus Estados com vistas à repressão da
criminalidade;
        Desejando, para este fim,
regular, de comum acordo, suas relações em matéria de
extradição,
        Convieram nas seguintes
disposições:
ARTIGO 1Obrigação de
Extraditar
        Os dois Estados obrigam-se
reciprocamente a entregar, segundo as disposições do presente
Tratado, qualquer pessoa que, encontrando-se no território de um
dos dois Estados, seja processada por uma infração ou procurada
para fim de execução de uma pena pelas autoridades judiciárias do
outro Estado.
ARTIGO 2Casos que
Autorizam a Extradição
        1. A extradição será
concedida pelos fatos que, de acordo com as legislações dos dois
Estados, constituem infrações puníveis com uma pena privativa de
liberdade de duração de pelo menos 2 (dois) anos, ou mais
grave.
        2. Se a extradição for
pedida para fins de execução de uma pena aplicada por autoridade
judicial competente do Estado requerente em virtude de uma infração
prevista no parágrafo precedente, a duração do restante da pena a
ser cumprida deverá ser de pelo menos 9 (nove) meses.
        3. Se o pedido de extradição
contemplar vários fatos distintos punidos, cada um deles, pelas
leis dos dois Estados, com uma pena privativa de liberdade, embora
alguns não preencham a condição relativa à duração da pena, o
Estado requerido terá a faculdade de também conceder a extradição
com base nestes fatos.
ARTIGO 3Extradição de
Nacionais
        1. A extradição não será
concedida se a pessoa reclamada tiver a nacionalidade do Estado
requerido. A condição de nacional é verificada na data dos fatos
pelos quais a extradição é solicitada.
        2. Se, por aplicação do
parágrafo precedente, o Estado requerido não entregar a pessoa
reclamada por causa unicamente da sua nacionalidade, este deverá,
de acordo com a sua própria lei, a pedido do Estado requerente,
submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da
ação penal. Para este fim, os documentos, relatórios e objetos
relativos à infração serão encaminhados, gratuitamente, pela via
prevista no Artigo 9. O Estado requerente será informado da decisão
adotada.
ARTIGO 4Casos de Recusa
Obrigatória da Extradição
        Não será concedida a
extradição:
        a) se a infração que
originou o pedido for considerada pelo Estado requerido como uma
infração política ou um fato conexo a uma tal infração;
        b) se o Estado requerido
tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição,
motivado por uma infração de direito comum, foi apresentado para
fins de perseguir ou punir uma pessoa por motivo de raça, religião,
nacionalidade ou opiniões políticas ou que a situação desta pessoa
corra o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões;
        c) se a pessoa reclamada
tiver de ser julgada no Estado requerente por um tribunal que não
assegure as garantias fundamentais de processo e de proteção dos
direitos de defesa, ou por um tribunal instituído para seu caso
particular, ou quando a extradição for pedida para a execução de
uma pena proferida por um tal tribunal. A condenação de uma pessoa
julgada à revelia, desde que não implique confissão ficta, não
constitui, por si só, motivo de recusa da extradição;
        d) se a pessoa reclamada
tiver sido objeto, no Estado requerido, de um julgamento definitivo
pela infração ou pelas infrações em razão das quais a extradição é
pedida;
        e) se, no momento do
recebimento do pedido, a prescrição da ação penal ou da pena tiver
ocorrido, segundo a legislação de um dos Estados;
        f) em caso de anistia, seja
no Estado requerente, seja no Estado requerido, sob a condição de
que, neste último caso, o Estado requerido tenha sido competente
para instaurar o processo de acordo com a sua lei interna;
        g) se a infração pela qual
ela é pedida for considerada pelo Estado requerido como infração
militar que não constitua infração de direito comum.
ARTIGO 5Pena de
Morte
        Quando a infração em razão
da qual a extradição é pedida for punida com a pena de morte pela
legislação do Estado requerente, e a referida pena não estiver
prevista na legislação do Estado requerido para tal infração ou não
for nela geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, a
menos que o Estado requerente ofereça garantias, consideradas
suficientes pelo Estado requerido, de que a pena de morte não será
executada.
ARTIGO 6Infrações
Fiscais
        Em matéria de taxas,
impostos, alfândega e câmbio, a extradição será concedida nas
condições previstas pelo presente Tratado.
ARTIGO 7Recusa
Facultativa da Extradição
        A extradição poderá ser
recusada:
        a) se a infração em razão da
qual ela é pedida tiver sido cometida fora do território do Estado
requerente, e se a legislação do Estado requerido não autorizar a
persecução penal de infrações da mesma natureza quando cometidas
fora do seu território;
        b) se a pessoa reclamada for
objeto, por parte do Estado requerido, de processos pela infração
em razão da qual a extradição é pedida, ou se as autoridades
judiciárias do Estado requerido, segundo procedimentos conformes
com a sua legislação, tiverem extinguido os processos que estas
autoridades tenham promovido pela mesma infração;
        c) se a pessoa reclamada
tiver sido objeto de uma decisão condenatória ou absolutória em um
terceiro Estado pela infração ou pelas infrações em razão das quais
a extradição é pedida.
ARTIGO 8Considerações
Humanitárias
        O presente Tratado não
constitui obstáculo a que um dos dois Estados possa recusar a
extradição por considerações humanitárias, quando a entrega da
pessoa reclamada for suscetível de ter para ela conseqüências de
excepcional gravidade, especialmente em razão da sua idade ou do
seu estado de saúde.
ARTIGO 9Via de
Encaminhamento
        Os pedidos de prisão
preventiva, de extradição, toda correspondência posterior e os
documentos justificativos do pedido serão encaminhados por via
diplomática. A tramitação pela via diplomática confere
autenticidade documental.
ARTIGO 10Documentos que
Fundamentam o Pedido
        O pedido de extradição
deverá ser formulado por escrito e acompanhado:
        a) do original ou da cópia
autêntica, seja de uma sentença de condenação, seja de um mandado
de prisão ou de qualquer outro ato que tenha a mesma força,
expedido de acordo com as formas prescritas pela legislação do
Estado requerente;
        b) de uma exposição dos
fatos pelos quais a extradição for solicitada, na qual se mencionem
a data e o lugar de sua perpetração, sua qualificação, a duração da
pena a ser cumprida e as referências às disposições legais que lhe
forem aplicáveis, inclusive as relativas à prescrição, bem como
cópia dessas disposições;
        c) da determinação, tão
precisa quando possível, da pessoa reclamada e de quaisquer outras
informações capazes de determinar sua identidade e, se possível,
sua localização.
ARTIGO 11Complemento de
Informação
        Se as informações
transmitidas pelo Estado requerente se revelarem insuficientes para
permitir ao Estado requerido tomar uma decisão em cumprimento deste
Tratado, este último solicitará o complemento de informações
necessário e poderá fixar um prazo para obtenção dessas
informações.
ARTIGO 12Cláusula de
Especialidade
        1. A pessoa que tiver sido
extraditada não será processada, julgada ou detida com vistas ao
cumprimento de uma pena por um fato anterior à entrega, diferente
daquele que tenha motivado a extradição, salvo nos seguintes
casos:
        a) quando o Estado que a
entregou assim o consentir. Será apresentado um pedido para este
fim, acompanhado dos documentos previstos no Artigo 10 e de uma ata
judicial consignando as declarações do extraditado. Este
consentimento só será dado se a infração for passível de dar causa
à extradição nos termos do presente Tratado;
        b) quando o extraditado
tiver tido a possibilidade de deixar o território do Estado ao qual
tenha sido entregue, e não o tiver deixado nos 2 (dois) meses
seguintes à sua libertação definitiva, ou se a ele tiver retornado
após tê-lo deixado.
        2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, o Estado requerente
poderá tomar as medidas necessárias para interromper a prescrição
de acordo com a sua legislação.
        3. Quando a definição legal
de uma infração pela qual uma pessoa tiver sido extraditada for
modificada, tal pessoa só será processada ou julgada se a infração
novamente definida:
        a) puder ensejar a
extradição em virtude do presente Tratado;
        b) contemplar os mesmos
fatos que a infração pela qual a extradição tiver sido
concedida.
ARTIGO
13Reextradição
        Salvo o caso previsto no
Artigo 12, parágrafo 1.b, não poderá ser concedida a reextradição
para um terceiro Estado sem o consentimento do Estado que tiver
concedido a extradição. Este último poderá exigir a apresentação
das peças relacionadas no Artigo 10, bem como uma ata de audiência
pela qual a pessoa reclamada declara se aceita a reextradição ou a
ela se opõe.
ARTIGO 14Concurso de
Pedidos
        Se a extradição for pedida
simultaneamente por um dos Estados Contratantes e por outros
Estados, seja pelo mesmo fato, seja por fatos diversos, o Estado
requerido decidirá levando em conta todas as circunstâncias e,
especialmente, a existência de outros acordos assinados pelo Estado
requerido, a gravidade relativa e o lugar das infrações, as datas
respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a
possibilidade de uma extradição posterior para outro Estado.
ARTIGO 15Prisão
Preventiva
        1. Em caso de urgência, as
autoridades competentes do Estado requerente podem pedir a prisão
provisória da pessoa procurada. O pedido de prisão provisória
deverá indicar a existência de uma das peças previstas na alínea
"a" do Artigo 10 e participar a intenção de enviar o pedido de
extradição.
        2. O pedido de prisão
provisória mencionará igualmente a infração pela qual a extradição
será pedida, a data, o lugar e as circunstâncias em que foi
cometida, a duração da pena prevista ou imposta e as informações
que permitam estabelecer a identidade e a nacionalidade da pessoa
procurada.
        3. O pedido será transmitido
consoante o disposto no Artigo 9, por qualquer meio que deixe um
registro escrito.
        4. Se o pedido parecer
regular, será tramitado pelas autoridades competentes do Estado
requerido de conformidade com a lei deste Estado. A autoridade
requerente será informada sem demora do andamento dado ao seu
pedido.
        5. O Estado requerido fará
cessar a prisão provisória se, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua efetivação, não lhe tiverem sido entregues
o pedido de extradição e as peças mencionadas no Artigo 10.
        6. A libertação do
extraditando não impedirá nova prisão, nem a extradição, se o
pedido de extradição for apresentado posteriormente.
ARTIGO 16Decisão e
Entrega
        1. O Estado requerido
notificará sua decisão sobre a extradição ao Estado requerente por
via diplomática.
        2. Qualquer recusa completa
ou parcial será motivada.
        3. Se a extradição for
concedida, o Estado requerente será informado do local e data para
a retirada do extraditado, bem como da duração da prisão cumprida
pela pessoa reclamada com vistas à extradição.
        4. Ressalvado o caso
previsto no parágrafo 5 do presente Artigo, se a pessoa reclamada
não tiver sido recebida na data fixada, poderá ser posta em
liberdade no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir dessa
data, ou, em qualquer caso, será posta em liberdade após expiração
de um prazo de 30 (trinta) dias. O Estado requerido poderá
recusar-se a extraditá-la pelos mesmos fatos.
        5. No caso de circunstâncias
insuperáveis que impeçam a entrega ou o recebimento da pessoa a ser
extraditada, o Estado interessado informará ao outro Estado; os
dois Estados pôr-se-ão de acordo sobre uma nova data de entrega e
as disposições do parágrafo 4 do presente Artigo serão então
aplicáveis.
ARTIGO 17Entrega
Diferida ou Condicionada
        1. Após haver deliberado
sobre o pedido de extradição, o Estado requerido poderá adiar a
entrega da pessoa que for objeto, no seu território, de processos
ou de condenação por uma infração diferente da que tenha motivado a
extradição, até que ela tenha cumprido suas obrigações para com a
justiça deste Estado.
        2. O Estado requerido
poderá, quando circunstâncias particulares o exigirem, ao invés de
adiar a entrega, entregar temporariamente ao Estado requerente a
pessoa cuja extradição tiver sido concedida, nas condições a serem
determinadas entre esses Estados e, em todo caso, sob a condição
expressa de que ela será mantida presa e devolvida.
ARTIGO 18Entrega de
Objetos
        1. A pedido do Estado
requerente, o Estado requerido apreenderá e entregará, na medida
permitida por sua legislação, os objetos:
        a) que possam servir de
elementos de convicção;
        b) que, oriundos da
infração, tenham sido encontrados na posse da pessoa reclamada no
momento da prisão;
        c) que forem descobertos e
apreendidos posteriormente em cumprimento de carta rogatória.
        2. A entrega dos objetos
indicados no parágrafo 1 do presente Artigo será efetuada mesmo se
a extradição não puder ser executada por causa da morte, do
desaparecimento ou da fuga da pessoa reclamada.
        3. Quando os referidos
objetos forem suscetíveis de apreensão ou confisco no território do
Estado requerido, este último poderá, para fins de um processo
penal em curso, retê-los temporariamente ou entregá-los sob
condição de restituição.
        4. Serão todavia reservados
os direitos que o Estado requerido, ou terceiros, tiverem adquirido
sobre esses objetos. Se tais direitos existirem, esses objetos
serão entregues logo que possível sem despesas do Estado requerido,
ao término dos processos ajuizados no território do Estado
requerente.
ARTIGO 19Término
        1. O trânsito através do
território de um dos Estados Contratantes será autorizado após
pedido encaminhado por via diplomática, contanto que se trate de
uma infração que possa dar causa à extradição nos termos do
presente Tratado.
        2. O Estado requerido poderá
negar o trânsito se a pessoa reclamada for objeto de processos ou
de condenação no território desse Estado ou for nacional desse
Estado.
        3. Ressalvadas as
disposições do parágrafo 4 do presente Artigo, será necessário
apresentar as peças previstas no Artigo 10.
        4. Se for utilizada a via
aérea, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
        a) quando não estiver
previsto nenhum pouso, o Estado requerente avisará o Estado cujo
território será sobrevoado e atestará a existência de uma das peças
previstas na alínea "a" do Artigo 10. Em caso de pouso fortuito,
essa notificação produzirá os efeitos do pedido de prisão
provisória prevista no Artigo 15 e o Estado requerente apresentará
um pedido regular de trânsito;
        b) quando estiver previsto
pouso, o Estado requerente apresentará um pedido regular de
trânsito.
ARTIGO 20Línguas a
Utilizar
        As peças a serem
apresentadas serão redigidas no idioma do Estado requerente e
acompanhadas de tradução no idioma do Estado requerido.
ARTIGO
21Procedimento
        A legislação do Estado
requerido será a única aplicável aos procedimentos de prisão
provisória, de extradição e de trânsito, ressalvados os
dispositivos em contrário previstos no presente Tratado.
ARTIGO 22Despesas
        1. As despesas ocasionadas
pela extradição no território do Estado requerido ficarão a cargo
deste Estado, até o momento da entrega.
        2. As despesas ocasionadas
pelo trânsito no território do Estado ao qual se tenha solicitado o
trânsito ficarão a cargo do Estado requerente.
ARTIGO 23Disposições
Finais
        1. Cada um dos dois Estados
notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos pela
sua Constituição para a entrada em vigor do presente Tratado.
        2. O presente Tratado
entrará em vigor no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês seguinte
à data do recebimento da última dessas notificações.
        3. Cada um dos dois Estados
poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, dirigindo
ao outro, por via diplomática, notificação escrita de denúncia;
neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de
recebimento da referida notificação.
        Em fé do que os
representantes dos dois Governos, autorizados para este efeito,
assinaram e selaram o presente Tratado.
        Feito em Paris, em 28 de
maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministros das Relações Exteriores
_________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Hervé de Charette
Ministro das Relações Exteriores