5.259, De 27.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.259 DE 27
DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.318, de 2007.
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 2o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 3o  O regimento interno da FUNDAJ será
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      
Art. 5o Fica revogado o Decreto no
4.639, de 21 de março de 2003.
        Brasília, 27 de outubro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.10.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM
NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
 
       
Art. 1o  A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ,
fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída
por meio de autorização contida na Lei no 6.687,
de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco.
       
Art. 2o  A FUNDAJ, cuja área de atuação é
constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por
finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências
sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  A FUNDAJ tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão de direção
superior: Conselho Diretor;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal;
        b) Auditoria
Interna; e
        c) Diretoria de
Planejamento e Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Documentação;
        b) Diretoria de
Pesquisas Sociais;
        c) Diretoria de
Formação e Desenvolvimento Profissional; e
        d) Diretoria de
Cultura;
        V - órgão colegiado:
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  A administração superior da FUNDAJ será
exercida pelo Conselho Diretor.
       
§ 1o  O Conselho Diretor será composto pelo
Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
       
§ 2o  O Presidente da FUNDAJ será nomeado por
indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação
em vigor.
       
§ 3o  A nomeação do Procurador-Chefe será
precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
       
§ 4o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida
pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação
e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
       
§ 5o  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
       
Art. 5o  O Conselho Deliberativo terá a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) Ministro de
Estado da Educação, que o presidirá; e
        b) Presidente da
FUNDAJ;
        II - dezesseis
membros, sendo:
        a) quatro escolhidos
dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da
comunidade científico-cultural, educacional e empresarial,
indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
        b) um representante
eleito pelos servidores da FUNDAJ;
        c) quatro
representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da
Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e
Tecnologia e da Integração Nacional;
        d) três
representantes dos serviços sociais autônomos, indicados,
respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas -SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e
Serviço Social do Comércio - SESC;
        e) dois
representantes da comunidade universitária, indicados,
respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e
        f) dois
representantes de instituições financeiras oficiais, indicados,
respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. -
BNB.
       
§ 1o  Os membros indicados serão designados pelo
Ministro de Estado da Educação.
       
§ 2o  Os membros, indicados na forma das alíneas
"a" e "b" do inciso II, exercerão mandato de dois anos, permitida a
recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a
qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que
representam.
       
§ 3o  Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o
Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do
Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por
representante designado pelo Ministro de Estado da Educação
especificamente para esse fim.
       
§ 4o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação do Presidente da
FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de
seus membros.
       
§ 5o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de
cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com
qualquer número.
       
§ 6o  As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho
Deliberativo o voto de qualidade.
       
§ 7o  A designação dos indicados, como membros do
Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou
remuneração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
       
Art. 6o  Ao Conselho Diretor
compete:
        I - formular as
diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da
FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura
emanadas do Governo federal;
        II - planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades da FUNDAJ;
        III - elaborar e
submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as
políticas e diretrizes do Ministério da Educação:
        a) os planos de
trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos
orçamentos;
        b) o relatório anual
de gestão e a respectiva execução orçamentária e
financeira;
        c) as propostas de
alteração do estatuto e do regimento interno da
FUNDAJ;
        IV - apreciar a
política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas
pelas autoridades competentes;
        V - pronunciar-se
sobre a celebração de convênios e outros ajustes
similares;
        VI - aprovar a
indicação do titular da Auditoria Interna; e
        VII - acompanhar os
processos de avaliação de desempenho institucional da
FUNDAJ.
       
§ 1o  O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por
convocação do seu presidente ou da maioria de seus
membros.
       
§ 2o  O Conselho Diretor deliberará com o quorum
mínimo de quatro membros.
       
§ 3o  As decisões do Conselho Diretor serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o
voto de qualidade.
       
§ 4o  Caberá ao Presidente da FUNDAJ a
presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas
e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e
Administração.
       
§ 5o  Poderão participar das reuniões do Conselho
Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe,
bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em
regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem
direito a voto.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
       
Art. 7o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente da FUNDAJ em sua representação social e
política;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal; e
        III - incumbir-se
das atividades de comunicação social, de integração institucional e
de ouvidoria.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
       
Art. 8o  À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar
extrajudicialmente a FUNDAJ:
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
       
Art. 9o  À Auditoria Interna compete examinar a
conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro,
patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e
operacionais e, especificamente:
        I - comprovar a
legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
        II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
        III - verificar o
cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da
despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios,
acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ; e
        IV - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira
dos programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma
contida no art. 15 do
Decreto no 3.591, de 6 de setembro de
2000.
        Art. 10.  À
Diretoria de Planejamento e Administração compete:
        I - coordenar e
controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas
federais de administração dos recursos de informação e informática,
de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira e de serviços gerais e
as atividades de organização e modernização
administrativa;
        II - coordenar o
processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão
em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o
plano plurianual; e
        III - acompanhar
física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los
quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo
de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das
ações.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 11.  À
Diretoria de Documentação compete preservar, recuperar, divulgar e
disponibilizar os valores e bens histórico-culturais
representativos da memória das regiões Norte e Nordeste, nas áreas
da museologia e da documentação histórica.
        Art. 12.  À
Diretoria de Pesquisas Sociais compete, no campo das ciências
sociais, promover e difundir técnicas de pesquisa e desenvolver e
executar estudos, planos e projetos com instituições públicas e
privadas voltados para a compreensão da realidade sócio-econômica e
cultural das regiões Norte e Nordeste.
        Art. 13.  À
Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete
planejar, coordenar e executar atividades de formação e
aperfeiçoamento profissional voltadas para a formulação e gestão de
políticas públicas e para a promoção do desenvolvimento local
sustentável nas regiões Norte e Nordeste.
        Art. 14.  À
Diretoria de Cultura compete pesquisar e estimular as manifestações
culturais regionais e promover o intercâmbio e a difusão, nacional
e internacional, da produção sócio-educativa e cultural das regiões
Norte e Nordeste.
Seção V
Do Órgão Colegiado
        Art. 15.  Ao
Conselho Deliberativo compete:
        I - aprovar a
proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas
gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e
divulgação;
        II - apreciar a
proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho
anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando
suas conclusões e recomendações à administração da
FUNDAJ;
        III - aprovar o
relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução
financeira e orçamentária;
        IV - apreciar
propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento
interno da FUNDAJ;
        V - criar,
regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento
científico, educacional e cultural;
        VI - apreciar
propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de
aceitação de doações com encargos;
        VII - aprovar o seu
regimento interno; e
        VIII - apreciar os
assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou
pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 16.  Ao
Presidente incumbe:
        I - cumprir e fazer
cumprir as disposições legais, estatutárias e
regimentais;
        II - firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração
pública federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação
específica;
        III - regulamentar e
autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos
termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento
interno da FUNDAJ; e
        IV - representar a
FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para
esse fim.
Seção II
Dos demais Dirigentes
        Art. 17.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
        Art. 18.  Constituem
patrimônio da FUNDAJ:
        I - os bens e
direitos que forem a ela atribuídos por pessoas físicas e
jurídicas; e
        II - outros bens e
direitos que vier a adquirir.
        Art. 19.  Os
recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
        I - dotação
consignada anualmente no orçamento da União;
        II - doações,
auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados,
Municípios ou por entidades públicas e privadas;
        III - remuneração
por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos
ou de assistência técnica; e
        IV - resultado de
operações de crédito, juros bancários ou rendas
eventuais.
        Art. 20.  O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
        Art. 21.  O
patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 22.  A
organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura
organizacional da FUNDAJ serão estabelecidos em regimento
interno.
        Parágrafo único.  O
Presidente da FUNDAJ submeterá à aprovação do Ministro de Estado da
Educação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho
Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Estatuto.
        Art. 23.  No caso de
extinção da FUNDAJ, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
4
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
3
FG-1
7
FG-2
10
FG-3
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Informação e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Centro de
Documentação e de Estudos da História Brasileira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Biblioteca Central Blanche
Knopf
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Museu do Homem do
Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Laboratório de
Pesquisa, Conservação e Restauração de Documentos e Obras de
Arte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE PESQUISAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos Econômicos e Populacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos Ambientais e da Amazônia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos Sociais e Culturais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos em Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Educação e Capacitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Espaço Cultural Mauro
Mota
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Editora
Massangana
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Massangana Multimídia
Produções
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
JOAQUIM NABUCO.
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS 101.4
3,98
21
83,58
21
83,58
DAS 101.3
1,28
51
65,28
51
65,28
DAS 101.2
1,14
28
31,92
28
31,92
DAS 101.1
1,00
34
34,00
34
34,00
DAS 102.4
3,98
4
15,92
4
15,92
SUBTOTAL 1
144
262,65
144
262,65
FG-1
0,20
3
0,60
3
0,60
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
10
1,20
10
1,20
SUBTOTAL 2
20
2,85
20
2,85
TOTAL (1+2)
164
265,50
164
265,50