5.261, De 3.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.261 DE 3 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a 11ª
Brigada de Infantaria Blindada, a 5ª Brigada de
Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
11ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na
cidade de Campinas-SP, fica transformada em 11ª
Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem,
permanecendo subordinada à 2ª Divisão de
Exército.
       
Art. 2º  Fica extinta a 5ª
Brigada de Cavalaria Blindada, com sede na cidade do Rio de
Janeiro-RJ.
        Art. 3º  A
5ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na
cidade de Ponta Grossa-PR, fica transformada em 5ª
Brigada de Cavalaria Blindada, permanecendo subordinada à
5ª Região Militar e 5ª Divisão de
Exército.
       
Art. 4º  Cabe ao Comandante do Exército fixar a
data de implementação das medidas de que tratam os arts
1º, 2º e 3º e
baixar os atos complementares necessários à execução do disposto
neste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6º  Ficam revogados os dispositivos do art.
2º do Decreto Reservado nº 1, de
11 de novembro de 1971, que tratam da 11ª Brigada
de Infantaria Blindada, da 5ª Brigada de Cavalaria
Blindada e da 5ª Brigada de Infantaria
Blindada.
        Brasília, 3 de novembro de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2004