5.264, De 5.11.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.264 DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Institui o Sistema Brasileiro de
Museus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de
Museus, com a finalidade de promover:
I - a interação entre os
museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor,
visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos
materiais e culturais;
II - a valorização, registro
e disseminação de conhecimentos específicos no campo
museológico;
III - a gestão integrada e o
desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
e
IV - o desenvolvimento das
ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de
recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração,
comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas,
entidades privadas e unidades museológicas que integrem o
Sistema.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus,
fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão
técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das
matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia
administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal
próprias dos órgãos e entidades que o integrem.
Art. 2o São características das instituições
museológicas, dentre outras:
I - o trabalho permanente
com patrimônio cultural;
II - a disponibilização de
acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo
de construção identitária, a percepção crítica da realidade
cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à
produção de novas oportunidades de lazer;
III - o desenvolvimento de
programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como
recurso educacional e de inclusão social; e
IV - a vocação para a
comunicação, investigação, interpretação, documentação e
preservação de testemunhos culturais e naturais.
Art. 3o As instituições museológicas dos órgãos
vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema
Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Poderão
fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a
formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da
Cultura:
I - outras instituições
museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de
âmbito estadual e municipal;
II - as instituições
museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público
participe;
III - as organizações
sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e
culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos
museológicos;
IV - as escolas e as
universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da
Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico;
e
V - outras entidades
organizadas vinculadas ao setor museológico.
Art. 4° Constituem objetivos
específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I - promover a articulação
entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia
jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II - estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas
que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades
populares e tradicionais, de acordo com as suas
especificidades;
III - divulgar padrões e
procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades
desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV - estimular e apoiar os
programas e projetos de incremento e qualificação profissional de
equipes que atuem em instituições museológicas;
V - estimular a participação
e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor
museológico;
VI - estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e
culturais nas instituições museológicas;
VII - incentivar e promover
a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais
e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração
ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII - contribuir para a
implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de
Museus;
IX - propor a criação e
aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e
desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X - propor medidas para a
política de segurança e proteção de acervos, instalações e
edificações;
XI - incentivar a formação,
atualização e a valorização dos profissionais de instituições
museológicas; e
XII - estimular práticas
voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação,
preservação, conservação, restauração e difusão de acervos
museológicos.
Art. 5o O
Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a
finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e
acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
§ 1o O
Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da
Cultura;
II - um do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III - um do Ministério da
Educação;
IV - um do Ministério da
Defesa;
V - um do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
VI - um do Ministério do
Turismo;
VII - um dos sistemas
estaduais de museus;
VIII - um dos sistemas
municipais de museus;
IX - um de entidade
representativa dos museus privados de âmbito nacional;
X - um do Conselho Federal
de Museologia;
XI - um de entidade de
âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus
comunitários;
XII - um do Comitê
Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIII - um da Associação
Brasileira de Museologia, e
XIV - dois de instituições
universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2o O
Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo
Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele
designado.
§ 3o Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos
titulares dos Ministérios e entidades representados e serão
designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4o Poderão, ainda, ser convidados a participar
das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e
representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado,
desde que os temas da pauta justifiquem o convite.
§ 5o Poderão ser constituídos, no âmbito do
Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou
temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre
temas específicos.
Art. 6o A
participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos
será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7o Ao Ministério da Cultura cabe prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos
temáticos.
Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o
Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilbero Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2004