5.266, De 8.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.266 DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre
Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em
Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara,
concluído em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia
celebraram, em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, um Acordo sobre
Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em
Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 766, de 16 de outubro de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 20 de novembro de 2003, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo X;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à
Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de
Lançamento de Alcântara, concluído em Kiev, em 16 de janeiro de
2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido como nele se contém, observado o disposto no art.
2o do Decreto Legislativo no
766, de 16 de outubro de 2003.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE
SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS
À PARTICIPAÇÃO DA UCRÂNIA EM LANÇAMENTOS
A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Ucrânia
        (doravante denominados "as
Partes"):
        Tendo presentes os termos do
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço
Exterior, assinado em 18 de novembro de 1999;
        Levando em conta a política
estabelecida pelo Governo da República Federativa do Brasil de
promover o uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara;
        Comprometidos com os
objetivos da não-proliferação e do controle de exportações, como
previsto nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de
Mísseis (MTCR); e
        Confiantes em que a
colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos
concernentes à proteção de tecnologias avançadas poderia servir
como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a
cooperação científica e tecnológica e das suas respectivas empresas
do setor,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO IObjetivo
        Este Acordo tem como
objetivo evitar o acesso não autorizado de tecnologias relacionadas
com o lançamento de Veículos de Lançamento, de Espaçonaves, por
meio de Veículos de Lançamento Espaciais ou Veículos de Lançamento,
e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara e a transferência não autorizada
dessas tecnologias.
ARTIGO IIDefinições
        Para fins deste Acordo se
aplicarão as seguintes definições:
        1. "Espaçonaves"  quaisquer
espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de
espaçonaves, componentes de espaçonaves (inclusive satélites,
grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou
componentes de satélites) e/ou motores de transferência orbital
autorizados para exportação que tenha sido autorizada pelo Governo
da Ucrânia e sejam utilizados para executar Atividades de
Lançamento.
        2. "Veículos de Lançamento"
 quaisquer Veículos de Lançamento, propulsores, adaptadores com
sistemas de separação, coifas para carga útil, componentes e peças
sobressalentes de um Veículo de Lançamento referido no " Anexo do
MTCR relativo a Equipamento e Tecnologia" e/ou respectivos
componentes, cuja exportação tenha sido autorizada pelo Governo da
Ucrânia e sejam utilizados para realizar Atividades de
Lançamento.
        3. "Cargas Úteis" 
quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou
subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (inclusive
satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de
satélites e/ou componentes de satélite) e/ou motores de
transferência orbital autorizados a serem exportados para a
República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo
da Ucrânia, para lançamento em Veículos de Lançamento a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara.
        4. "Veículos de Lançamento
Espacial" - quaisquer Veículos de Lançamento, propulsores,
adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou
respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação
para a República Federativa do Brasil por um governo que não o
Governo da Ucrânia para lançamentos a partir do Centro de
Lançamento de Alcântara.
        5. "Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos"  equipamentos de uma plataforma de
lançamentos e do complexo de lançamento, licenciados para
exportação da Ucrânia, utilizados para lançamentos a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara.
        6. "Equipamentos Afins" 
equipamentos de apoio, itens subsidiários, respectivos componentes
e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para exportação
pelo Governo da Ucrânia e que sejam necessários para realizar
Atividades de Lançamento.
        7. "Dados Técnicos" 
informação, sob qualquer forma, a verbal, inclusive, que não esteja
publicamente disponível e que seja exigida para o projeto, a
engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a
fabricação, o uso, a operação, a vistoria, o reparo, a manutenção,
a modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Cargas Úteis e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, entre
outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias,
materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e
documentação.
        8. "Atividades de
Lançamento"  todas as ações relacionadas com o lançamento de
Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de
Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de
Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas iniciais até a
montagem, o teste e lançamento ou retorno dos Equipamentos Afins e
dos Dados Técnicos, da República Federativa do Brasil para a
Ucrânia ou para outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia e, na
eventualidade de cancelamento ou falha do lançamento, o retorno dos
Veículos de Lançamento, dos Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos,
componentes e/ou destroços, recuperados e identificados, do Veículo
de Lançamento, dos Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonave e/ou Equipamentos Afins para a Ucrânia ou para outro
local aprovado pelo Governo da Ucrânia.
        9. "Plano de Controle de
Tecnologias"  qualquer plano aprovado pelos órgãos competentes do
Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Ucrânia,
antes da entrega de Veículos de Lançamento, Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves ou Equipamentos Afins no
território da República Federativa do Brasil, e que estabeleçam as
medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de
Lançamento, inclusive em situações de emergência.
        10. "Participante Ucraniano"
 qualquer contratado ucraniano, subcontratado, empregado, ou
agente, quer seja nacional da Ucrânia, funcionário, empregado ou
qualquer representante do Governo da Ucrânia que, em função da
expedição de uma licença de exportação ucraniana, participe de
Atividades de Lançamento, e que esteja sujeito à jurisdição e/ou ao
controle da Ucrânia.
        11. "Representante
Brasileiro"  qualquer pessoa, que não um Participante Ucraniano,
seja nacional da República Federativa do Brasil, seja uma outra
pessoa que tenha ou possa ter acesso ao Veículo de Lançamento,
Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos e que esteja sujeito à
jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do Brasil.
        12. "Licenciado Ucraniano" 
qualquer pessoa em favor da qual tenha(m) sido emitida(s)
licença(s) de exportação, de acordo com a legislação nacional da
Ucrânia para exportar Veículos de Lançamento, Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos.
        13. "Licenciado Brasileiro"
 qualquer pessoa que seja identificada nas pertinentes licenças de
exportação emitidas pela Ucrânia e que seja licenciada, de
conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa do
Brasil, a levar a cabo Atividades de Lançamento.
        14. "Licença de Exportação"
 licença para exportar bens sujeitos ao controle de exportação
estatal.
ARTIGO IIIDispositivos
Gerais
        1. A República Federativa do
Brasil deverá:
        A. Em seguimento à
notificação encaminhada por escrito pelo Governo da Ucrânia ao
Governo da República Federativa do Brasil sobre transferências a um
Licenciado Brasileiro no contexto das Atividades de Lançamento, de
Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos e após o
momento da sua chegada à República Federativa do Brasil, tomar as
medidas apropriadas para assegurar que:
        a) Os Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos serão usados apenas no
âmbito das Atividades de Lançamento, a menos que o Governo da
Ucrânia manifeste, por escrito, seu prévio consentimento para a
utilização dos referidos Veículos de Lançamento, Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos para outros propósitos (que serão identificados pelo
Governo da Ucrânia com o propósito de preparar e conduzir os
lançamentos);
        b) Veículos de Lançamento,
Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos não serão modificados ou
reproduzidos sem um prévio consentimento por escrito do Governo da
Ucrânia.
        c) Toda e qualquer
reprodução de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos,
ou materiais originados de tais reproduções, não serão repassados a
terceiros sem o prévio consentimento por escrito do Governo da
Ucrânia;
        d) Assegurar que nenhum
Representante Brasileiro se apodere de qualquer equipamento ou
tecnologia importados para dar suporte às Atividades de Lançamento,
com exceção daqueles especificados pelo Governo da Ucrânia.
        2. Será a intenção do
Governo da Ucrânia, atuando em consonância com as leis e os
dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de exportação
necessárias à condução das Atividades de Lançamento. Entretanto,
nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo da Ucrânia
para tomar qualquer iniciativa em relação ao licenciamento de
exportação que esteja em conformidade com a legislação nacional da
Ucrânia.
ARTIGO IVControle de
Veículos de Lançamento, Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos
Afins e Dados Técnicos
        1. Este Acordo especifica os
procedimentos de salvaguardas tecnológicas a serem seguidos para
Atividades de Lançamento, inclusive os procedimentos para controlar
o acesso a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às
áreas em que se encontrem tais itens no Centro de Lançamento de
Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as fases das Atividades
de Lançamento, inclusive as atividades desenvolvidas em todas as
instalações de qualquer Licenciado Ucraniano, as atividades em
todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da República
Federativa do Brasil, bem como as atividades dos Representantes
Brasileiros e de qualquer Participante Ucraniano. Este Acordo
também se aplicará a todas as fases de transporte de Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos.
        2. Com exceção do previsto
no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou do que de outro
modo venha a ser autorizado por meio de licenças de exportação
emitidas pelo Governo da Ucrânia, o Governo da República Federativa
do Brasil envidará seus melhores esforços para evitar qualquer
acesso desacompanhado ou não monitorado - inclusive o uso de
quaisquer instrumentos técnicos - de Representantes Brasileiros a
Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas
reservadas, mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo.
        3. Para quaisquer Atividades
de Lançamento, as Partes envidarão seus melhores esforços para
assegurar que os Participantes Ucranianos mantenham o controle
sobre os Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a
menos que venha a ser autorizado de outra maneira pelo Governo da
Ucrânia. Para tal fim, o Governo da República Federativa do Brasil
disponibilizará, no Centro de Lançamento de Alcântara, áreas para o
processamento, montagem, conexão e lançamento de Veículos de
Lançamento e Espaçonaves pelos Licenciados Ucranianos e permitirá
que pessoas autorizadas pelo Governo da Ucrânia controlem o acesso
a essas áreas. Os limites dessas áreas deverão ser claramente
definidos.
        4. Cada Parte assegurará que
todas as pessoas sob a sua jurisdição e/ou controle, que participem
das Atividades de Lançamento ou de outra maneira tenham acesso a
elas, observarão os procedimentos especificados neste Acordo.
        5. O Governo da Ucrânia
exigirá que os Licenciados Ucranianos, envolvidos com as Atividades
de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara, elaborem um
Plano de Controle de Tecnologias, que inclua elementos pertinentes
deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil
assegurará que os Representantes Brasileiros cumpram com as suas
obrigações, conforme venha a ser estabelecido nos Planos de
Controle de Tecnologias. O Governo da Ucrânia assegurará que os
Participantes Ucranianos cumpram também com as suas obrigações,
conforme venha a ser estabelecido nos Planos de Controle de
Tecnologias. Em caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo
e os dispositivos de qualquer Plano de Controle de Tecnologias,
prevalecerão os dispositivos deste Acordo.
        6. As Partes envidarão seus
melhores esforços para assegurar o recebimento tempestivo da(s)
sua(s) respectiva(s) licença(s) para a conclusão das Atividades de
Lançamento. Caso o Governo da Ucrânia chegue à conclusão de que
qualquer dos dispositivos deste Acordo ou dos Planos de Controle de
Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento tenha sido
infringido, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer)
licença(s) de exportação relacionada(s) aos referidos lançamentos.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil chegue à conclusão
de que qualquer dos dispositivos deste Acordo ou dos Planos de
Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento
tenha sido infringido, poderá suspender ou revogar qualquer
(quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) aos referidos
lançamentos:
        a) No caso de qualquer
dessa(s) licença(s) ou de a(s) licença(s) de exportação ser(em)
suspensa(s) ou revogada(s), a Parte que procedeu à suspensão ou
revogação deverá prontamente notificar a outra Parte e explicar as
razões de sua decisão.
        b) Caso uma licença de
exportação seja revogada pelo Governo da Ucrânia, o Governo da
República Federativa do Brasil não se poderá opor à decisão e, se
necessário, deverá facilitar o retorno expedito à Ucrânia, ou a
outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia, de conformidade com o
estabelecido na licença de exportação emitida pelo Governo da
Ucrânia, de um Veículo de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos
que tenham sido trazidos para o território da República Federativa
do Brasil.
ARTIGO VDados Técnicos
Autorizados para Repasse
        1. Este Acordo não permite e
o Governo da Ucrânia proibirá que os Participantes Ucranianos
prestem qualquer assistência aos Representantes Brasileiros no
concernente ao projeto e desenvolvimento de Veículos de Lançamento,
Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada
pelo Governo da Ucrânia.
        2. O Governo da República
Federativa do Brasil não repassará e proibirá o repasse por
Representantes Brasileiros de quaisquer dados concernentes a
Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem a prévia
autorização por escrito do Governo da Ucrânia.
        3. O Governo da Ucrânia
envidará seus melhores esforços para assegurar que os Licenciados
Ucranianos forneçam aos Licenciados Brasileiros a informação
necessária relacionada à licença ucraniana e/ou à autorização de
repasse, inclusive informação sobre os itens repassados de acordo
com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa
do Brasil envidará seus melhores esforços para assegurar que os
Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa
do Brasil a informação acima mencionada.
ARTIGO VIControles de
Acesso
        1. Para qualquer lançamento
regulado por este Acordo, o Governo da Ucrânia e o Governo da
República Federativa do Brasil supervisionarão e acompanharão a
implementação dos Planos de Controle de Tecnologias apropriados. O
Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a
supervisão e o acompanhamento de todas as Atividades de Lançamento
pelo Governo da Ucrânia.
        2. As Partes assegurarão que
somente Participantes Ucranianos, cujos procedimentos de segurança
tenham sido aprovados pelo Governo da Ucrânia controlarão o acesso
a Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
ucranianos. Apenas aos mencionados Participantes Ucranianos será
permitido controlar o acesso durante a preparação dos lançamentos,
transportes de um Veículo de Lançamento, Equipamentos da Plataforma
de Lançamentos, Espaçonaves e Equipamentos Afins,
conexão/desconexão da Espaçonave com o Veículo de Lançamento e o
retorno dos Equipamentos da Plataforma de Lançamentos e dos
Equipamentos Afins, bem como Dados Técnicos ucranianos à
Ucrânia.
        3. O Governo da Ucrânia terá
o direito de, para qualquer lançamento regulado por este Acordo,
inspecionar e controlar, inclusive eletronicamente, por meio de
sistemas de circuitos fechados de televisão e outros meios
eletrônicos compatíveis com operações de lançamento e segurança de
lançamento, todas as áreas definidas pelas Partes, onde estejam
armazenados os Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos dos Licenciados Ucranianos, bem
como o itinerário pelo qual poderão seguir a Espaçonave já montada
ou as Cargas Úteis já montadas até a Plataforma de Lançamento. O
Governo da Ucrânia envidará esforços para notificar tempestivamente
o Governo da República Federativa do Brasil ou os Representantes
Brasileiros dessas inspeções ou verificações. Tais inspeções e
verificações, no entanto, poderão ocorrer sem prévia notificação ao
Governo da República Federativa do Brasil ou aos Representantes
Brasileiros. O Governo da Ucrânia coordenará, juntamente com o
Governo da República Federativa do Brasil, as especificações e
características técnicas de quaisquer equipamentos de monitoramento
eletrônico.
        4. O Governo da República
Federativa do Brasil dará, tempestivamente, informação ao Governo
da Ucrânia sobre quaisquer ações que possam criar um conflito entre
o controle de acesso e os requisitos de monitoramento especificados
pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser
acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos.
        5. Será solicitado a todas
as pessoas portarem, de forma visível, crachás de identificação,
enquanto estiverem executando atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às instalações e às áreas que
tenham sido especialmente reservadas para o trabalho com Veículos
de Lançamento e Espaçonaves previsto neste Acordo, será controlado,
exclusivamente, pelo Governo da Ucrânia ou pelos Licenciados
Ucranianos, devidamente autorizados pela(s) Licença(s) de
Exportação. Tais crachás que exibirão, nos idiomas português e
inglês, o nome e a fotografia do portador e a autorização para
entrada nas instalações, serão emitidos unicamente pelo Governo da
Ucrânia ou pelo Licenciado Ucraniano, se autorizado pelo Governo da
Ucrânia.
ARTIGO VIIProcedimentos
para Processamento
        1. Transporte de Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, Dados Técnicos, inclusive procedimentos
alfandegários:
        a) Todo o transporte de
Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos para o território
da República Federativa do Brasil, ou dele proveniente, será
autorizado previamente pelo Governo da Ucrânia e tais itens
poderão, a critério do Governo da Ucrânia, ser acompanhados por
agentes autorizados pelo Governo da Ucrânia. O transporte de
equipamentos e tecnologias relacionados às Atividades de Lançamento
através da fronteira alfandegária ucraniana será levado a cabo de
conformidade com as leis e regulamentos da Ucrânia;
        b) Quaisquer Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos transportados para o
território da República Federativa do Brasil, ou dele provenientes,
relacionados a atividades de lançamento, serão acondicionados em
containeres devidamente lacrados, transportados, de maneira
expedita, através do território brasileiro e só serão abertos em
áreas apropriadas, definidas no Centro de Lançamento de Alcântara.
As autoridades brasileiras competentes receberão do Governo da
Ucrânia uma declaração por escrito do conteúdo dos referidos
containeres lacrados;
        c) O Governo da Ucrânia
exigirá dos Licenciados Ucranianos que forneçam garantias por
escrito de que os containeres lacrados referidos no parágrafo 1.B
deste Artigo não contenham nenhuma carga ou equipamento não
relacionados às Atividades de Lançamento.
        d) Os Participantes
Ucranianos se submeterão ao controle de imigração e alfândega na
República Federativa do Brasil, de acordo com os procedimentos
estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros;
        e) O Governo da República
Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para facilitar
a entrada, no território da República Federativa do Brasil, de
Participantes Ucranianos para as Atividades de Lançamentos.
        2. Aos Representantes
Brasileiros será permitido descarregar veículos transportando
Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos abrangidos por
este Acordo e entregar containeres lacrados nas áreas de preparação
de Veículos de Lançamento ou Espaçonaves, somente se estiverem sob
a supervisão de Participantes Ucranianos. Aos Representantes
Brasileiros, será permitido, mediante aprovação especial do Governo
da Ucrânia, o acesso às áreas de preparação dos Veículos de
Lançamento ou das Espaçonaves. Os Representantes Brasileiros serão,
igualmente, admitidos nas áreas de preparação, se estiverem
acompanhados todo o tempo de Participantes Ucranianos.
        3. Procedimentos
Pós-lançamento
        As Partes assegurarão que os
Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Equipamentos Afins,
juntamente com os Dados Técnicos, retornarão a locais aprovados
pelo Governo da Ucrânia, a menos que, de outra maneira, venha a ser
acordado pelas Partes.
ARTIGO VIIIAtraso,
Cancelamento ou Falha de Lançamento
        1. Atraso de Lançamento
        Na eventualidade de atraso
em um lançamento, as Partes assegurarão que o acesso a Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos seja monitorado por
Participantes Ucranianos. Os dispositivos do Artigo VII deste
Acordo serão aplicados a quaisquer Atividades de Lançamento
subseqüentes.
        2. Cancelamento de
Lançamento
        Na eventualidade de
cancelamento de um lançamento, as Partes assegurarão que aos
Participantes Ucranianos será permitido monitorar o acesso aos
Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, enquanto
estiverem aguardando retorno para a Ucrânia ou para outro local
aprovado pelo Governo da Ucrânia.
        3. Falha de Lançamento
        a) Na eventualidade de falha
do lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil
permitirá que Participantes Ucranianos auxiliem na busca e
recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou destroços
de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de
Lançamentos, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, em todos os
sítios dos acidentes em localidades sujeitas à jurisdição ou
controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República
Federativa do Brasil assegurará que agentes de investigação do
Governo da Ucrânia tenham acesso ao local do acidente. Um sítio de
recuperação de destroços de Veículos de Lançamento e Espaçonaves,
sob o controle da Ucrânia, deverá ser estabelecido no Centro de
Lançamento de Alcântara e/ou em outra localidade definida pelas
Partes. O acesso a tal sítio será controlado, conforme o estipulado
no Artigo VI deste Acordo. O Governo da República Federativa do
Brasil restituirá, imediatamente, aos Participantes Ucranianos
todos os itens associados ao Veículo de Lançamento ou Espaçonaves
recuperados por Representantes Brasileiros, sem examiná-los ou
fotografá-los de nenhuma maneira. Se houver razão para crer que a
busca e a recuperação de componentes e/ou destroços de Veículo de
Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins afetarão interesses
de um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o
governo daquele Estado, no que concerne à coordenação de
procedimentos para realizar as operações de busca, sem prejuízo dos
direitos e obrigações de todos os Estados envolvidos, de
conformidade com o Direito Internacional, inclusive com o disposto
no Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de
Astronautas e de Objetos Lançados no Espaço Exterior, datado de 22
de abril de 1968;
        b) O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia acordam em autorizar os
Licenciados Brasileiros e Ucranianos, respectivamente, por meio de
licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os
interesses nacionais de segurança e de política externa dos
respectivos Estados o permitam, as informações necessárias para
determinar a causa do acidente.
ARTIGO
IXImplementação
        1. As Partes, anualmente,
realizarão consultas para avaliar a implementação deste Acordo, com
particular ênfase na identificação de qualquer ajuste que possa ser
necessário para manter a efetividade dos controles sobre
transferência de tecnologia.
        2. Qualquer controvérsia
entre as Partes, concernente à interpretação e à implementação
deste Acordo, será dirimida por consultas por meio dos canais
diplomáticos.
ARTIGO XDispositivos
Finais
        1. Este Acordo entrará em
vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que
todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes para que
este Acordo entre em vigor tenham sido cumpridos.
        2. Este Acordo poderá ser
emendado por meio de acordo, por escrito, entre as Partes.
Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de
notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e
requisitos pertinentes à sua entrada em vigor tenham sido
cumpridos.
        3. Este Acordo poderá deixar
de vigorar por iniciativa de qualquer uma das Partes, após o
decurso do prazo de um ano a partir da data da respectiva denúncia,
encaminhada por escrito à outra Parte.
        4. As obrigações das Partes,
estabelecidas neste Acordo, concernentes à segurança, repasse e uso
da informação, e à restituição à Ucrânia ou a outro local aprovado
pelo Governo da Ucrânia, de Veículos de Lançamento, Equipamentos da
Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos em decorrência de atraso ou cancelamento de
lançamento, ou de componentes e/ou destroços de Veículos de
Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves
e/ou Equipamentos Afins, resultante de falha de lançamento,
continuarão a vigorar após a expiração ou término deste Acordo.
        5. O Governo da República
Federativa do Brasil autoriza a Agência Espacial Brasileira (AEB) a
supervisionar a implementação deste Acordo. O Governo da Ucrânia
autoriza a Agência Nacional Espacial da Ucrânia a supervisionar a
implementação deste Acordo.
        Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos
Governos, firmaram este Acordo.
        Feito em Kiev, em 16 de
janeiro de 2002, em três exemplares originais, respectivamente nos
idiomas português, ucraniano e inglês, sendo os três textos
igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de
interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
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PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
Dr. Oleksandr Negoda
Diretor-Geral da Agência Espacial