5.267, De 9.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.267 DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2004.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 220, de
1o de outubro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério de Minas e Energia: três DAS 101.6; dezoito DAS 101.5;
trinta e seis DAS 101.4; dez DAS 101.3; dez DAS 101.2; dois DAS
102.5; treze DAS 102.4; vinte e oito DAS 102.3; e quarenta e três
DAS 102.2; e
        II - do Ministério de Minas
e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de
Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Ficam remanejados, até 31 de outubro de
2005, da Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, trinta e
seis cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
sendo treze DAS 5, treze DAS 4 e dez DAS 3, para atendimento de
necessidades extraordinárias, de caráter transitório.
        § 1o  Os
cargos de que trata o caput não integrarão a estrutura do
Ministério de Minas e Energia, devendo constar dos atos de nomeação
ou designação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a
este artigo.
       
§ 2o  Findo o prazo estabelecido no caput,
os cargos em comissão ali referidos serão restituídos à Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
considerados exonerados os titulares neles investidos.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de
2004.
       
Art. 7o  Ficam revogados o Decreto no
4.642, de 21 de março de 2003, o anexo ao Decreto no
4.931, de 23 de dezembro de 2003, no que se refere ao
Ministério de Minas e Energia, e o Decreto
no 5.133, de 7 de julho de 2004.
        Brasília, 9 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
        I - geologia, recursos
minerais e energéticos;
        II - aproveitamento da
energia hidráulica;
        III - mineração e
metalurgia; e
        IV - petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear.
        Parágrafo único.  Cabe,
ainda, ao Ministério de Minas e Energia:
        I - energização rural,
agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e
        II - zelar pelo equilíbrio
conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia
elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O
Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Assessoria Especial de
Gestão Estratégica; e
        2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        c) Consultoria Jurídica;
e
        d) Assessoria Econômica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético:
        1. Departamento de
Planejamento Energético;
        2. Departamento de
Desenvolvimento Energético; e
        3. Departamento de Políticas
Sociais e Universalização do Acesso à Energia;
        b) Secretaria de Energia
Elétrica:
        1. Departamento de Gestão do
Setor Elétrico;
        2. Departamento de
Monitoramento do Sistema Elétrico; e
        3. Departamento de Outorgas
de Concessões, Permissões e Autorizações;
        c) Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Combustíveis Renováveis:
        1. Departamento de Política
de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
        2. Departamento de Gás
Natural;
        3. Departamento de
Combustíveis Derivados de Petróleo; e
        4. Departamento de
Combustíveis Renováveis;
        d) Secretaria de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral:
        1. Departamento de Gestão
das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
        2. Departamento de Geologia
e Produção Mineral;
        3. Departamento de
Transformação e Tecnologia Mineral; e
        4. Departamento de
Desenvolvimento Sustentável na Mineração;
        III - entidades
vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
        2. Agência Nacional do
Petróleo - ANP; e
        3. Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL;
        b) empresas públicas:
        1. Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM;
        2. Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e
        3. Empresa de Pesquisa
Energética - EPE;
        c) sociedades de economia
mista:
        1. Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS; e
        2. Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social;
        II - ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
        III - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        V - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        VI - assistir ao Ministro de
Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica
internacionais;
        VII - articular-se com o
Ministério das Relações Exteriores, visando o relacionamento
harmônico entre as instâncias, inclusive na análise e proposição de
ações para a promoção comercial externa de produtos e serviços dos
setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do
Ministro de Estado;
        VIII - intermediar as
relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de
ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas que se fizerem
necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;
        IX - orientar e subsidiar as
ações de integração energética, no âmbito internacional; e
        X - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades
vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de administração de recursos humanos e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
        IV - coordenar, orientar,
supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de
investimento e do programa de dispêndios globais das entidades
vinculadas, promovendo a articulação desses agentes com o órgão
central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
        V - prestar assistência ao
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
        VI - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas
e ações da área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
        Art. 5o  À
Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
        I - coordenar e
supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de
investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
        II - promover, coordenar e
supervisionar o processo de planejamento estratégico do
Ministério;
    III - orientar e coordenar o
processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração
dos planos de ações do Ministério, orientando os sistemas de
cobrança de resultados gerenciais;
        IV - coordenar e acompanhar
a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com
vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas
estabelecidas;
        V - formular e implementar
estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério
com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;
        VI - assessorar o
Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de
pessoal das empresas vinculadas;
        VII - coordenar, orientar,
supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de
investimento e do programa de dispêndios globais das entidades
vinculadas ao Ministério, promovendo articulação desses agentes com
o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal;
        VIII - estabelecer e
implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas
entidades vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e
revisão do plano plurianual, propondo medidas para correção de
distorções e seu aperfeiçoamento;
        IX - acompanhar a
elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de
gestão firmados no âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e
entidades vinculadas;
        X - articular-se com os
agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e
        XI - disponibilizar
informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e
à supervisão ministerial.
        Art. 6o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa, assim como as relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade,
de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de
Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
        II - promover a articulação
com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
        III - orientar e consolidar
a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas
entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da
seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e
alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
        IV - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
        VII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
        Art. 7o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - firmar orientações
jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e
exercer a coordenação dos órgãos jurídicos de suas entidades
vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
        VI - opinar sobre atos a
serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação
administrativa;
        VII - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos
à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
        VIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
e
        c) os projetos de leis,
decreto e, sempre que necessário, de outros atos normativos a serem
expedidos pelo Ministério; e
        IX - fornecer à
Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas
judiciais, em matéria de interesse do Ministério.
        Art. 8o  À
Assessoria Econômica compete:
        I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões
econômicas de governo e na avaliação de seus reflexos sobre as
políticas e programas do Ministério;
        II - assessorar o Ministro
de Estado quanto aos reflexos econômicos dos temas discutidos ou
aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos
colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de
mineração;
        III - promover, coordenar e
consolidar estudos econômicos necessários à formulação, execução,
monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e
de mineração;
        IV - apreciar planos ou
programas de natureza econômica submetidos ao Ministério,
procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação
dos respectivos resultados; e
        V - apreciar, nos seus
aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 9o  À Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Energético compete:
        I - desenvolver ações
estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas
setoriais;
        II - assegurar a integração
setorial no âmbito do Ministério;
        III - promover a gestão dos
fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;
        IV - apoiar e estimular a
gestão da capacidade energética nacional;
        V - coordenar o sistema de
informações energéticas;
        VI - coordenar os estudos de
planejamento energético setorial;
        VII - promover e apoiar a
articulação do setor energético;
        VIII - apontar as
potencialidades do setor energético, para o estabelecimento de
políticas de concessões e acompanhar a implementação dos
procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os
contratos decorrentes;
        IX - orientar e estimular os
negócios sustentáveis de energia;
        X - coordenar ações e
programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de
geração de energia renovável e de eficiência energética;
        XI - promover estudos e
tecnologias de energia;
        XII - prestar assistência
técnica ao CNPE;
        XIII - articular-se com os
órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos
agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
        XIV - propor mecanismos de
relacionamento com a EPE, orientando diretrizes para a prestação de
serviços ao Ministério e ao setor;
        XV - coordenar ações de
gestão ambiental, visando orientar os procedimentos licitatórios do
setor energético e acompanhar as ações decorrentes; e
        XVI - funcionar como núcleo
de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de
competência.
        Art. 10.  Ao Departamento de Planejamento Energético
compete:
        I - coordenar a elaboração
das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos
interno e externo ao Ministério;
        II - coordenar ações e
planos estratégicos de expansão e integração energética;
        III - implementar
sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos
dos recursos energéticos;
        IV - monitorar e avaliar o
modelo do setor energético;
        V - supervisionar os
procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as
secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de
seus sistemas de concessão;
        VI -  orientar estratégias
de gerenciamento do modelo do setor elétrico;
        VII - orientar e propor
diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor
elétrico;
        VIII - propor instrumentos
de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas
elétricos correntes;
        IX - orientar e estimular a
articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor
elétrico;
        X - propor metas e orientar
os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos
energéticos;
        XI - promover as
articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas
às licitações para a expansão do setor energético;
        XII - estimular e apoiar o
desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no
planejamento energético;
        XIII - articular-se com os
diferentes agentes setoriais e de governança do setor
energético;
        XIV - acompanhar o
funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e
capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua
conservação;
        XV - implementar
diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;
        XVI - propor diretrizes e
requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a
montagem e realimentação de matrizes energéticas; e
        XVII - orientar, acompanhar
e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações
energéticas.
        Art. 11.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Energético compete:
        I - coordenar ações e planos
estratégicos de conservação de energia;
        II - propor requisitos e
prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de
conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e
pesquisa;
        III - promover e coordenar
os programas nacionais de conservação e uso racional de energia
elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros
combustíveis;
        IV - promover, articular e
apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação
de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;
        V - levantar e gerenciar as
demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos,
tais como, inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e
outros;
        VI - promover o
desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de
usos racionais;
        VII - promover e articular
estratégias e ações para o desenvolvimento de energias
alternativas;
        VIII - estimular e apoiar o
desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;
        IX - estimular e induzir
linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento
tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias,
cooperação e investimentos privados;
        X - planejar e implementar
políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias
alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores
energéticos e as perspectivas de mudanças globais para o acesso e
uso de recursos energéticos;
        XI - promover o acesso e
utilização de energia não convencional e de baixo custo para
populações isoladas e carentes;
        XII - promover e estimular a
elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias
alternativas e a interface energia-meio ambiente;
        XIII - apoiar atividades e
programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e
das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação
com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais
entidades do setor, em consonância com as políticas do Ministério
da Ciência e Tecnologia;
        XIV - promover e estimular
investimentos privados em soluções de energia alternativa; e
        XV - implementar a gestão da
inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas
tecnologias, produtos e serviços de energia.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia
compete:
        I - promover o monitoramento
dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios
sociais da universalização do acesso e uso da energia;
        II - coordenar as ações
derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização
do acesso e uso da energia;
        III - apoiar e orientar
programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de
energia;
        IV - propor, implementar e
apoiar soluções para a universalização do acesso à energia
elétrica;
        V - promover o controle
social e a prestação de contas do setor de energia;
        VI - articular e integrar os
agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as
políticas de caráter social do setor;
        VII - promover o atendimento
dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
        VIII - orientar e definir
formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e
do mercado de energia elétrica; e
        IX - estabelecer mecanismos
para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos
energéticos.
        Art. 13.  À Secretaria de
Energia Elétrica compete:
        I - monitorar a expansão dos
sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e
demanda, em consonância com as políticas governamentais;
        II - monitorar o desempenho
dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, considerando os aspectos de continuidade e segurança;
        III - coordenar o
desenvolvimento de modelos e mecanismos para o monitoramento da
expansão dos sistemas elétricos e do desempenho da operação;
        IV - acompanhar as ações de
integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos
internacionais firmados;
        V - participar na formulação
de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação,
tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio
econômico-financeiro dos agentes setoriais;
        VI - coordenar as ações de
comercialização de energia elétrica no território nacional e nas
relações com os países vizinhos;
        VII - gerenciar programas e
projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica,
promovendo a integração setorial no âmbito governamental;
        VIII - participar na
formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de
meio ambiente, acompanhando sua implementação e garantindo a
expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;
        IX - articular ações para
promover a interação entre os agentes setoriais e os órgãos de meio
ambiente e de recursos hídricos, no sentido de viabilizar a
expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;
        X - coordenar, quando
couber, o processo de outorgas de concessões, autorizações e
permissões de uso de bem público para serviços de energia
elétrica;
        XI - funcionar como núcleo
de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de
competência; e
        XII - prestar assistência
técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico - CMSE.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Gestão do Setor Elétrico compete:
        I - monitorar a evolução dos
custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;
        II - monitorar os sistemas e
procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;
        III - acompanhar e avaliar a
evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o
território nacional, em conformidade com a política tarifária;
        IV - acompanhar os processos
de contratação e comercialização de energia elétrica entre os
agentes setoriais;
        V - coordenar as negociações
de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;
        VI - participar na
formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o
acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa
renda;
        VII - desenvolver estudos
para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais
de consumo;
        VIII - participar da
elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes
setoriais e organismos internacionais;
        IX - articular-se com os
agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e
comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de
melhoria de relacionamento institucional;
        X - desenvolver, consolidar
e uniformizar informações gerenciais e indicadores
econômico-financeiros do setor elétrico; e
        XI - analisar e acompanhar
as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a
conformidade dos instrumentos com a política setorial.
        Art. 15.  Ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Elétrico compete:
        I - desenvolver estudos,
modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do
desempenho do sistema elétrico brasileiro;
        II - monitorar a expansão do
sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração,
transmissão e distribuição;
        III - monitorar e avaliar o
funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por
meio de indicadores de continuidade e segurança;
        IV - monitorar a evolução da
demanda de energia elétrica;
        V - articular com os agentes
de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações
preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema
elétrico;
        VI - articular ações com
agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de
suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais,
garantindo o equilíbrio entre oferta e demanda;
        VII - desenvolver e manter
sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão
da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos
sócio-ambientais e dos recursos hídricos;
        VIII - participar na
formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos
hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor
elétrico;
        IX - participar de estudos e
projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em
articulação com os agentes setoriais; e
        X - prestar assistência
técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele
estabelecidas.
        Art. 16.  Ao Departamento de
Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:
        I - acompanhar os estudos de
planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação
dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga
no curto, médio e longo prazos;
        II - estabelecer a
programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;
        III - desenvolver critérios
para outorgas de concessões, permissões e autorizações de
empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica;
        IV - articular e acompanhar
com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às
outorgas de empreendimentos;
        V - coordenar, quando
couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e
        VI - acompanhar, em
articulação com o agente regulador, os processos de atualização e
renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.
        Art. 17.  À Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:
        I - promover estudos para
conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como propor
diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à
exploração e produção de petróleo e gás natural;
        II - formular propostas para
a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás
natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e
ajustando sua execução e resultados;
        III - monitorar, avaliar e
propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a
adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e
dos combustíveis renováveis, na matriz energética nacional;
        IV - monitorar e avaliar o
funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e
combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por
estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e
correções dos modelos em curso;
        V - interagir com as
agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as
concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores
de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando
quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;
        VI - monitorar e avaliar, em
conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as
condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural
e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos
consumidores;
        VII - promover, desenvolver
e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando
garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e
combustíveis renováveis e o adequado atendimento aos
consumidores;
        VIII - coordenar e promover
programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos
e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e
combustíveis renováveis;
        IX - monitorar e estimular
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores
de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
        X - monitorar, em conjunto
com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de
hidrocarbonetos;
        XI - propor políticas
públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional
de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;
        XII - interagir com a ANP
para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo,
avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de
desabastecimento em situações excepcionais;
        XIII - atuar como
facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de
meio ambiente;
        XIV - funcionar como núcleo
de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de
competência; e
        XV - assistir tecnicamente o
CNPE, em assuntos de sua área de atuação.
        Art. 18.  Ao Departamento de
Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
compete:
        I - propor diretrizes na
busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e
tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;
        II - propor metas a serem
perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à
relação entre reserva e produção;
        III - monitorar a
participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento
da indústria do petróleo, propondo políticas que elevem essa
participação, em bases econômicas;
        IV - elaborar proposta e
acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias
sedimentares brasileiras, bem como formular e coordenar a
implementação de diretrizes para a realização das licitações das
áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural,
em consonância com os parâmetros de reservas e produção definidos
pelo CNPE; e
        V - propor e implementar
políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de
petróleo e gás natural no País.
        Art. 19.  Ao Departamento de
Gás Natural compete:
        I - interagir com a ANP, com
vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de
gás natural;
        II - propor diretrizes que
assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz
energética nacional;
        III - interagir com os
fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade
tributária sobre o gás natural;
        IV - monitorar a viabilidade
do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo
medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios
específicos do setor energético;
        V - monitorar as negociações
de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais
competitivos;
        VI - propor critérios para a
concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar
sua adequada utilização; e
        VII - propor critérios para
a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE.
        Art. 20.  Ao Departamento de
Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
        I - propor diretrizes na
busca pela auto-suficiência de derivados de petróleo, bem como para
o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do
País;
        II - monitorar a política
tributária afeta ao setor, propondo medidas que busquem sua
racionalidade;
        III - interagir com a ANP,
na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente
competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;
        IV - interagir com a ANP,
propondo medidas que ampliem a infra-estrutura logística afeta ao
setor, em âmbito nacional;
        V - monitorar e avaliar, em
conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e
demais instituições competentes, as condições de produção,
utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados
do petróleo;
        VI - propor mecanismos para
a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País, e
políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;
        VII - coordenar e promover
programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no
País;
        VIII - promover, desenvolver
e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando
garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz
energética;
        IX - promover, acompanhar e
supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao
fomento da utilização dos combustíveis;
        X - monitorar, estimular e
apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no
setor de combustíveis; e
        XI - interagir com as
instituições governamentais, agências reguladoras e demais
entidades do setor de combustíveis.
        Art. 21.  Ao Departamento de
Combustíveis Renováveis compete:
        I - monitorar e avaliar, em
conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e
demais instituições competentes, as condições de produção,
utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis
renováveis;
        II - promover, desenvolver e
executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir
o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País,
bem como a sua adequada participação na matriz energética;
        III - promover a inserção de
novos combustíveis renováveis na matriz energética;
        IV - promover, acompanhar e
supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao
fomento da utilização dos combustíveis renováveis;
        V - coordenar e promover
programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos
para o setor de combustíveis renováveis;
        VI - monitorar, estimular e
apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no
setor de combustíveis renováveis; e
        VII - interagir com as
instituições governamentais, agências reguladoras e demais
entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.
        Art. 22.  À Secretaria de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
        I - implementar, orientar e
coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação
mineral;
        II - coordenar os estudos de
planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento
sustentável da mineração e da transformação mineral;
        III - promover e apoiar a
articulação dos setores de geologia, mineração e transformação
mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e
parceiros;
        IV - monitorar e avaliar o
funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e
transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por
estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e
correções dos modelos em curso;
        V - formular e articular
propostas de planos e programas plurianuais para os setores de
geologia e mineração;
        VI - promover e apoiar
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios
da geologia e da indústria mineral;
        VII - promover e coordenar
ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a
racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a
compatibilização com o meio ambiente das atividades realizadas pela
indústria da mineração;
        VIII - orientar e propor
formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e
econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;
        IX - monitorar e avaliar, em
conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as
condições e a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a
satisfação dos consumidores;
        X - estabelecer políticas e
sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua
execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de
delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do
sistema;
        XI - coordenar o processo de
concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a
fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;
        XII - propor políticas
públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional
de bens e serviços no setor de geologia e mineração;
        XIII - promover, acompanhar
e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o
desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador
na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
e
        XIV - funcionar como núcleo
de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de
competência.
        Art. 23.  Ao Departamento de
Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
compete:
        I - propor o arcabouço
diretivo do setor de mineração e transformação mineral;
        II - coordenar a formulação
e a implementação das políticas do setor de mineração e de
transformação mineral;
        III - conceber e implementar
os instrumentos das políticas do setor de mineração e de
transformação mineral;
        IV - propor diretrizes,
requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional
do setor de mineração e transformação mineral;
        V - propor diretrizes e
requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o
setor de mineração e de transformação mineral, promovendo a
articulação com as demais políticas, planos e programas
governamentais;
        VI - estimular e induzir
linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento
tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de
transformação mineral;
        VII - avaliar e monitorar a
evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento
tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;
        VIII - desenvolver cenários,
estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral,
visando à formulação de políticas e à implementação de ações de
desenvolvimento setoriais; e
        IX - estabelecer indicadores
para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos
serviços decorrentes da mineração.
        Art. 24.  Ao Departamento de
Geologia e Produção Mineral compete:
        I - formular diretrizes e
prioridades referentes aos levantamentos geológicos básicos e
específicos, bem como aos estudos geocientíficos, apoiando,
promovendo e monitorando seus resultados;
        II - promover a integração
entre os sistemas de informações geológicas e de recursos
minerais;
        III - promover o
planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;
        IV - propor diretrizes e
requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o
potencial mineral do País;
        V - estimular e induzir
linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento
tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração
mineral;
        VI - promover o
desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de
inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;
        VII - coordenar os
procedimentos de aprovação dos atos de outorga, abrangendo
autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento,
permissões de lavra garimpeira e registros de extração;
        VIII - coordenar e
acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos
visando à implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos
direitos minerários do País; e
        IX - analisar e propor ações
relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do
aproveitamento dos recursos minerais.
        Art. 25.  Ao Departamento de
Transformação e Tecnologia Mineral compete:
        I - analisar e propor
políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do
setor de mineração e transformação mineral;
        II - promover estudos para o
desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas
tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;
        III - coordenar e promover
programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento
tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e
        IV - promover e acompanhar
programas e ações de inserção tecnológica na indústria
minero-metalúrgica.
        Art. 26.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:
        I - formular e articular
propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento
sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e
execução, propondo as revisões e atualizações pertinentes;
        II - orientar e propor
diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis
ambientais, nas atividades de mineração;
        III - elaborar e
internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da
mineração;
        IV - gerar estudos e
levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais
para o desenvolvimento sustentável da mineração;
        V - propor o ordenamento das
atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito;
e
        VI - estimular e induzir
linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento
tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação
mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias
minerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
        Art. 27.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais
Dirigentes
        Art. 28.  Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e
exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento
interno.
        Art. 29.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Chefes da Assessoria Econômica e da Assessoria Especial de Gestão
Estratégica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 30.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
5
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
11
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
99
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da Assessoria Especial
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão e
Avaliação da Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
10
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
5
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Compras e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
7
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
9
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA ECONÔMICA
1
Chefe da Assessoria Econômica
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
ENERGÉTICO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento de Energia Elétrica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento de
Combustíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Economia da Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Eficiência
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sustentabilidade
Ambiental do Setor Energético
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fontes
Alternativas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS E
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ENERGIA
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
de Políticas Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Universalização
do Acesso à Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE ENERGIA
ELÉTRICA
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SETOR
ELÉTRICO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão da
Política Tarifária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão da
Comercialização de Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Programas e Regulamentação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO
SISTEMA ELÉTRICO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento da
Expansão da Geração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento da
Expansão da Transmissão e Distribuição
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento do
Desempenho do Sistema Elétrico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos
Recursos Hídricos e Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS DE
CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Outorgas de
Produção de Energia Elétrica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Outorgas de
Transporte de Energia Elétrica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO
E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Reserva,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política de
Concessão de Blocos Exploratórios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento,
Desenvolvimento de Mercado e Produção
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Processamento de
Infra-estrutura e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento do
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Refino,
Abastecimento e Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS
RENOVÁVEIS
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
da Produção e do Mercado de Combustíveis Renováveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inserção de Novos
Combustíveis Renováveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS POLÍTICAS
DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política e
Programas para Mineração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento e
Controle da Gestão de Programa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia
Mineral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO
MINERAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Geologia e
Recursos Minerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento e
Controle de Concessões Minerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO E
TECNOLOGIA MINERAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
da Indústria de Transformação Mineral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Capacitação e
Desenvolvimento Tecnológico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Sócio Ambiental na Mineração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Mineração em
Áreas de Conservação e Conflito
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
5
30,75
DAS 101.5
5,16
6
30,96
24
123,84
DAS 101.4
3,98
22
87,56
58
230,84
DAS 101.3
1,28
7
8,96
17
21,76
DAS 101.2
1,14
-
-
10
11,40
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
6
30,96
DAS 102.4
3,98
10
39,80
23
91,54
DAS 102.3
1,28
1
1,28
29
37,12
DAS 102.2
1,14
80
91,20
123
140,22
DAS 102.1
1,00
48
48,00
41
41,00
SUBTOTAL 1
181
347,26
337
765,99
FG-1
0,20
99
19,80
99
19,80
SUBTOTAL 2
99
19,80
99
19,80
TOTAL (1+2)
280
367,06
436
785,79
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MME (a)
DO MME P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
3
18,45
-
-
DAS 101.5
5,16
18
92,88
-
-
DAS 101.4
3,98
36
143,28
-
-
DAS 101.3
1,28
10
12,80
-
-
DAS 101.2
1,14
10
11,40
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 102.4
3,98
13
51,74
-
-
DAS 102.3
1,28
28
35,84
-
-
DAS 102.2
1,14
43
49,02
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
7
7,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
163
425,73
7
7,00
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
156
418,73