5.269, De 10.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.269 DE 10
DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a competência,
composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de
julho de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão
colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica
do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar
o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a
sua aplicação.
        Art. 2o  O
CDFMM tem as seguintes competências:
        I - subsidiar a formulação e
a implementação da política nacional de marinha mercante e da
indústria de construção e reparação naval brasileiras;
        II - elaborar e submeter à
aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual
de aplicação dos recursos do FMM;
        III - aprovar o orçamento do
FMM;
        IV - deliberar sobre a
aplicação dos recursos do FMM;
        V - supervisionar a
arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;
        VI - cumprir e fazer cumprir
as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão
de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo
Ministro de Estado dos Transportes;
        VII - deliberar sobre os
projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a
implementação;
        VIII - deliberar sobre a
concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;
        IX - deliberar sobre pedidos
de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a
contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos
que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e
alteração do estaleiro contratado após a concessão de
prioridade;
        X - propor ao Ministro de
Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com
agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento
do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação
naval brasileiras;
        XI - definir critérios para
a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;
        XII - fixar as condições
necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e
acompanhar suas atividades;
        XIII - assessorar o Ministro
de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à
sua competência;
        XIV - exigir a efetiva
prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1o,
2o
e 3o do
art. 17 da Lei no 10.893, de 2004;
        XV - acompanhar e avaliar a
gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho
dos programas aprovados;
        XVI - acompanhar e
fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com
recursos do FMM;
        XVII - pronunciar-se sobre
as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno para os fins legais; e
        XVIII - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos
Transportes.
        § 1o  O
CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a
contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do
Ministro de Estado dos Transportes.
        § 2o  A
gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos
Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais
habilitados, o papel de agente financeiro.
       
§ 3o  O CDFMM, no exercício
de sua competência constante do inciso VIII deste artigo, observará
limite fixado em portaria interministerial dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. (Incluído pelo
Decreto nº 6.598, de 2008)
       
Art. 3o  Ao Ministério dos Transportes, na
qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:
        I - praticar todos os atos
necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo CDFMM;
        II - expedir atos normativos
relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas
propostos pelo CDFMM;
        III - elaborar orçamentos
anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;
        IV - acompanhar a execução
dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e
da indústria de construção e reparação naval brasileiras,
decorrentes de aplicação de recursos do FMM;
        V - submeter à apreciação do
CDFMM as contas do FMM; e
        VI - definir as metas a
serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha
Mercante e da indústria de construção e reparação naval
brasileiras.
        Art. 4o  O
CDFMM tem a seguinte composição:
        I - Secretário-Executivo do
Ministério dos Transportes, que o presidirá;
        II - Secretário de Fomento
para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
        III - Diretor do
Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento
para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
        IV - Secretário de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        V - Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda;
        VI - Secretário de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        VII - Subchefe do
Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;
        VIII - um representante do Sindicato das Empresas
de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
        IX - um representante do Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;
        X - um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos
Portos - CONTTMAF;
        XI - um representante do Sindicato Nacional da
Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e
        XII - um representante da Confederação Nacional dos
Metalúrgicos - CNM.
        § 1o  Os suplentes dos membros a
que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Ministro
de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
        § 2o  Os representantes a que se
referem os incisos VIII a XII, e respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação
dos representantes legais das respectivas entidades, para um
mandato de dois anos.
VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
IX - um representante do Sindicato das
Empresas de Navegação Fluvial no Estado do
Amazonas - SINDARMA; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
X - um representante do Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
XI - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na
Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
XII - um representante do Sindicato Nacional da
Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
XIII - um representante da Confederação
Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Incluído pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
§ 1o  Os suplentes dos
membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados
pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos
respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
§ 2º  Os representantes a que se
referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação
dos representantes legais das respectivas entidades, para um
mandato de dois anos. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.947, de 2009)
        § 3o  O
Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e
este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da
Marinha Mercante.
       
Art. 5o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CDFMM, com direito a voz mas não a voto, representantes
dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades
privadas, sempre que seja considerada necessária a sua
presença.
        Art. 6o  O
CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a
presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o
voto de qualidade.
       
Art. 7o  As reuniões do CDFMM serão registradas
em atas e suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da
União.
       
Art. 8o  São atribuições do Presidente do CDFMM,
sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:
        I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
        II - solicitar informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse para o
desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e
reparação naval brasileiras;
        III - firmar as atas das
reuniões e homologar as resoluções.
       
Art. 9o  Nos casos previstos no regimento
interno, o Presidente do CDFMM poderá deliberar ad referendum do
Plenário.
        Art. 10.  O CDFMM contará
com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da
Marinha Mercante.
        Art. 11.  Todas as despesas
relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM
correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
públicos e entidades privadas que ali se façam representar.
        Art. 12.  Para o cumprimento
de suas funções, o CDFMM contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Departamento do Fundo da
Marinha Mercante.
        Art. 13.  A participação nas
atividades do CDFMM será considerada serviço relevante, não
remunerada.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2004