5.271, De 16.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.271 DE 16
DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos do Decreto
no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta
a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de
concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o e 2o da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 25 e 41 do Decreto
no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.  Excepcionalmente em 2004 e 2005, a
ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra
de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos
quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o
seguinte:
.................................................................................."
(NR)
"Art. 41. .
............................................................................
...........................................................................................
II - repasse limitado a setenta por cento
do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica
proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de
2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento
referido no inciso I." (NR)
       Art. 2o  Fica revogado o § 2o do art. 27 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.11.2004.