5.272, De 16.11.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.272 DE 16
DE NOVEMBRO DE 2004.
Promulga o Décimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru, de 27 de setembro de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de agosto de 1999, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países
membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
27 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru;
DECRETA:
Art. 1º O
Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Peru, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.11.2004.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E
DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Sétimo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes
apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica assinado em 25 de agosto de 2003, entre a
Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Peru, pelo qual se estabelece uma Zona de
Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1o
- Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica
No 39 e as preferências pactuadas entre a
República Federativa do Brasil e a República do Peru, de 01 de
outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2004 ou, caso ocorra
primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de
Complementação Econômica assinado em 25 de agosto de 2003 entre a
Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Peru.
Artigo 2o
- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República
Federativa do Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a
seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação
provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações,
até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano dois
mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Peru: William Belevan Mc Bride.