5.273, De 16.11.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.273 DE 16
DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.412, de 2008.
Texto para impressão.
Altera os arts.
3o, 4o, 15 e 18 do Decreto
no 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre
a composição, estruturação, competências e funcionamento do
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e
54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o,
4o, 15 e 18 do Decreto no
4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3o ........................................................................
.....................................................................................
IX - Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República
XIII - Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove
representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com
notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o Os
membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em
suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo
titular.
§ 2o Os
membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso
XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de
mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do
nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente
da República.
§ 3o Os
membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus
mandatos, serão designados pelo Presidente da
República.
§ 4o Nos
impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por
motivos justificados, serão convocados os seus respectivos
suplentes.
.....................................................................................
§ 7o Os
membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois
anos, permitida uma única recondução." (NR)
"Art. 4o Os
membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o
deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois
anos, nos seguintes casos:
.....................................................................................
V - por requerimento da
entidade da sociedade civil representada.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 15. A Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da
República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da
publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se
referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste
Decreto." (NR)
"Art. 18. O regimento
interno do CNDM complementará as competências e atribuições
definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as
normas de funcionamento do colegiado." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de
novembro de 2004; 183o da Independência e
l16o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.11.2004.