5.273, De 16.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.273 DE 16
DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.412, de 2008.
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Altera os arts.
3o, 4o, 15 e 18 do Decreto
no 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre
a composição, estruturação, competências e funcionamento do
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e
54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 3o,
4o, 15 e 18 do Decreto no
4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3o  ........................................................................
.....................................................................................
IX - Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República
XIII - Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove
representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com
notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o  Os
membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em
suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo
titular.
§ 2o  Os
membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso
XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de
mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do
nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente
da República.
§ 3o  Os
membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus
mandatos, serão designados pelo Presidente da
República.
§ 4o  Nos
impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por
motivos justificados, serão convocados os seus respectivos
suplentes.
.....................................................................................
§ 7o  Os
membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois
anos, permitida uma única recondução." (NR)
"Art. 4o  Os
membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o
deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois
anos, nos seguintes casos:
.....................................................................................
V - por requerimento da
entidade da sociedade civil representada.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 15.  A Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da
República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da
publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se
referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste
Decreto." (NR)
"Art. 18.  O regimento
interno do CNDM complementará as competências e atribuições
definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as
normas de funcionamento do colegiado." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de
novembro de 2004; 183o da Independência e
l16o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.11.2004.