5.276, De 19.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.276 DE 19
DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera os arts. 2o
e 3o do Decreto no 3.411, de 12
de abril de 2000, que regulamenta o Transporte Multimodal de
Cargas, instituído pela Lei no 9.611, de 19 de
fevereiro de 1998, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, e 6o da Lei no 9.611, de
19 de fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 2o
e 3o do Decreto no 3.411, de 12
de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o  Para
exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão
necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1o  A ANTT
manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte
Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas
nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2o  A ANTT
comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os
registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
§ 3o  Para a
habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão
consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se
manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como
presente a sua anuência à habilitação." (NR)
"Art. 3o  Para
inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o
interessado deverá apresentar à ANTT:
I - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando
de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também
documentos de eleição e termos de posse de seus
administradores;
II - registro comercial, no caso de
firma individual; e
III - inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda
com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu
representante legal.
§ 1o  Qualquer
alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo
deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da inscrição.
........................................................................"
(NR)
       
Art. 2o  Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.11.2004.