5.284, De 24.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.284 DE 24
DE NOVEMBRO DE 2004.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, celebrado
em Brasília, em 15 de outubro de 1982.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti
celebraram em Brasília, em 15 de outubro de 1982, um Acordo Básico
de Cooperação Técnica e Científica;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 9, de 4 de junho de 1985;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 3 de novembro de 2004, nos termos do parágrafo 1
do seu Artigo VIII;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti,
celebrado em Brasília, em 15 de outubro de 1982, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  Quaisquer atos ou ajustes complementares
que possam resultar em revisão ou modificação do presente Acordo
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 24 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.11.2004.
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
E
CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO HAITI
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Haiti,
        daqui por diante designados
Partes Contratantes,
        ANIMADOS pelo desejo de
fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os
Estados;
        CONSCIENTES de que o
estímulo à colaboração nos campos da ciência e técnica poderá em
muito contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico e social
de seus respectivos países;
        CIENTES da necessidade e da
importância de se promover, segundo a letra e o espírito do Plano
de Ação Buenos Aires, a cooperação técnica entre países em
desenvolvimento;
        ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
        As Partes Contratantes
promoverão a cooperação técnica e científica, através dos órgãos e
entidades especializados de ambos os países, com o objetivo de
contribuir para a melhor avaliação de seus recursos humanos e
naturais.
ARTIGO II
        As Partes Contratantes
envidarão todos os seus esforços visando a que as atividades e
programas de cooperação, implementados conjuntamente sob a égide
deste Acordo, se ajustem às políticas e planos de desenvolvimento
dos dois países como apoio complementar a seus próprios esforços
internos para atingir metas programadas de desenvolvimento
econômico e social.
ARTIGO III
        A cooperação a ser promovida
pelas Partes Contratantes na implementação deste Acordo poderá
abranger, entre outras, as seguintes modalidades:
        a) intercâmbio de
informações técnicas e científicas, assim como a organização de
meios adequados a sua difusão;
        b) promoção de programas de
formação e aperfeiçoamento, através de cursos ou estágios
específicos, de recursos humanos;
        c) organização conjunta de
eventos sobre temas pertinentes às áreas de cooperação mencionadas
neste Acordo.
ARTIGO IV
        As modalidades de cooperação
a que alude o Artigo III incidirão especialmente sobre:
        a)desenvolvimento agrícola e
agroindustrial, particularmente do arroz e da cana-de-açúcar;
        b) os assuntos pertinentes
ao reflorestamento; e
        c) as questões pertinentes à
estrutura e organização de instituições especializadas de pesquisa
científica.
ARTIGO V
        As Partes Contratantes
orientarão as entidades executoras das atividades e programas de
cooperação decorrentes deste Acordo no sentido de que empenhem seus
melhores esforços visando à formulação de projetos integrados, a
serem regulados por Ajustes Complementares a este Acordo, através
dos quais procurarão alcançar o mais efetivo resultado com o mínimo
de custos.
ARTIGO VI
        As Partes Contratantes,
através das respectivas Chancelarias ou através da realização de
reuniões conjuntas, avaliarão, periodicamente, em época a ser
definida por via diplomática, as atividades e programas conjuntos
de cooperação técnica e científica, a fim de proceder aos
ajustamentos que se fizerem necessários.
ARTIGO VII
        1. As modalidades e condições de financiamento das
atividades e programas de cooperação, decorrentes da aplicação
deste Acordo, serão definidas, em cada caso e de comum acordo,
entre as Partes Contratantes e suas entidades executoras
respectivas.
        2. As Partes Contratantes
poderão solicitar a participação e o financiamento de organismos
internacionais especializados para a execução de atividades e
programas de cooperação bilateral resultantes deste Acordo.
ARTIGO VIII
        1. Cada Parte Contratante
notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais
necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor
na data da segunda notificação.
        2. O presente Acordo terá
validade por um período de 5 (cinco) anos e será renovado por
recondução tácita a novos períodos consecutivos de 5 (cinco) anos,
a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por via
diplomática e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua
decisão de denunciá-lo.
ARTIGO IX
        A denúncia ou expiração
deste Acordo não afetará a conclusão das atividades ou programas em
execução, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
        Feito em Brasília, aos 15
dias do mês de outubro de 1982, em dois originais, nas línguas
portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
RAMIRO SARAIVA GUERREIRO
Ministro das Relações Exteriores
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO HAITI
JEAN-ROBERT ESTIMÉ
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros