5.285, De 25.11.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.285 DE 25
DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.980,
de 2006
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a FUNAG, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; dois
DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; e sete DAS
102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FUNAG será
aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no
4.760, de 23 de junho de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.11.2004.
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG,
fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores,
instituída pelo
Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de
1971, em conformidade com a Lei no 5.717,
de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este
Estatuto.
Parágrafo único. A
FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
poderá estabelecer representações nos Estados da
Federação.
Art. 2º São
finalidades da FUNAG:
I - realizar e
promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e
promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações
internacionais;
III - divulgar a
política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para
a formação no País de opinião pública nacional sensível aos
problemas de convivência internacional;
V - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este
Estatuto; e
VI - apoiar a
preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
3o A FUNAG tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de
deliberação superior: Conselho de Administração
Superior;
II - órgãos
seccionais:
a) Departamento de
Administração Geral; e
b) Procuradoria
Federal;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de
História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG é administrada por um Presidente
e três Diretores.
§ 1o O Presidente e o Diretor do Departamento de
Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata,
e nomeados conforme legislação vigente.
§ 2o Os Diretores do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação
Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados
conforme legislação vigente.
§ 3o O Procurador-Chefe será nomeado por
indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4o Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art.
5o O Conselho de Administração Superior, cuja
Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores,
será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério
das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral
das Relações Exteriores;
b)
Subsecretários-Gerais; e
c) Chefe do Gabinete
do Ministro de Estado;
II - Presidente da
FUNAG.
Art. 6o O Conselho de Administração Superior
reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez
por ano.
Art. 7o O Conselho de Administração Superior
poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 8o As deliberações do Conselho de
Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à
autoridade de maior nível hierárquico participante da
reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art.
9o Ao Conselho de Administração Superior
compete:
I - definir as
diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o
orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o
relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da
FUNAG;
V - deliberar sobre
as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
e
VI - manifestar-se
sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo
Presidente da FUNAG.
Art. 10. Ao
Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o
Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades
desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
II - elaborar
minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e
instrumentos congêneres;
III - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de
acordo com as normas vigentes;
IV - propor a
formulação de política de recursos humanos, os planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento
profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada
para o servidor público civil;
V - orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de
assistência social, observada a legislação pertinente;
e
VI - coordenar as
atividades referentes à administração de recursos humanos, de
material e de serviços gerais.
Art. 11. À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação
judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 12. Ao
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais
compete:
I - desenvolver e
divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações
internacionais;
II - promover a
coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de
atuação;
III - fomentar o
intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais,
estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e
promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de
relações internacionais.
Art. 13. Ao Centro
de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio
Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e
divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das
relações internacionais do Brasil;
II - promover a
realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras
atividades de natureza acadêmica, no campo da história
diplomática;
III - incentivar e
promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua
competência;
IV - criar e
difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e
das relações internacionais do Brasil; e
V - cooperar com
entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à
conservação do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de
Janeiro, bem como à preservação e organização dos acervos do
Ministério das Relações Exteriores (Biblioteca, Mapoteca e Arquivo
Histórico) depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao
Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as
atividades da FUNAG;
II - representar a
FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e
constituir mandatários;
III - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
IV - submeter ao
Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades,
a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de
trabalho;
V - baixar as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno;
e
VI - celebrar
convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Art. 15. Ao Diretor
do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar,
planejar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento,
finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços
gerais;
II - implementar a
política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo
Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para
o servidor público civil;
III - substituir o
Presidente da FUNAG nos seus impedimentos legais ou regulamentares;
e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
FUNAG.
Art. 16. Ao
Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao
Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por eles praticados ou já efetivados.
Art. 17. Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo
Presidente da FUNAG.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação
Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de
atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. O
patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos
que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 19. Constituem
receita da FUNAG:
I - recursos de
dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e
dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias
que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem
destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e
municipais;
III - recursos
privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro,
valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir em decorrência de aplicações
de seu patrimônio, da venda de suas publicações e da prestação de
serviços.
Parágrafo único. A
FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o
financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As
atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor
Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo
Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração
Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
Art. 21. Em caso de
extinção da FUNAG, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
Art. 22. A
organização e funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional
da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O
Presidente da FUNAG submeterá à aprovação do Ministro de Estado das
Relações Exteriores proposta de regimento aprovada pelo Conselho de
Administração Superior, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Estatuto.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE
DE GUSMÃO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Auditor Interno
101.3
Departamento
de
Administração
Geral
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Assuntos
Administrativos e
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
5
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-1
6
FG-2
8
FG-3
Procuradoria
Federal
1
Procurador-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Instituto de Pesquisa
de
Relações
Internacionais
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Centro de
História e
Documentação Diplomática
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
ALEXANDRE DE GUSMÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
2
7,96
3
11,94
DAS 101.3
1,28
2
2,56
4
5,12
DAS 101.2
1,14
3
3,42
4
4,56
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
-
-
2
2,28
DAS 102.1
1,00
-
-
7
7,00
SUBTOTAL
1
11
35,57
25
53,81
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
6
0,90
6
0,90
FG-3
0,12
8
0,96
8
0,96
SUBTOTAL
2
18
2,66
18
2,66
TOTAL
(1+2)
29
38,23
43
56,47
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A FUNAG
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 101.3
1,28
2
2,56
DAS 101.2
1,14
1
1,14
DAS 102.3
1,28
1
1,28
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
7
7,00
TOTAL
14
18,24