5.286, De 25.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.286 DE 25
DE NOVEMBRO DE 2004.
Regulamenta o pagamento da
Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do
Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos
efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da
União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma
prevista nos arts. 21 e seguintes da Medida Provisória
no 212, de 9 de setembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
21 e 22 da Medida Provisória no 212, de 9 de
setembro de 2004,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do
Patrimônio da União - GIAPU a que se refere o art. 21 da Medida Provisória
no 212, de 9 de setembro de 2004, devida aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio
da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
enquanto permanecerem nesta condição, fica regulamentada segundo as
disposições deste Decreto.
        Art. 2o  O
quantitativo máximo a que se refere o art. 21 da Medida Provisória
no 212, de 2004, fica fixado em mil e
quatrocentos, sendo:
        I - oitocentos e cinqüenta
de nível superior;
        II - quatrocentos de nível
médio;
        III - cento e cinqüenta de
nível auxiliar.
       
§ 1o  O número de servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de
1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União fica
limitado aos quantitativos ora fixados.
       § 1o  O quantitativo de
gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá
ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a
correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um
inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número
de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos
pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na
Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo
máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa. (Redação dada pelo Decreto nº
5.460, de 2005)
       
§ 2o  Respeitados os quantitativos máximos
fixados no caput, qualquer aumento no número de servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de
1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União,
dependerá de prévia análise da disponibilidade orçamentária.
       Art. 3o  A GIAPU será paga aos
servidores que a ela fazem jus, obedecidos os valores máximos
estabelecidos no Anexo VI da
Medida Provisória no 212, de 2004, observado
o respectivo nível, de acordo com os seguintes parâmetros:
      I - quarenta por cento, em
decorrência da avaliação de desempenho e da contribuição individual
para o cumprimento das metas de administração do patrimônio
imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação
patrimonial;
        II - vinte por cento, em
decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de
unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento das
metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de
cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de
forma individualizada para cada unidade;
        III - quarenta por cento, em
decorrência da superação das metas de administração do patrimônio
imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação
patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da
União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade
dos resultados da Secretaria.
        Art. 4o A
GIAPU será apurada:
        I - em sua parcela
individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com
efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do
processamento;
        II - em suas parcelas
institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de
janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os
efeitos financeiros da gratificação.
       
Art. 5o  Ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, as
metas de desempenho institucional para fins de pagamento das
parcelas de que tratam os incisos II e III do art.
3o.
        § 1o  Os
percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de
desempenho institucional, para fins de pagamento das parcelas da
GIAPU de que tratam os incisos II e III do art.
3o, são, respectivamente, os constantes dos
Anexos II e III.
        § 2o  As
metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em
consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as
características específicas da Secretaria do Patrimônio da União,
decorrentes da localização e distribuição espacial das suas
unidades regionais e administração central e da natureza das
atividades desenvolvidas.
        § 3o  As
metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua
consecução.
        § 4o  Para
os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do
Patrimônio da União, a parcela de que trata o inciso II do art.
3o será devida nos percentuais correspondentes à
média aritmética dos resultados alcançados pelas unidades
descentralizadas.
        § 5o  Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se
refere o inciso II do art. 4o serão apuradas com
base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano
anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril
subseqüente.
        § 6o  O
processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIAPU
dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos
financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu a
avaliação.
       Art. 5o-A.  Os valores não pagos em
decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho
institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo
exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de
dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa
seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele
exercício. (Incluído
pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
        Parágrafo único.  Na
hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em
parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus,
nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº
5.460, de 2005)
        Art. 6o  A
avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do
art. 3o observará os seguintes critérios:
        I - dedicação e compromisso
com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
        II - conhecimento do
trabalho e autodesenvolvimento;
        III - qualidade e
produtividade;
        IV - criatividade e
iniciativa; e
        V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
        Parágrafo único.  O Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação
de desempenho individual, desde que em consonância com as
disposições deste Decreto.
       
Art. 7o  O percentual a ser atribuído a
cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a
que se refere o inciso I do art. 3o, será fixado
de acordo com o disposto nos Anexos I e IV.
       Art. 7o  O percentual a ser atribuído
a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a
que se refere o inciso I do art. 3o, será fixado
de acordo com o disposto no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº
5.460, de 2005)
        Art. 8o  A
avaliação de desempenho individual a que se refere o art.
6o será realizada, semestralmente, pela chefia
imediata do servidor.
        § 1o  Ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará os
procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que
trata o caput.
       
§ 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso
dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao
seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as
razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
       
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso à comissão referida no art.
9o.
       
Art. 9o  Serão instituídas comissões de
acompanhamento da avaliação de desempenho individual, nas unidades
descentralizadas e nas unidades centrais da Secretaria do
Patrimônio da União, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
        § 1o  A
composição e a forma de funcionamento das comissões de que trata o
caput serão definidas em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 2o  As
comissões de acompanhamento de que trata o caput poderão
encaminhar ao comitê de avaliação de desempenho, de que trata o
art. 10, propostas de alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos nos termos dos arts. 6o e
8o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento
da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
        Art. 10.  Será instituído um
comitê de avaliação de desempenho, no âmbito das unidades centrais
da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar,
em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da
avaliação individual.
        § 1o  A
composição e a forma de funcionamento deste comitê serão definidas
em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
        § 2o  Cabe
ao comitê de que trata o caput propor, ao dirigente máximo
da Secretaria do Patrimônio da União, alterações nos critérios e
procedimentos estabelecidos nos termos dos arts.
6o e 8o, consideradas
necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho
individual, observado o disposto neste Decreto.
        Art. 11.  O primeiro período
de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício
ou o seu retorno nos casos de licença ou afastamento, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de
término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá
efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por,
no mínimo, noventa dias.
        Art. 12.  Para fins do
pagamento da GIAPU, serão considerados como de efetivo exercício os
afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
        I - férias;
        II - licenças previstas no
art. 81 da Lei
no 8.112, de 1990, exceto para tratar de
interesse particular; e
        III - afastamentos previstos
nos arts. 94,
95 e 147 da Lei
no 8.112, de 1990.
        Parágrafo único.  Quando, no
semestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício
por pelo menos noventa dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual
da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou,
inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional.
        Art. 13.  O valor a ser pago
a título de GIAPU será calculado pelo somatório dos percentuais
obtidos nas avaliações constantes dos Anexos I, II e III, aplicado
no valor máximo constante do Anexo
VI da Medida Provisória no 212, de 2004,
observado o respectivo nível do cargo.
        Art. 14.  Excepcionalmente,
a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2005, processada
no mês subseqüente e terá efeitos financeiros a partir do primeiro
dia do mês da fixação das metas até o próximo período de avaliação,
compensando-se as antecipações previstas no art. 23 da Medida Provisória
no 212, de 2004.
        Parágrafo único.  O período
de apuração da primeira avaliação terá início no primeiro dia do
mês da fixação das metas e final em 31 de dezembro de 2004.
        Art. 15.  A partir do mês em
que forem fixadas as metas até o mês do processamento da primeira
avaliação, serão antecipados, a cada mês, cinqüenta por cento do
valor máximo da GIAPU a que se refere o art. 1o,
autorizada a compensação na forma do art. 23 da Medida Provisória
no 212, de 2004.
        Art. 16.  A opção de que
trata o §
1o do art. 25 da Medida Provisória
no 212, de 2004, deverá ser exercida no prazo
de trinta dias, contados da publicação deste Decreto ou do início
do exercício do servidor na Secretaria do Patrimônio da União,
observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 17.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que
trata o art. 5o.
        Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.11.2004.
ANEXO I
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ART. 3o, INCISO
I)
Faixa de pontos obtidos pelo
servidor de acordo com Ficha de Avaliação Individual
(Anexo IV) (Vide Decreto nº 5.460, de
2005)
Percentual de GIAPU a ser paga
ao servidor
Até 10 pontos
0%
De 11 a 89 pontos
Calculado pela seguinte
fórmula:
PGI = 0,5 (PAI 10),
onde:
PGI = Percentual de GIAPU a
ser paga; e
PAI = Pontos obtidos pelo
servidor na avaliação individual (Anexo
IV) (Vide
Decreto nº 5.460, de 2005)
Acima de 89 pontos
40%
ANEXO
II
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (ART. 3o, INCISO
II)
Percentual de cumprimento da
meta fixada por Regional
Percentual de GIAPU a ser pago
ao servidor da Regional
Até 40%
0%
Acima de 40% até
79%
Calculado pela seguinte
fórmula:
PGR = 0,5 (PCM - 40),
onde:
PGR = Percentual de GIAPU a
ser pago aos servidores de cada Regional; e
PCM = Percentual de
cumprimento de meta por Regional
Acima de 79%
20%
ANEXO
III
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (ART. 3o, INCISO
III)
Percentual do valor de
superação de metas
Percentual de GIAPU a ser pago
aos servidores em decorrência da avaliação a que se refere o inciso
III do art. 3o
0%
0%
Até 79%
Calculado pela seguinte
fórmula:
PGN = 0,5 PSM,
onde:
PGN = Percentual de GIAPU a
ser paga aos servidores, apurada em âmbito nacional
PSM = Valor percentual de
superação de metas alcançada em âmbito nacional
Acima de 79%
40%
ANEXO IV(Revogado pelo Decreto nº
5.460, de 2005)
FICHA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ART. 3o,
INCISO I)
PERÍODO DA AVALIAÇÃO:
DE: / / À / /
NOME:
CARGO:
UNIDADE DE
AVALIAÇÃO:
E-MAIL:
NÍVEL DO CARGO:
UNIDADE DE
EXERCÍCIO:
MATRÍCULA
SIAPE:
ITEM
DESCRIÇÃO
FAIXA DE
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
1.
QUALIDADE
E PRODUTIVIDADE
20
(máximo)
1.1
Planejar e apresentar o
trabalho organizado de maneira compatível com a sua
complexidade.
0 - 2
1.2
Definir metas, prioridades e
prazos; acompanhar e solucionar pendências.
0 - 3
1.3
Cumprir suas metas de
trabalho, removendo obstáculos em seu nível de
competência.
0 - 5
1.4
Desenvolver suas atividades
com o padrão de qualidade, exatidão, precisão e
responsabilidade.
0 - 5
1.5
Habilidade de administrar
prazos e solicitações, apresentando resultados satisfatórios mesmo
diante de demandas excessivas.
0 - 5
2.
INICIATIVA
E DINAMISMO
20
(máximo)
2.1
Cooperar para a inovação,
demonstrando espírito crítico e senso para investigação e para a
pesquisa.
0 - 4
2.2
Apresentar propostas e tomar
decisões, assumindo, de forma independente, desafios e
responsabilidades.
0 - 4
2.3
Capacidade de visualizar
situações e agir prontamente, respeitando os interesses
envolvidos.
0 - 4
2.4
Demonstrar interesse,
entusiasmo e determinação na execução de suas
atividades.
0 - 4
2.5
Buscar aperfeiçoamento para
o seu desenvolvimento profissional.
0 - 4
3.
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, URBANIDADE E
COMUNICAÇÃO
10
(máximo)
3.1
Tratar com respeito seus
colegas de trabalho e usuários, observando a hierarquia e as normas
legais e regulamentares
0 - 2
3.2
Demonstrar
maturidade
0 - 1
3.3
Utilizar meios de
comunicação adequados ao bom funcionamento da unidade.
0 - 1
3.4
Apresentar controle
emocional em situações inesperadas ou difíceis.
0 - 1
3.5
Estabelecer contatos
pessoais, independentemente de nível hierárquico, de forma gentil,
buscando atender às expectativas e necessidades dos colegas e
usuários.
0 - 2
3.6
Priorizar a mediação em
situações de conflito ou em momentos de discordância.
0 - 1
3.7
Habilidade no relacionamento
com os seus colegas de trabalho e usuários.
0 - 2
4.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
10
(máximo)
4.1
Cumprir a jornada de
trabalho tanto no aspecto do horário como da
freqüência.
0 - 6
4.2
Permanência no seu posto de
trabalho
0 - 4
5.
CONHECIMENTO DO TRABALHO E AUTODESENVOLVIMENTO
10
(máximo)
5.1
Executar corretamente as
atividades pelas quais é responsável.
0 - 3
5.2
Demonstrar percepção do
impacto de seu trabalho sobre as demais atividades e sobre a imagem
da instituição.
0 - 3
5.3
Manter-se atualizado, por
iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela
instituição, buscando ampliar os conhecimentos em sua área de
atuação.
0 - 2
5.4
Conhecer procedimentos,
normas e padrões necessários ao exercício de suas
atividades.
0 - 2
6.
FLEXIBILIDADE / ADAPTABILIDADE
5
(máximo)
6.1
Reage bem a mudanças. Tem
facilidade para utilizar novos métodos, procedimentos e
ferramentas, adaptando-se às necessidades e mudanças na rotina de
seu trabalho.
0 - 5
7.
TRABALHO
EM EQUIPE
15
(máximo)
7.1
Demonstrar habilidade ao
interagir com os demais colegas e saber ouvir posições
contrárias.
0 - 3
7.2
Buscar alternativas e
contribuir para a atuação positiva dos demais.
0 - 3
7.3
Estar sempre pronto a
cooperar e compartilhar informações e conhecimentos, visando a
atingir as metas.
0 - 3
7.4
Auxiliar colegas que
apresentam dificuldades, na execução de trabalhos.
0 - 3
7.5
Ser flexível para críticas,
valores e percepções diferentes e idéias divergentes ou inovadoras,
de modo a favorecer a integração e o espírito de
equipe.
0 - 3
8.
ORIENTAÇÃO
PARA RESULTADOS
10
(máximo)
8.1
Concentração nos resultados,
assumindo individualmente compromissos com as metas.
0 - 10
TOTAL DE
PONTOS
0 - 100
RESULTADO
DA AVALIAÇÃO REFERENTE AO INCISO I DO ART.
3o
(calculado conforme disposto
no Anexo I)
DATA:
 
CARIMBO/ASSINATURA DO
AVALIADOR
CIÊNCIA DO
SERVIDOR AVALIADO
DATA:
CONCORDO
NÃO CONCORDO