5.287, De 26.11.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.287 DE 26
DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos dos Decretos
nos 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece
normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27 de dezembro
de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica
gerada pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e por
ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
3o e 4o da Lei
no 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts.
1o e 2o da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
       
DECRETA:
       Art.
1o O art. 16 do Decreto no
62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16.
.....................................................
§ 1o  Inclui-se
nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por
trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição;
e
II - localizada em área urbana e que
desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo,
observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação
perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade
consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade
agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência;
e
b) o titular da unidade consumidora
deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão
público ou outro documento hábil que comprove o exercício da
atividade agropecuária.
§ 2o  Considera-se,
ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades
agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou
beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária,
desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5
kVA.
................................................................
§ 5o  A
ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do
disposto neste artigo." (NR)
       Art.
2o Os arts. 2o,
3º, 5º, 6o
8o, 10, 11 e 13 do Decreto no
4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o
.....................................................
.................................................................
II - Energia Vinculada
à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada
entidade contratante pode utilizar em função da potência
contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta
Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a
ELETROBRÁS;
....................................................." (NR)
"Art.
3o
.....................................................
§ 1o  As
condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas
em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e
obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2o  As
partes deverão ajustar o contrato de que trata o §
1o, de forma a contemplar a aquisição e
comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa
inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e
Energia.
§ 3o  O
Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que
trata o § 2o, considerar a otimização do binômio
modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
§ 4o  O
aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também,
metodologia para revisão tarifária anual, contemplando,
isoladamente:
I - os custos relativos a operação e
manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital
investido." (NR)
"Art. 5o  A
tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida
pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão
tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos
parâmetros fixados no § 4o do art.
3o.
............................................................."
(NR)
"Art. 6º  A
ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS,
quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR."
(NR)
"Art.
8o
......................................................
Parágrafo único.  Atendendo
ao disposto no art. 3o da Lei
no 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da
energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela
ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de
distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a
regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art.
9o da citada Lei." (NR)
"Art. 10.  O
compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU
definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada
à potência contratada.
Parágrafo único.  Os compromissos de
repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários
de distribuição definirão a potência contratada e a garantia
física, a título de energia assegurada." (NR)
"Art. 11.  A ANEEL,
observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973,
entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e
no art. 4o do Decreto no 5.163,
de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada
e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário
de distribuição.
§ 1o  Os montantes
de energia referidos no caput serão calculados com a mesma
metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de
energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão
sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas
condições, além dos ajustes especificados no §
2o.
..................................................................."
(NR)
"Art. 13.
.....................................................
§
1o No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento
similar a qualquer geração hidráulica.
...................................................................."
(NR)
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
4o Fica revogado o § 1o do
art. 21 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de
1998.
        Brasília, 26 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.11.2004.