5.288, De 29.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.288 DE 29
DE NOVEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Medida Provisória
no 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o, § 1o, 4o
e 6o da Medida Provisória no
226, de 29 de novembro de 2004,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído
pela Medida Provisória
no 226, de 29 de novembro de 2004, são
regulados por este Decreto.
        Art. 2o
Para os fins deste Decreto, entende-se como:
        I - instituição financeira
operadora:
        a) as instituições
financeiras de que trata o art. 9o da Lei
no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que
operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
        b) as instituições
financeiras de que trata o art. 1o da
Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que
operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;
        II - instituição de
microcrédito produtivo orientado:
        a) cooperativas singulares
de crédito;
        b) agências de fomento;
        c) sociedades de crédito ao
microempreendedor; e
        d) Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
       
Art. 3o  Para efeito do disposto neste
Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras
de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta
anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
       
Art. 3o  Para efeito do
disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas
empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas
com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais). (Redação dada
pelo Decreto nº 6.607, de 2008)
        Art. 4o  O
Comitê Interministerial criado pelo art. 6o da
Medida Provisória no 226, de 2004, tem caráter
consultivo e as seguintes atribuições:
        I - subsidiar a coordenação
e a implementação das diretrizes do PNMPO;
        II - incentivar a geração de
trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
        III - acompanhar e avaliar a
execução do PNMPO;
        IV - receber, analisar e
elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente
envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
        V - definir prioridades e
condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as
diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
        VI - instituir comissões
consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
        VII - propor medidas para o
aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o
microcrédito produtivo orientado;
        VIII - dispor sobre o envio,
recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do
PNMPO;
        IX - receber, examinar e
encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades
relativas à execução do PNMPO; e
        X - elaborar e aprovar o seu
regimento interno.
        Art. 5o  O
Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes,
titular e suplente, dos seguintes Ministérios:
        I - dois do Ministério do
Trabalho e Emprego;
        II - dois do Ministério da
Fazenda; e
        III - um do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
        § 1o  Os
membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos Ministérios
representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, que indicará, dentre os membros deste Ministério, o
Coordenador do Comitê.
        § 2o  A
participação no Comitê será considerada prestação de serviço
relevante, não remunerada.
        § 3o  Os
membros do Comitê terão mandato de um ano, permitida uma
recondução.
       
Art. 6o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego
caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do Comitê.
       
§ 1o  Caberá aos Ministérios representados o
custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de
seus representantes.
        § 2o  O
Coordenador do Comitê poderá convidar outros representantes para
participar das reuniões e atividades do PNMPO.
        § 3o  As
despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos representantes
de que trata o § 2o, quando na condição de
colaborador eventual, poderão ser suportadas à conta dos recursos
do Ministério do Trabalho e Emprego.
        Art. 7o  O
CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas
aos tomadores dos recursos, observando, no mínimo, as seguintes
condições:
        I - taxas de juros e demais
taxas e encargos administrativos;
        II - prazos dos
empréstimos;
        III - valores máximos de
financiamento por cliente;
        IV - montantes de recursos a
serem disponibilizados para o PNMPO em cada ano; e
        V - requisitos para a
habilitação das instituições de microcrédito produtivo
orientado.
       
Art. 8o  Na realização das operações de crédito
do PNMPO pelas instituições de microcrédito produtivo orientado com
os tomadores finais, a exigência de garantias reais poderá ser
substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
        I - aval solidário com a
constituição de grupo solidário com, no mínimo, três
participantes;
        II - alienação
fiduciária;
        III - fiança; e
        IV - outras garantias
aceitas pelas instituições financeiras operadoras.
       
Art. 9o  Para a realização das operações entre as
instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores
finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos
contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
        I - as obrigações entre as
partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;
        II - a taxa de juros a ser
cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o
financiamento; e
        III - a assunção de
responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das
normas do PNMPO.
        Parágrafo único.  As
instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus
agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao
tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo
cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades
previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e
CODEFAT.
        Art. 10.  As instituições de
microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições
financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito
do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos
e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo
CODEFAT e CMN.
        Parágrafo único.  As
instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se
pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos
recursos para os fins determinados pela Lei no 10.735,
de 2003, submetendo-se às sanções penais, cíveis e
administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de
falsidade documental previsto no art. 297 do Código
Penal.
        Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.11.2004.