5.290, De 29.11.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.290 DE 29
DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional:
I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL
III:
a) Linha
de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e
Tocantins; (Vide
Decreto nº 5.477, de 2005)
b) Linha de Transmissão
Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
c) Linha de Transmissão
Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
d) Linha de Transmissão
Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e
Goiás;
e) Linha de Transmissão
Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
f) Linha de Transmissão
Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
g) Linha
de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de
Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de
2005)
II - REGIÃO SUDESTE -
REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão
Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
b) Linha de Transmissão Nova
Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
c) Linha de Transmissão São
Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
d) Linha de Transmissão
Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
e) Linha de Transmissão Nova
Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - REGIÃO NORDESTE:
a) Linha de Transmissão
Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do
Maranhão;
b) Linha de
Transmissão Funil - Veracel, em 230 kV, no Estado da Bahia;
e
)
Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no
Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.702, de 2006)
c) Linha de Transmissão São
Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os
empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste
artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das
subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos
licitatórios para a contratação dos serviços públicos de
transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de
concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.11.2004.