5.294, De 1º.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.294 DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2004.
Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos
e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações
diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O
Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países
abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos,
Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo
com a seguinte discriminação:
I - Portugal - um
Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel
do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do
Exército e Aeronáutico;
II - República Federal da
Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval
e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III - Angola, Irã, Iraque,
Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
IV - Argentina, Bolívia,
República Popular da China, França e Itália - um
Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército
como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de
Defesa e Aeronáutico;
V - África do Sul, Chile,
Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de
Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um
Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VI - Federação da
Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou
um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de
Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
VI - Federação da Rússia e Índia
- um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um
Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de
Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.773, de 2009).
VII - Colômbia - um Coronel
do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel
da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VIII - Egito - um Coronel do
Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
IX - Guiana e Suriname - um
Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval
e do Exército;
X - Equador - um Coronel do
Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica
como Adido de Defesa e Aeronáutico;
XI - Espanha - um
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de
rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército
como Adido de Defesa e do Exército;
XII - Estados Unidos da
América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um
oficial-general do Exército como Adido do Exército e um
oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico,
do posto de Contra-Almirante ou equivalente;
XIII - Guatemala e Polônia -
um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
XIV - Japão e Namíbia - um
Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico; e
XV - Paraguai, Peru e
Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel
do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido Aeronáutico.
§ 1o O
Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica
também credenciado junto ao Governo da Holanda.
§ 2o O
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica
credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.
§ 3o O
Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do
posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 4o O
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da
Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares,
que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de
Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 5o O
Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico
na República Popular da China ficam também credenciados junto aos
Governos da República da Coréia e da República Socialista do
Vietnã.
§ 6o O
Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico
nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo
do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais
superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente,
sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua
respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 7o O
Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico
na França ficam também credenciados junto ao Governo da
Bélgica.
§ 8o O
Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam
também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.
§ 9o O
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica
também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.
§ 10. Os Adidos Militares
disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente,
ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que
disporá de um Adjunto, do posto de 1o ou de
2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do
Exército.
Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de
nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática,
conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será
suspensa temporariamente.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o Decreto no 3.397, de
30 de março de 2000.
Brasília, 1º de dezembro de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2004.