5.296, De 2.12.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de
19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8
de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000.
       
Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a
matéria nele regulamentada:
        I - a aprovação de projeto
de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e
informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
        II - a outorga de concessão,
permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
        III - a aprovação de
financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os
tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte
coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,
acordo, ajuste, contrato ou similar; e
        IV - a concessão de aval da
União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais
por entes públicos ou privados.
       
Art. 3o  Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem
observadas as normas deste Decreto.
        Art. 4o  O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o
cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
       
Art. 5o  Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
        § 1o
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
        I - pessoa portadora de
deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690,
de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
       
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
        b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
        c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
        d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
        1. comunicação;
        2. cuidado pessoal;
        3. habilidades sociais;
        4. utilização dos recursos
da comunidade;
        5. saúde e segurança;
        6. habilidades
acadêmicas;
        7. lazer; e
        8. trabalho;
        e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
        II - pessoa com mobilidade
reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade
de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e
percepção.
        § 2o  O
disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo.
        § 3o  O
acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de
junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho
Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de
2001.
        Art. 6o  O
atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art.
5o.
        § 1o O
tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
        I - assentos de uso
preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
        II - mobiliário de recepção
e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição
física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
        III - serviços de
atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por
intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em
LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
        IV - pessoal capacitado para
prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e
múltipla, bem como às pessoas idosas;
        V - disponibilidade de área
especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
        VI - sinalização ambiental
para orientação das pessoas referidas no art.
5o;
        VII - divulgação, em lugar
visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
        VIII - admissão de entrada e
permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de
pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais
dispostos no caput do art. 5o, bem como nas
demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo,
mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
e
        IX - a existência de local
de atendimento específico para as pessoas referidas no art.
5o.
       
§ 2o  Entende-se por imediato o atendimento
prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes
de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em
andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 3o da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso).
        § 3o  Nos
serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de
atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica
condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a
atender.
        § 4o  Os
órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art.
5o devem possuir, pelo menos, um telefone de
atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras
de deficiência auditiva.
        Art. 7o  O
atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal
direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços
públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que
estabelece o Decreto
no 3.507, de 13 de junho de 2000.
        Parágrafo único.  Cabe aos
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas
competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA
ACESSIBILIDADE
        Art. 8o
Para os fins de acessibilidade, considera-se:
        I - acessibilidade: condição
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida;
        II - barreiras: qualquer
entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as
pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas
em:
        a) barreiras urbanísticas:
as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
        b) barreiras nas
edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de
uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso
comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
        c) barreiras nos
transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
        d) barreiras nas
comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem
ou impossibilitem o acesso à informação;
        III - elemento da
urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
        IV - mobiliário urbano: o
conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
        V - ajuda técnica: os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
        VI - edificações de uso
público: aquelas administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
        VII - edificações de uso
coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as
edificações de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
        VIII - edificações de uso
privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
        IX - desenho universal:
concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
        Art. 9o  A
formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
        I - a priorização das
necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos
para a implantação das ações; e
        II - o planejamento, de
forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
        Art. 10.  A concepção e a
implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação
específica e as regras contidas neste Decreto.
       
§ 1o  Caberá ao Poder Público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do
ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e
correlatos.
        § 2o  Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
        Art. 11.  A construção,
reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou
a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 1o  As
entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
        § 2o  Para
a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão
de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e
neste Decreto.
        § 3o  O
Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma
prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na
Lei
no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
        Art. 12.  Em qualquer
intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as
empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
        Art. 13. Orientam-se, no que
couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de
acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na
Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste
Decreto:
        I - os Planos Diretores
Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados
ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
        II - o Código de Obras,
Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do
Sistema Viário;
        III - os estudos prévios de
impacto de vizinhança;
        IV - as atividades de
fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental; e
        V - a previsão orçamentária
e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter
compensatório ou de incentivo.
        § 1o  Para
concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer
atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
        § 2o  Para
emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para
sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
        Art. 14.  Na promoção da
acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste
Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
        Art. 15.  No planejamento e
na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais
espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências
dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
        § 1o
Incluem-se na condição estabelecida no caput:
        I - a construção de calçadas
para circulação de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
        II - o rebaixamento de
calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de
pedestre em nível; e
        III - a instalação de piso
tátil direcional e de alerta.
        § 2o  Nos
casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para
regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais,
será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o
estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja
justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja
viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica
possível.
        Art. 16.  As características
do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a
aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência
visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e
manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em
especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de
barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
        § 1o
Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
        I - as marquises, os toldos,
elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham
sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
        II - as cabines telefônicas
e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
        III - os telefones públicos
sem cabine;
        IV - a instalação das
aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de
acionamento do mobiliário urbano;
        V - os demais elementos do
mobiliário urbano;
        VI - o uso do solo urbano
para posteamento; e
        VII - as espécies vegetais
que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres.
        § 2o  A
concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento
do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com
capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa
distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total
de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa
distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso
de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de
cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de
Metas de Universalização.
        § 3o  As
botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em
que haja interação com o público devem estar localizados em altura
que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e
possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras
de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
        Art. 17.  Os semáforos para
pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com
mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida
em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como
mediante solicitação dos interessados.
        Art. 18.  A construção de
edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos
preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
        Parágrafo único.  Também
estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares
de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros,
quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das
edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
        Art. 19.  A construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir,
pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com
todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
        § 1o  No
caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo
de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
       
§ 2o  Sempre que houver viabilidade
arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de
uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
        Art. 20.  Na ampliação ou
reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os
desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais
cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
        Art. 21.  Os balcões de
atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície
acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
        Parágrafo único.  No caso do
exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem
ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em
local de votação plenamente acessível e com estacionamento
próximo.
        Art. 22.  A construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 1o  Nas
edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma
cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
        § 2o  Nas
edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de
trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com
entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 3o  Nas
edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou
reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os
sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
        § 4o  Nas
edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros
destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão
estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
        Art. 23.  Os teatros,
cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de
espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo
menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em
cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de
boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
        § 1o Nas
edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas
portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade
reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de
acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
        § 2o  No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não
sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade
reduzida.
        § 3o  Os
espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em
locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 4o  Nos
locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga
e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída
segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
        § 5o  As
áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também
devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
        § 6o  Para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art.
2o, as salas de espetáculo deverão dispor de
sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de
deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o
acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de
guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete
de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização
direta.
        § 7o  O
sistema de sonorização assistida a que se refere o §
6o será sinalizado por meio do pictograma
aprovado pela Lei
no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
        § 8o  As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito
meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o
a 5o.
        Art. 24.  Os
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e
utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e
sanitários.
        § 1o  Para
a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino
deverá comprovar que:
        I - está cumprindo as regras
de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e
informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
na legislação específica ou neste Decreto;
        II - coloca à disposição de
professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam
o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
        III - seu ordenamento
interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a
professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento
dessas normas.
        § 2o  As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito
meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade de que trata este artigo.
        Art. 25.  Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público
ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,
serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou
visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma
vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de
fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas
de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
        § 1o  Os
veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições de uso,
observando o disposto na Lei no 7.405,
de 1985.
        § 2o  Os
casos de inobservância do disposto no § 1o
estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
       
§ 3o  Aplica-se o disposto no caput aos
estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso
coletivo.
        § 4o  A
utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao
art. 181, inciso XVII,
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997.
        Art. 26.  Nas edificações de
uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de
sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de
deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
        Art. 27.  A instalação de
novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou
de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso
privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
        § 1o  No
caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já
existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação
de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine
que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que
especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
       
§ 2o  Junto às botoeiras externas do elevador,
deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a
pessoa se encontra.
        § 3o  Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e
daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por
legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e
de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 4o As
especificações técnicas a que se refere o § 3o
devem atender:
        I - a indicação em planta
aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação
do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do
projeto;
        II - a indicação da opção
pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou
similar);
        III - a indicação das
dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser
instalado; e
        IV - demais especificações
em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de
botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de
responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a
implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de
Interesse Social
        Art. 28.  Na habitação de
interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para
assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
        I - definição de projetos e
adoção de tipologias construtivas livres de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas;
        II - no caso de edificação
multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no
piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
        III - execução das partes de
uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
        IV - elaboração de
especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de
elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
        Parágrafo único.  Os agentes
executores dos programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por
ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
        Art. 29.  Ao Ministério das
Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional,
compete:
        I - adotar as providências
necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
        II - divulgar junto aos
agentes interessados e orientar a clientela alvo da política
habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das
legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais
Imóveis
        Art. 30.  As soluções
destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na
promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem
estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa
no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
 
        Art. 31.  Para os fins de
acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços
os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias
principais, acessos e operação.
        Art. 32. Os serviços de
transporte coletivo terrestre são:
        I - transporte rodoviário,
classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e
interestadual;
        II - transporte
metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
        III - transporte
ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
        Art. 33.  As instâncias
públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de
transporte coletivo são:
        I - governo municipal,
responsável pelo transporte coletivo municipal;
        II - governo estadual,
responsável pelo transporte coletivo metropolitano e
intermunicipal;
        III - governo do Distrito
Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal;
e
        IV - governo federal,
responsável pelo transporte coletivo interestadual e
internacional.
        Art. 34.  Os sistemas de
transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os
seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados
segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com
segurança e autonomia por todas as pessoas.
        Parágrafo único.  A
infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da
publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível
para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        Art. 35.  Os responsáveis
pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no
âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento,
assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados
para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
        Art. 36.  As empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das
providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações,
nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as
condições previstas no art. 34 deste Decreto.
        Parágrafo único.  As
empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do
"Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade
do sistema de transporte.
        Art. 37.  Cabe às empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Rodoviário
        Art. 38.  No prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a
frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 1o  As
normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a
contar da data da publicação deste Decreto.
        § 2o  A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser
feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de
transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão
deste serviço.
        § 3o  A
frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a
contar da data de publicação deste Decreto.
        § 4o  Os
serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o
embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos
acessos do veículo.
        Art. 39.  No prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 3o, as empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
        § 1o  As
normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a
contar da data da publicação deste Decreto.
       
§ 2o  Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados,
em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no
9.503, de 1997.
        § 3o  As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de
avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Aquaviário
        Art. 40.  No prazo de até
trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
        § 1o  As
normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
        § 2o  As
adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de
transporte deverão atender a critérios necessários para
proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de
transporte aquaviário.
        Art. 41.  No prazo de até
cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 2o, as empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário,
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
        § 1o  As
normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
        § 2o  As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de
avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo
INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
        Art. 42.  A frota de
veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário,
assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
        § 1o  A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
        § 2o  No
prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis
e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
        Art. 43.  Os serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
        § 1o  As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão
apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo
ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os
elementos não acessíveis que compõem o sistema.
        § 2o  O
plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em
até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Aéreo
        Art. 44.  No prazo de até
trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto,
os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de
acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem
operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
        Parágrafo único.  A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá
ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil
NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995,
expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da
Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
        Art. 45.  Caberá ao Poder
Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade
de redução ou isenção de tributo:
        I - para importação de
equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no
processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que
não existam similares nacionais; e
        II - para fabricação ou
aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de
transporte coletivo.
        Parágrafo único.  Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
        Art. 46.  A fiscalização e a
aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo
disposto no art.
6o, inciso II, da Lei no
10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
        Art. 47.  No prazo de até
doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será
obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores (internet),
para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual,
garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
        § 1o  Nos
portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será
estendido por igual período.
        § 2o  Os
sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de
computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de
entrada.
        § 3o  Os
telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com
sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
        Art. 48.  Após doze meses da
edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios
eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores
(internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de
que trata o inciso III do art. 2o.
        Art. 49.  As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o
pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por
meio das seguintes ações:
        I - no Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
        a) instalar, mediante
solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de
uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de
deficiência;
        b) garantir a
disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas
portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
        c) garantir a existência de
centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
        d) garantir que os telefones
de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação
das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem
como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
        II - no Serviço Móvel
Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
        a) garantir a
interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de
diferentes empresas; e
        b) garantir a existência de
centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
        § 1o  Além
das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos
Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592,
de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de
2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.
        § 2o  O
termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado
nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste
Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se
refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
        Art. 50.  A Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses
a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a
serem observados para implementação do disposto no art. 49.
        Art. 51.  Caberá ao Poder
Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que
indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles
disponíveis no visor.
        Art. 52.  Caberá ao Poder
Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com
recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a
garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva ou visual.
        Parágrafo único.  Incluem-se
entre os recursos referidos no caput:
        I - circuito de
decodificação de legenda oculta;
        II - recurso para Programa
Secundário de Áudio (SAP); e
        III - entradas para fones de
ouvido com ou sem fio.
        Art. 53.  A ANATEL
regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei
no 10.098, de 2000.
       Art. 53.  Os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei
no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em
norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº
5.645, de 2005)
        § 1o  O
processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao
disposto no art. 31 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
        § 2o  A
regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens
veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e
visual:
        I - a subtitulação por meio
de legenda oculta;
        II - a janela com intérprete
de LIBRAS; e
        III - a descrição e narração
em voz de cenas e imagens.
       
§ 3o  A Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
a ANATEL no procedimento de que trata o
§ 1o.
       § 3o  A Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o §
1o. (Redação dada pelo Decreto nº
5.645, de 2005)
        Art. 54.  Autorizatárias e
consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens
operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas
técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que
aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido
no art. 53.
        Art. 55.  Caberá aos órgãos
e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria
com organizações sociais civis de interesse público, sob a
orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
        Art. 56.  O projeto de
desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá
contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
        Art. 57.  A Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República editará, no prazo de doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a
utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no §
2o do art. 53, na publicidade governamental e nos
pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens.
        Parágrafo único.  Sem
prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas,
os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão
acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da
publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante
janela com intérprete de LIBRAS.
        Art. 58.  O Poder Público
adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio
magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
        § 1o  A
partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de
medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte
ampliada.
        § 2o  A
partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de
equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de
instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
        Art. 59.  O Poder Público
apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e
demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante
solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e
visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais
como a transcrição eletrônica simultânea.
        Art. 60.  Os programas e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
        Parágrafo único.  Será
estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
        Art. 61.  Para os fins deste
Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total
ou assistida.
        § 1o  Os
elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão
certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas portadoras de deficiência.
        § 2o  Para
os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de
acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
        Art. 62.  Os programas e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para
impedir ou minimizar o seu agravamento.
        Parágrafo único.  Será
estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
        Art. 63.  O desenvolvimento
científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas
dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e
centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e
equipamentos.
        Parágrafo único.  Os bancos
oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder
Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas
portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
        Art. 64.  Caberá ao Poder
Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade
de:
        I - redução ou isenção de
tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que
não sejam produzidos no País ou que não possuam similares
nacionais;
        II - redução ou isenção do
imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas
técnicas; e
        III - inclusão de todos os
equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos
sujeitos a dedução de imposto de renda.
        Parágrafo único.  Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000, sinalizando impacto
orçamentário e financeiro da medida estudada.
        Art. 65. Caberá ao Poder
Público viabilizar as seguintes diretrizes:
        I - reconhecimento da área
de ajudas técnicas como área de conhecimento;
        II - promoção da inclusão de
conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação
profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
        III - apoio e divulgação de
trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
        IV - estabelecimento de
parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros
de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a
formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
        V - incentivo à formação e
treinamento de ortesistas e protesistas.
        Art. 66.  A Secretaria
Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas,
constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
        I - estruturação das
diretrizes da área de conhecimento;
        II - estabelecimento das
competências desta área;
        III - realização de estudos
no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas
técnicas;
        IV - levantamento dos
recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
        V - detecção dos centros
regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação
de rede nacional integrada.
        § 1o  O
Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e
participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a
garantir o disposto no art. 62.
        § 2o  Os
serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas
Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE
ACESSIBILIDADE
        Art. 67.  O Programa
Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará
os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.
        Art. 68.  A Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do
Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras,
as seguintes ações:
        I - apoio e promoção de
capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade
e ajudas técnicas;
        II - acompanhamento e
aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
        III - edição, publicação e
distribuição de títulos referentes à temática da
acessibilidade;
        IV - cooperação com Estados,
Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e
diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação;
        V - apoio e realização de
campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
        VI - promoção de concursos
nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
        VII - estudos e proposição
da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 69.  Os programas
nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos
transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às
exigências deste Decreto.
       
Art. 70.  O art. 4o do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o  .......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos recursos
da comunidade;
......................................................................."(NR)
      
Art. 71.  Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
        Art. 72. Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 2 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.