5.297, De 6.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.297 DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre os coeficientes de
redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os
termos e as condições para a utilização das alíquotas
diferenciadas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso
XXIV do art. 6o e no inciso XVI do art.
8o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no § 1o do art.
1o da Lei no 9.847, de 26 de
outubro de 1999, e nos arts. 1o e
5o da Medida Provisória no 227,
de 6 de dezembro de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As definições das expressões "Biodiesel"
e "Produtor ou Importador de Biodiesel", para os fins deste
Decreto, são as seguintes:
        I - Biodiesel: combustível
para motores a combustão interna com ignição por compressão,
renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de
gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo
diesel de origem fóssil; e
        II - Produtor ou Importador
de Biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária
de concessão ou autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP e
possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de
Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
       
Art. 2o  Fica instituído o selo "Combustível
Social", que será concedido ao produtor de biodiesel que:
        I - promover a inclusão
social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe
forneçam matéria-prima; e
        II - comprovar regularidade
perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
SICAF.
        § 1o  Para
promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor
de biodiesel deve:
        I - adquirir de agricultor
familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a
produção de biodiesel;
        II - celebrar contratos com
os agricultores familiares, especificando as condições comerciais
que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme
requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário; e
        III - assegurar assistência
e capacitação técnica aos agricultores familiares.
        § 2o  O
percentual de que trata o inciso I do § 1o:
        I - poderá ser diferenciado
por região; e
        II - deverá ser estipulado
em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo
produtor de biodiesel.
        § 3o  O
selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de
biodiesel:
        I - conferir direito a
benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover
a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e
desenvolvimento regional; e
        II - ser utilizado para fins
de promoção comercial de sua produção.
        Art. 3o  O coeficiente de redução
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do
art. 5o da Medida
Provisória no 227, de 6 de dezembro de 2004,
fica fixado em 0,670.
        Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente
de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta auferida pelo produtor ou importador, na venda de
biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 39,65 (trinta
e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e
oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por metro cúbico
de biodiesel.
       Art. 3o  O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
previsto no caput do art. 5o da Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado
em 0,6763. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.457, de 2005)
        Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente
de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de
biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para
R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$
179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro
cúbico. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.457, de 2005)
       Art. 3o  O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
previsto no caput do art. 5o da Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em
0,7357. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.606, de 2008).
        Parágrafo único.  Com a
utilização do coeficiente de redução determinado no caput,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com
a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas,
respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco
centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte
centavos) por metro cúbico. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.606, de 2008).
       
Art. 4o  Os coeficientes de redução diferenciados
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1o do art.
5o da Medida Provisória no 227,
de 2004, ficam fixados em:
        I - 0,775, para o biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma
produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
        II - 0,896, para o biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor
familiar enquadrado no PRONAF;
        III - um, para o
biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa
de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido,
adquiridos de agricultor familiar enquadrado no
PRONAF.
     III - um, para o
biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas
regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor
familiar enquadrado no PRONAF. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.458, de 2008)
        § 1o  Com
a utilização dos coeficientes determinados nos incisos I, II e III
do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida
pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
        I - R$ 27,03 (vinte e sete
reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e
quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de
biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa
de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no
semi-árido;
        II - R$ 12,49 (doze reais e
quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e
cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro cúbico de
biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de
agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
        III  R$ 0,00
(zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona
ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e
nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar
enquadrado no PRONAF.
       III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte,
nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado
no PRONAF. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.458, de 2008)
        § 2o  O
produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução
diferenciado de que tratam os incisos II e III do §
1o deste artigo, deve ser detentor, em situação
regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" de que
trata o art. 2o deste Decreto.
        § 3o  No
caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de
alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de
biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1o deste
artigo devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição
das matérias-primas utilizadas no período.
        § 4o  Para
os efeitos do § 3o deste artigo, no caso de
produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço
médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de
apuração.
        § 5o  As
alíquotas deste artigo não se aplicam às receitas decorrentes da
venda de biodiesel importado.
       
Art. 5o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário:
        I - estabelecer
procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e
cancelamento de uso do selo "Combustível Social" a produtores de
biodiesel;
        II - proceder à avaliação e
à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso
do selo "Combustível Social";
        III - conceder o selo
"Combustível Social" aos produtores de biodiesel, por intermédio de
ato administrativo próprio; e
        IV - fiscalizar os
produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo
"Combustível Social" quanto ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
        Parágrafo único. O
Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou
contratos para a realização dos procedimentos de que tratam os
incisos II e IV deste artigo.
        Art. 6o  O
selo "Combustível Social" terá validade de cinco anos, contados do
dia 1o de janeiro do ano subseqüente à sua
concessão.
        Parágrafo único.  O produtor
de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário a renovação da concessão de uso do selo "Combustível
Social", com antecedência mínima de cinco meses do término de sua
validade.
        Art. 7o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, no prazo de noventa
dias, editar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições
deste Decreto, no âmbito de sua competência.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2004.