5.298, De 6.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.298 DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que
menciona.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, inciso I,
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Fica criado
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26
de dezembro de 2002, o desdobramento na
descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado
sob a forma de destaques "Ex", observada a respectiva
alíquota.
Código NCM
Descrição
Alíquota (%)
3824.90.29
Ex 01 
Biodiesel
0
        Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
        Brasília, 6 de
dezembro de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.12.2004.