5.299, De 7.12.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.299 DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Fixa o valor mínimo anual por aluno
de que trata o art. 6º, § 1o, da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o
exercício de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
        DECRETA:
       Art. 1o  Fica fixado em R$ 564,63
(quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos),
para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6o, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
       Parágrafo único.  Em função do disposto no caput, fica
fixado em R$ 592,86 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e
seis centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos
referidos no inciso II
do art. 2o do Decreto no 3.326,
de 31 de dezembro de 1999.
       Art.
2o Fica revogado o Decreto
no 4.966, de 30 de janeiro de 2004.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004.