5.300, De 7.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Lei
no 7.661, de 1988
Regulamenta a Lei
no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre
regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de
gestão da orla marítima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30
e no § 4o do art. 225 da Constituição, no art. 11
da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, no art.
5o da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, nos arts. 1o e
2o da Lei no 8.617, de 4 de
janeiro de 1993, no Decreto Legislativo no 2, de
1994, no inciso VI do art. 3o da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arts.
4o e 33 da Lei no 9.636, de 15
de maio de 1998, e no art. 1o do Decreto
no 3.725, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto define normas gerais
visando a gestão ambiental da zona costeira do País, estabelecendo
as bases para a formulação de políticas, planos e programas
federais, estaduais e municipais.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto são
estabelecidas as seguintes definições:
I - colegiado estadual:
fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento
legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e
sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também
representantes do governo federal e dos Municípios, para a
discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e
ações destinadas à gestão da zona costeira;
II - colegiado municipal:
fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal;
III - conurbação: conjunto
urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes
ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância;
IV - degradação do
ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de
tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua
auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades
e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as
sustentam;
V - dunas móveis: corpos de
areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à
inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também
conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas
transgressivas;
VI - linhas de base: são
aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial;
VII - marisma: terrenos
baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente
alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais
e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água
doce;
VIII - milha náutica:
unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil,
oitocentos e cinqüenta e dois metros;
IX - região
estuarina-lagunar: área formada em função da inter-relação dos
cursos fluviais e lagunares, em seu deságüe no ambiente
marinho;
X - ondas de tempestade:
ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno
meteorológico;
XI - órgão ambiental: órgão
do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo
licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio
ambiente, no âmbito de suas competências;
XII - preamar: altura máxima
do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de
maré cheia;
XIII - trecho da orla
marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da
unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como
espaço de intervenção e gestão;
XIV - trecho da orla
marítima de interesse especial: parte ou todo da unidade
paisagística e geomorfológica da orla, com existência de áreas
militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias,
instalações geradoras e transmissoras de energia, unidades de
conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e
remanescentes de quilombos;
XV - unidade geoambiental:
porção do território com elevado grau de similaridade entre as
características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos
de ecossistemas com interações funcionais e forte
interdependência.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
INSTRUMENTOS E
COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA
COSTEIRA
Seção I
Dos Limites
Art. 3o A
zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela
Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação
do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou
não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os
seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço
que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas
de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar
territorial;
II - faixa terrestre: espaço
compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
Art. 4o Os Municípios abrangidos pela faixa
terrestre da zona costeira serão:
I - defrontantes com o mar,
assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - não defrontantes com o
mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
III - não defrontantes com o
mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que
apresentem conurbação;
IV - não defrontantes com o
mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que
contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de
grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros
de alta relevância;
V - estuarino-lagunares,
mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI - não defrontantes com o
mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos
nos incisos I a V;
VII - desmembrados daqueles
já inseridos na zona costeira.
§ 1o O
Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos
Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser
publicada anualmente no Diário Oficial da União.
§ 2o Os
Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas
de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa
terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida
justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação.
§ 3o Os
Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de
integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre
da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5o São princípios fundamentais da gestão da
zona costeira, além daqueles estabelecidos na Política Nacional de
Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na
Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a observância dos
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;
II - a observância dos
direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação
vigente;
III - a utilização
sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios
previstos em lei e neste Decreto;
IV - a integração da gestão
dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a
construção e manutenção de mecanismos participativos e na
compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de
atuação;
V - a consideração, na faixa
marítima, da área de ocorrência de processos de transporte
sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela
onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos
é mais significativo;
VI - a não-fragmentação, na
faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de
forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos,
respeitando sua integridade;
VII - a consideração, na
faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade
socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de
influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre
a conformação do território costeiro;
VIII - a consideração dos
limites municipais, dada a operacionalidade das articulações
necessárias ao processo de gestão;
IX - a preservação,
conservação e controle de áreas que sejam representativas dos
ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das
áreas degradadas ou descaracterizadas;
X - a aplicação do princípio
da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas
eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente,
sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na
falta de dados científicos completos e atualizados;
XI - o comprometimento e a
cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade,
no estabelecimento de políticas, planos e programas federais,
estaduais e municipais.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 6o São objetivos da gestão da zona
costeira:
I - a promoção do
ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços
costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de
controle e de gestão da zona costeira;
II - o estabelecimento do
processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e
participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de
modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população
e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e
cultural;
III - a incorporação da
dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão
integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as
com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC;
IV - o controle sobre os
agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem
a qualidade de vida na zona costeira;
V - a produção e difusão do
conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das ações de
gestão da zona costeira.
Seção IV
Dos Instrumentos
Art. 7o Aplicam-se para a gestão da zona
costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e
integrada:
I - Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais
aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação,
orientando a implementação de políticas, planos e programas
voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;
II - Plano de Ação Federal
da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas para a
integração de políticas públicas incidentes na zona costeira,
buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;
III - Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos
institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;
IV - Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de
Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos
institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o
PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação
territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;
V - Sistema de Informações
do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional
de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra
informações georreferenciadas sobre a zona costeira;
VI - Sistema de
Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura
operacional de coleta contínua de dados e informações, para o
acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e
avaliação das metas de qualidade socioambiental;
VII - Relatório de Qualidade
Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente, os
resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a
eficiência e eficácia das ações da gestão;
VIII - Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de
ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições
de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em
consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do
território nacional, como mecanismo de apoio às ações de
monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
IX - macrodiagnóstico da
zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as
características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira,
com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação,
regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e
culturais.
Art. 8o Os Planos Estaduais e Municipais de
Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei,
estabelecendo:
I - os princípios, objetivos
e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de
atuação;
II - o Sistema de Gestão
Costeira na sua área de atuação;
III - os instrumentos de
gestão;
IV - as infrações e
penalidades previstas em lei;
V - os mecanismos econômicos
que garantam a sua aplicação.
Art. 9o O
ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo
diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados,
abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da
zona costeira, considerando as orientações contidas no Anexo I
deste Decreto.
Parágrafo único. Os ZEEC já
existentes serão gradualmente compatibilizados com as orientações
contidas neste Decreto.
Art. 10. Para efeito de
monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do
território na zona costeira, os órgãos ambientais promoverão,
respeitando as escalas de atuação, a identificação de áreas
estratégicas e prioritárias.
§ 1o Os
resultados obtidos no monitoramento dessas áreas pelos Estados e
Municípios serão encaminhados ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que os
consolidará e divulgará na forma do RQA-ZC, com periodicidade
bianual.
§ 2o O
monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que
permitam avaliar a dinâmica e os impactos das atividades
socioeconômicas, considerando, entre outros, os setores industrial,
turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano,
pesqueiro, aqüicultura e indústria do petróleo.
Seção V
Das Competências
Art. 11. Ao Ministério do
Meio Ambiente compete:
I - acompanhar e avaliar
permanentemente a implementação do PNGC, observando a
compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas
federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
II - promover a articulação
intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados
existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas
competências tenham vinculação com as atividades do PNGC;
III - promover o
fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da
zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e
metodológico;
IV - propor normas gerais,
referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente
costeiro;
V - promover a consolidação
do SIGERCO;
VI - estabelecer
procedimentos para ampla divulgação do PNGC;
VII - estruturar,
implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e
ordenamento nas áreas de sua competência.
Art. 12. Ao IBAMA
compete:
I - executar, em âmbito
federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente
costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - apoiar o Ministério do
Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;
III - executar e acompanhar
os programas de monitoramento, controle e ordenamento;
IV - propor ações e projetos
para inclusão no PAF;
V - executar ações visando a
manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis
nas comunidades tradicionais da zona costeira;
VI - executar as ações do
PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente;
VII - subsidiar a elaboração
do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução
do PNGC;
VIII - colaborar na
compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que
incidem na zona costeira;
IX - conceder o
licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de
impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona
costeira, em observância as normas vigentes;
X - promover, em articulação
com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação
federais e apoiar a implantação das unidades de conservação
estaduais e municipais na zona costeira.
Art. 13. O Poder Público
Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona
costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade,
cabendo-lhe:
I - designar o Coordenador
para execução do PEGC;
II - elaborar, implementar,
executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o
PNGC;
III - estruturar e manter o
subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;
IV - estruturar,
implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no
art. 7o, bem como os programas de monitoramento
cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC,
tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na
escala da União e o PAF;
V - promover a articulação
intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área
de competência;
VI - promover o
fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no
gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e
metodológico;
VII - elaborar e promover a
ampla divulgação do PEGC e do PNGC;
VIII - promover a
estruturação de um colegiado estadual.
Art. 14. O Poder Público
Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em
articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade,
cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar,
executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do
PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de
Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste
Decreto;
II - estruturar o sistema
municipal de informações da gestão da zona costeira;
III - estruturar,
implementar e executar os programas de monitoramento;
IV - promover o
fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no
gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e
metodológico;
V - promover a
compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial
com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação
de um colegiado municipal.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA
COSTEIRA
Art. 15. A aprovação de
financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela
avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a
concessão de benefícios fiscais e de outras formas de incentivos
públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na
zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de
obras, atividades e empreendimentos, ficará condicionada à sua
compatibilidade com as normas e diretrizes de planejamento
territorial e ambiental do Estado e do Município, principalmente
aquelas constantes dos PEGC, PMGC e do ZEEC.
Parágrafo único. Os Estados
que não dispuserem de ZEEC se orientarão por meio de outros
instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais
ou agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos
socioambientais, que permitam avaliar as condições naturais e
socioeconômicas relacionadas à implantação de novos
empreendimentos.
Art. 16. Qualquer
empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a
infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo
a solução técnica adotada preservar as características ambientais e
a qualidade paisagística.
Parágrafo único. Na
hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de
coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o
empreendedor apresentará solução autônoma para análise do órgão
ambiental, compatível com as características físicas e ambientais
da área.
Art. 17. A área a ser
desmatada para instalação, ampliação ou realocação de
empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a
supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será
compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na
mesma zona afetada.
§ 1o A
área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona
diferente da afetada, desde que na mesma unidade geoambiental,
mediante aprovação do órgão ambiental.
§ 2o A
área averbada como compensação poderá ser submetida a plano de
manejo, desde que não altere a sua característica ecológica e sua
qualidade paisagística.
Art. 18. A instalação de
equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis,
ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá
considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica
do sistema dunar, bem como à autorização da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo.
Art. 19. A implantação de
recifes artificiais na zona costeira observará a legislação
ambiental e será objeto de norma específica.
Art. 20. Os bancos de
moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão
identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão
ambiental.
Parágrafo único. Os
critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste
artigo serão objeto de norma específica.
Art. 21. As praias são bens
públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1o O
Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental,
assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e
ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas
protegidas por legislação específica, considerando os seguintes
critérios:
I - nas áreas a serem
loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso
à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos
normativos estaduais ou municipais;
II - nas áreas já ocupadas
por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público
Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de
servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no
prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste
Decreto; e
III - nos imóveis rurais,
condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o
proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para
prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições
estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
§ 2o A
Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder
Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com
base na legislação vigente.
§ 3o As
áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou
vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em
favor do Município correspondente.
§ 4o As
providências descritas no § 1o não impedem a
aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em
lei.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS
E COMPETÊNCIAS PARA
GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA
Seção I
Dos Limites
Art. 22. Orla marítima é a
faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo
uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface
entre a terra e o mar.
Art. 23. Os limites da orla
marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes
critérios:
I - marítimo: isóbata de dez
metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer
influência da variabilidade topográfica do fundo marinho,
promovendo o transporte de sedimentos;
II - terrestre: cinqüenta
metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não
urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha
de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as
caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas,
falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas,
lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes,
onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1o Na
faixa terrestre será observada, complementarmente, a ocorrência de
aspectos geomorfológicos, os quais implicam o seguinte detalhamento
dos critérios de delimitação:
I - falésias sedimentares:
cinqüenta metros a partir da sua borda, em direção ao
continente;
II - lagunas e lagoas
costeiras: limite de cinqüenta metros contados a partir do limite
da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margem, em
direção ao continente;
III - estuários: cinqüenta
metros contados na direção do continente, a partir do limite da
praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e
ao longo delas, até onde a penetração da água do mar seja
identificada pela presença de salinidade, no valor mínimo de 0,5
partes por mil;
IV - falésias ou costões
rochosos: limite a ser definido pelo plano diretor do Município,
estabelecendo uma faixa de segurança até pelo menos um metro de
altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade;
V - áreas inundáveis: limite
definido pela cota mínima de um metro de altura acima do limite da
área alcançada pela preamar;
VI - áreas sujeitas à
erosão: substratos sedimentares como falésias, cordões litorâneos,
cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqüenta
metros, bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais, que
correspondam a estruturas de alta instabilidade, podendo requerer
estudos específicos para definição da extensão da faixa terrestre
da orla marítima.
§ 2o Os
limites estabelecidos para a orla marítima, definidos nos incisos I
e II do caput deste artigo, poderão ser alterados, sempre que
justificado, a partir de pelo menos uma das seguintes
situações:
I - dados que indiquem
tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas em períodos
de dez anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa
proposta;
II - concentração de usos e
de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais
existentes na orla marítima;
III - tendência de avanço da
linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas anuais; e
IV - trecho de orla abrigada
cujo gradiente de profundidade seja inferior à profundidade de dez
metros.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 24. A gestão da orla
marítima terá como objetivo planejar e implementar ações nas áreas
que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a
fim de disciplinar o uso e ocupação do território.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 25. Para a gestão da
orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no
reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e
ocupação existentes e projetados, contemplando:
I - caracterização
socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos,
formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais
atividades e potencialidades socioeconômicas;
II - classificação: análise
integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de
ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes
genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de
qualidade da classe a ser alcançada ou mantida;
III - estabelecimento de
diretrizes para intervenção: definição do conjunto de ações
articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da
construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter
caráter normativo, gerencial ou executivo.
Parágrafo único. O Plano de
Intervenção de que trata o caput será elaborado em conformidade com
o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira.
Art. 26. Para a
caracterização socioambiental, classificação e planejamento da
gestão, a orla marítima será enquadrada segundo aspectos físicos e
processos de uso e ocupação predominantes, de acordo com as
seguintes tipologias:
I - abrigada não urbanizada:
ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes,
com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade
natural e baixo potencial de poluição;
II - semi-abrigada não
urbanizada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das
ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com
alto grau de originalidade natural e baixo potencial de
poluição;
III - exposta não
urbanizada: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e
correntes com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de
originalidade natural e baixo potencial de poluição;
IV - de interesse especial
em áreas não urbanizadas: ambientes com ocorrência de áreas
militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com
instalações geradoras de energia, de unidades de conservação,
tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou
remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação,
com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;
V - abrigada em processo de
urbanização: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e
correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população
residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente
modificadas pela atividade humana e médio potencial de
poluição;
VI - semi-abrigada em
processo de urbanização: ambiente parcialmente protegido da ação
direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento
de construções e população residente, com indícios de ocupação
recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e
médio potencial de poluição;
VII - exposta em processo de
urbanização: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e
correntes com baixo a médio adensamento de construções e população
residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente
modificadas pela atividade humana e médio potencial de
poluição;
VIII - de interesse especial
em áreas em processo de urbanização: ambientes com ocorrência de
áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias,
com instalações geradoras de energia, de unidades de conservação,
tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou
remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixo a médio
adensamento de construções e população residente, com
características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;
IX - abrigada com
urbanização consolidada: ambiente protegido da ação direta das
ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de
construções e população residente, paisagens modificadas pela
atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de
poluição sanitária, estética e visual;
X - semi-abrigada com
urbanização consolidada: ambiente parcialmente protegido da ação
direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento
de construções e população residente, paisagens modificadas pela
atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de
poluição sanitária, estética e visual;
XI - exposta com urbanização
consolidada: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e
correntes, com médio a alto adensamento de construções e população
residente, paisagens modificadas pela atividade humana,
multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária,
estética e visual;
XII - de interesse especial
em áreas com urbanização consolidada: ambientes com ocorrência de
áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias,
com instalações geradoras e transmissoras de energia, de unidades
de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades
tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de
médio a alto adensamento de construções e população residente, com
características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada.
Art. 27. Para efeito da
classificação mencionada no inciso II do art. 25, os trechos da
orla marítima serão enquadrados nas seguintes classes
genéricas:
I - classe A: trecho da orla
marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação
das características e funções naturais, possuindo correlação com os
tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto
grau de conservação e baixo potencial de poluição;
II - classe B: trecho da
orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da
qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto, possuindo
correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de
construções e população residente, com indícios de ocupação
recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e
médio potencial de poluição;
III - classe C: trecho da
orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de
qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante,
possuindo correlação com os tipos que apresentam médio a alto
adensamento de construções e população residente, com paisagens
modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto
potencial de poluição sanitária, estética e visual.
Art. 28. Para as classes
mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e
as formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas:
I - classe A: estratégia de
ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e
ocupação:
a) unidades de conservação,
em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção
integral;
b) pesquisa científica;
c) residencial e comercial
local em pequenas vilas ou localidades isoladas;
d) turismo e lazer
sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados em
meio a áreas predominantemente nativas;
e) residencial e lazer em
chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados, acima de
cinco mil metros quadrados;
f) rural, representado por
sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou
extrativistas;
g) militar, com instalações
isoladas;
h) manejo sustentável de
recursos naturais;
II - classe B: estratégia de
ação de controle relativa às formas de uso e ocupação constantes da
classe A, e também às seguintes:
a) unidades de conservação,
em conformidade com o SNUC, predominando as categorias de uso
sustentável;
b) aqüicultura;
c) residencial e comercial,
inclusive por populações tradicionais, que contenham menos de
cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa
conservada;
d) residencial e comercial,
na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou mistos;
e) industrial, relacionada
ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e reparo
naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil;
f) militar;
g) portuário pesqueiro, com
atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas de apoio à
atividade turística e lazer náutico; e
h) turismo e lazer;
III - classe C: estratégia
de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes
da classe B, e também às seguintes:
a) todos os usos urbanos,
habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio ao
desenvolvimento urbano;
b) exclusivamente
industrial, representado por distritos ou complexos
industriais;
c) industrial e
diversificado, representado por distritos ou complexos
industriais;
d) militar, representado por
complexos militares;
e) exclusivamente portuário,
com terminais e marinas;
f) portuário, com terminais
e atividades industriais;
g) portuário, com terminais
isolados, marinas e atividades diversas (comércio, indústria,
habitação e serviços); e
h) turismo e lazer,
representado por complexos turísticos.
Art. 29. Para execução das
ações de gestão na orla marítima em áreas de domínio da União,
poderão ser celebrados convênios ou contratos entre a Secretaria do
Patrimônio da União e os Municípios, nos termos da legislação
vigente, considerando como requisito o Plano de Intervenção da orla
marítima e suas diretrizes para o trecho considerado.
Seção IV
Das Competências
Art. 30. Compete ao
Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA e os órgãos
estaduais de meio ambiente, por intermédio da Coordenação do PEGC,
preparar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos
para a gestão da orla marítima, provendo meios para capacitação e
assistência aos Municípios.
Art. 31. Compete aos órgãos
estaduais de meio ambiente, em articulação com as Gerências
Regionais de Patrimônio da União, disponibilizar informações e
acompanhar as ações de capacitação e assistência técnica às
prefeituras e gestores locais, para estruturação e implementação do
Plano de Intervenção.
Art. 32. Compete ao Poder
Público Municipal elaborar e executar o Plano de Intervenção da
Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal,
órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA
MARÍTIMA
Art. 33. As obras e
serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou
implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC
ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do
território.
Art. 34. Em áreas não
contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental
requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação
da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos
ou atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
COMPLEMENTARES
Art. 35. Para efeito de
integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os
estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados
com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla,
conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes
correlações:
I - as zonas 1 e 2 do ZEEC
têm equivalência de características com a classe A de orla
marítima;
II - as zonas 3 e 4 do ZEEC
têm equivalência de características com a classe B de orla
marítima;
III - a zona 5 do ZEEC tem
equivalência de características com a classe C de orla
marítima.
Parágrafo único. Os Estados
que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de
zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas
nos referidos anexos.
Art. 36. As normas e
disposições estabelecidas neste Decreto para a gestão da orla
marítima aplicam-se às ilhas costeiras e oceânicas.
Parágrafo único. No caso de
ilhas sob jurisdição estadual ou federal, as disposições deste
Decreto serão aplicadas pelos respectivos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. Compete ao
Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do
Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a
Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e
divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla
marítima.
Art. 38. Compete ao
Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a
metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos
procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e
sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de
trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste
Decreto.
Art. 39. Compete ao
Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e
encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da
implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de
trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste
Decreto.
Art. 40. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado
Marina Silva
Walfrido Silvino dos Mares Guia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004.
ANEXO I
QUADRO ORIENTADOR PARA OBTENÇÃO DO
ZONEAMENTO
ZONAS
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
DE ÁREAS
METAS AMBIENTAIS
1
Zona que mantém os ecossistemas
primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma
diversificada composição funcional capazes de manter, de forma
sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e
adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos
impactantes.
ecossistema primitivo com funcionamento íntegro
cobertura vegetal íntegra com menos de 5% de alteração
ausência de redes de comunicação local, acesso precário com
predominância de trilhas, habitações isoladas e captação de água
individual
ausência de cultura com mais de 1 ha (total menor que 2%)
elevadas declividades, (média acima de 47%, com riscos de
escorregamento
baixadas com drenagem complexa com alagamentos
permanentes/freqüentes.
manutenção da integridade e da biodiversidade dos
ecossistemas
manejo ambiental da fauna e flora
atividades educativas.
2
Zona que apresenta alterações na
organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas capacitada
para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus
variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades
humanas intermitentes ou de baixo impacto, em áreas terrestres, a
zona pode apresentar assentamentos humanos dispersos e pouco
populosos, com pouca integração entre si.
ecossistema funcionalmente pouco modificado
cobertura vegetal alterada entre 5 e 20% da área total
assentamentos nucleados com acessos precários e baixos níveis
de eletrificação e de caráter local
captação de água para abastecimento semi-coletivas ou para
áreas urbanas
áreas ocupadas com culturas, entre 2 e 10% da área total (roças
e pastos)
declividade entre 30 e 47%
baixadas com inundação.
manutenção funcional dos ecossistemas e proteção aos recursos
hídricos para o abastecimento e para a produtividade primária, por
meio de planejamento do uso, de conservação do solo e saneamento
simplificado
recuperação natural
preservação do patrimônio paisagístico
reciclagem de resíduos
educação ambiental.
3
Zona que apresenta os ecossistemas
primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de
regeneração natural pela exploração ou supressão, ou substituição
de alguns de seus componentes pela ocorrência em áreas de
assentamentos humanos com maior integração entre si.
ecossistema primitivo parcialmente modificado
cobertura vegetal alterada ou desmatada entre 20 e 40%
assentamento com alguma infra-estrutura, interligados
localmente (bairros rurais)
culturas ocupando entre 10 e 20% da área
declividade menor que 30%
alagadiços eventuais
valor do solo baixo.
manutenção das principais funções do ecossistema
saneamento e drenagem simplificados
reciclagem de resíduos
educação ambiental
recuperação induzida para controle da erosão manejo integrado
de bacias hidrográficas
zoneamento urbano, turístico e pesqueiro.
4
Zona que apresenta os ecossistemas
primitivos significativamente modificados pela supressão de
componentes, descaracterização dos substratos terrestres e
marinhos, alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como
pela ocorrência em áreas terrestres de assentamentos rurais ou
periurbanos descontínuos interligados, necessitando de intervenções
para sua regeneração parcial.
ecossistema primitivo muito modificado
cobertura vegetal desmatada ou alterada entre 40 e 50% da
área
assentamentos humanos em expansão relativamente
estruturados
infra-estrutura integrada com as áreas urbanas
glebas relativamente bem definidas
obras de drenagem e vias pavimentadas
valor do solo baixo a médio.
recuperação das principais funções do ecossistema/
monitoramento da qualidade das águas
conservação ou recuperação do patrimônio paisagístico
zoneamento urbano, industrial, turístico e pesqueiro
saneamento ambiental localizado.
5
Zona que apresenta a maior parte dos
componentes dos ecossistemas primitivos, degradada ou suprimida e
organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas
urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades
industriais, de apoio, terminais de grande porte, consolidados e
articulados.
ecossistema primitivo totalmente modificado
cobertura vegetal remanescente, mesmo que alterada, presente em
menos de 40% da área, descontinuamente
assentamentos urbanizados com rede de área consolidada
infra-estrutura de corte
serviços bem desenvolvidos
pólos industriais
alto valor do solo.
saneamento ambiental e recuperação da qualidade de vida urbana,
com reintrodução de componentes ambientais compatíveis
controle de efluentes
educação ambiental
regulamentação de intervenção (reciclagem de resíduos) na linha
costeira (diques, molhes, piers, etc)
zoneamento urbano/industrial
proteção de mananciais.
ANEXO II
QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICAÇÃO
DA ORLA MARÍTIMA
TIPOLOGIA
CLASSES
ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO
PREDOMINANTES
- abrigada não urbanizada
- exposta não urbanizada
- semi-abrigada não urbanizada
- especial não urbanizada
CLASSE A
Trecho da orla marítima com
atividades compatíveis com a preservação e conservação das
características e funções naturais; possui correlação com os tipos
que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de
conservação e baixo potencial de poluição.
PREVENTIVA
Pressupondo a adoção de ações para
conservação das características naturais existentes.
- abrigada em processo de
urbanizaação
- exposta em processo de urbanização
- semi-abrigada em processo de urbanização
- especial em processo de urbanização
CLASSE B
Trecho da orla marítima com
atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou
baixo potencial de impacto; possui correlação com os tipos que
apresentam baixo a médio adensamento de construções e população
residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente
modificadas pela atividade humana e médio potencial de
poluição.
CONTROLE
Pressupondo a adoção de ações para
usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental.
- abrigada com urbanização
consolidada
- exposta com urbanização consolidada
- semi-abrigada com urbanização consolidada
- especial com urbanização consolidada
CLASSE C
Trecho da orla marítima com
atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou
compatíveis com um maior potencial impactante; possui correlação
com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções
e população residente, com paisagens modificadas pela atividade
humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição
sanitária, estética e visual.
CORRETIVA
Pressupondo a adoção de ações para
controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental.