5.305, De 13.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.305 DE 13
DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.871, de 2009
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Acresce § 6o ao
art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314,
de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de
1994,
DECRETA:
Art. 1o O art. 81 do Regulamento aprovado pelo
Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa
a vigorar acrescido do seguinte §
6o:
"§ 6o As
bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da
uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto
no 99.066, de 8 de março de 1990."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de
dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.12.2004.