5.310, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.310 DE 15
DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de
venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
2o, 3o e 4o
da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e no
art. 5o-A da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º  As
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a
receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por
pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.
        § 1o  O
disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para
pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente
ou as destinem à comercialização.
        § 2o  Às
operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do
inciso II do
§ 2o do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
       
Art. 2o  As alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com
a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero
por cento.
        Art. 3º  As
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA, são de:
        I - sessenta e cinco
centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de
venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
        a) na ZFM; e
        b) fora da ZFM, que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de
não-cumulatividade;
        II - um inteiro e três
décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de
venda efetuada a:
        a) pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no
lucro presumido;
        b) pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no
lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
        c) pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
        d) órgãos da administração
federal, estadual, distrital e municipal.
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos
produtos relacionados nos §§ 1o
a 3o do art. 2o da Lei
no 10.637, de 2002, e §§
1o a 4o do art.
2o da Lei no 10.833, de
2003.
       
Art. 4o  Na aquisição de mercadorias produzidas
por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o
art.
3o das Leis nos 10.637, de
2002, e 10.833,
de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de
um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro
inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados
nos §§
1o a 3o do art.
2o da Lei no 10.637, de
2002, e §§
1o a 4o do art.
2o da Lei no 10.833, de
2003.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.2004.