5.311, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.311 DE 15
DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.978,
de 2006
Altera os arts. 96 e 97 do
Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o
art. 30 do Decreto no 1.983, de 14 de agosto de
1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para
estrangeiros e do "laissez-passer", conceder validade para
múltiplas viagens ao "laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento
desses documentos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 6.815, de 19 de agosto de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 96 e 97 do Decreto
no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96.  O prazo
de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer"
será de até dois anos, improrrogável.
§ 1o  O
passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será
recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso
de seu titular no Brasil.
§ 2o  O
"laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será
recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no
exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares,
quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de
uso irregular." (NR)
"Art. 97.  A
concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é
condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior,
além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes."
(NR).
       
Art. 2o  O art. 30 do Regulamento aprovado pelo
Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.  O passaporte
para estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois
anos, improrrogável.
§ 1o  O
passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será
recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2o  O
"laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será
recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em
caso de uso irregular." (NR)
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.2004.