5.313, De 16.12.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.313 DE 16
DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta o art.
3o-A da Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 3º-A da Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que
autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de
serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos,
integrante de família com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo.
        Art. 2o  O
auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei
nº 9.608, de 1998, terá valor de até R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) e será pago por um período máximo de seis
meses.
        Parágrafo único.  Cabe ao
órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio
financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão
pagas.
        Art. 3o  A
concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei
nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa
Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE,
obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da
Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao
seguinte:
        I - o voluntário deve estar
em atividade de qualificação social e profissional; e
        II - deve prestar de seis a
dez horas semanais de serviço voluntário.
        § 1o  É
obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante
o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária
ajustada com o voluntário.
        § 2o  As
demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas
no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou
privada, e o voluntário.
        Art. 4o  O
órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins
lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e
Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata o
art. 3o-A
da Lei nº 9.608, de 1998.
        Parágrafo único.  O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com
instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro
ao jovem voluntário.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.12.2004.