5.315, De 17.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.315 DE 17
DE DEZEMBRO DE 2004.
Dá nova redação aos arts.
5o e 10 do Regimento do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto
nº 3.017, de 6 de abril de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de
2001,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto
nº 3.017, de 6 de abril de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................................................
....................................................................................................
III - um representante do
Ministério da Previdência Social;
..........................................................................................
V - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - quatro representantes
da OCB;
....................................................................................
§ 1º Os
membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos,
coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual
período.
....................................................................................................................
§ 3º Cada
Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao
Presidente apenas o voto de qualidade." (NR)
"Art. 10. O Conselho Fiscal
será composto por seis membros efetivos e por igual número de
suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério
da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em
sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e
respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras
indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para
mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional,
sendo vedada a recondução para o período imediato." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.12.2004.