5.318, De 29.2.1940

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.318 DE 29 DE FEVEREIRO DE
1940.
Revogado pela
Lei nº 6.015, de 1973
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Faz alterações de redação no
Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
    O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74,
letra a, da Constituição, decreta:
    Art. 1º Os artigos 70,
71, 72, 100, 103, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 164, 170, 178, 196,
234, 236, 244, 247, 249, 253, 254, 255, 256, 259, 179, 313 e 317 do
decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, que dispôs sobre os
registos públicos, ficam assim redigidos:
    Art. 70. O interessado,
no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que
não prejudique os apelidos de família fazendo-se a averbação com as
mesmas formalidades e publicações pela imprensa.
    Art. 71. Qualquer
alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será
permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o
registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado,
quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.
    Parágrafo único. Poderá
tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como
firma comercial registada, ou em qualquer atividade
profissional.
    Art. 72. O prenome será
imutavel.
    Parágrafo único. Quando,
entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não
se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua
mudança, mediante decisão do Juiz, a requerimento do interessado,
no caso do parágrafo único do art. 69, se os oficiais não o
houverem impugnado.
    Art. 100. Em livro
especial, no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca,
serão registadas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos
pais que a concederam em relação aos menores, na mesma
domiciliados.
    Parágrafo único. No
Distrito Federal, o registo a que se refere o capítulo fica a cargo
dos dois oficiais do Registo de Interdições e Tutelas, criado pelo
decreto n. 20.731, de 27 de novembro de 1931.
    Art. 103. A interdição
dos loucos, toxicômanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser
registada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art.
100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43,
declarando-se:
    1º, data do
registo;
    2º, nome, prenome,
idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do interdito; data e cartório em que foram registados o
nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for
casado;
    3º, data da sentença,
nome e vara do Juiz que a proferiu;
    4º, nome, profissão,
estado civil, domicílio e residência do curador;
    5º, nome do requerente
da interdição e causa desta;
    6º, limites da
curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código
Civil e do art. 27, § 1º do decreto n. 24.559, de 3 de julho de
1934.
    7º, lugar onde está
internado, nos casos do art. 457 do Código Civil.
    Art. 130. A matrícula
das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou
gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será
feita em cartório de registo de títulos e documentos do Distrito
Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, à falta, nas notas
de qualquer tabelião local.
    Parágrafo único. O
registo será efetuado em virtude de despacho proferido pela
autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que
o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o
Tribunal ou Juizo competente.
    Art. 131. O pedido de
matrícula será instruido com os seguintes documentos:
    I - Tratando-se de
jornal ou periódico:
    a) declaração do nome,
nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal,
do proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em
relação a estes últimos;
    b) prova de pertencerem
o diretor e os redatores à associação de imprensa local, e a de ser
aquele brasileiro nato;
    c) folha corrida do
diretor, gerente e redatores incluidos na declaração a que se
refere a letra a;
    d) declaração do título
do jornal, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo-se, quando a estas, se são próprias ou não,
designando-se, neste último caso, os respectivos
proprietários;
    e) prova de ter
realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de
possuir o capital necessário para garantir o pagamento desses
serviços durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser
feita mediante certificado expedido pela respectiva associação de
imprensa;
    f) um exemplar do
respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa
ou sociedade.
    II - Tratando-se de
oficinas impressoras:
    a) declaração do nome,
nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da
oficina;
    b) folha corrida dos
mesmos;
    c) declaração da sede da
respectiva administração, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua
denominação;
    d) prova de ter
realizado contrato de locação de serviço com o seu pessoal e de
possuir o capital necessário para garantir o pagamento desse
serviço durante um trimestre pelo menos;
    e) um exemplar do
respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa
ou sociedade.
    § 1º Não podem ser
proprietários de empresas jornalísticas as sociedade por ações ao
portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas
jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção
dos jornais, bem como a orientação intelectual, política e
administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos
(Constituição, art. 122, n. 15, letra g).
    § 2º O processo do
registo será o mesmo prescrito na parte final do art.
129.
    Art. 132. A falta de
matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das
alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão
punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária,
mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto n. 24.776,
de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou
pelo Ministério Público.
    § 1º A respectiva
sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou
retificação das declarações.
    § 2º De cada vez que não
for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo
processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la
até 50%.
    Art. 133. Serão
averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições
e matrículas, todas as alterações supervenientes.
    Parágrafo único. Em caso
de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem
para as averbações, far-se-á novo registo no livro em uso, com as
necessárias remissões.
    Art. 134. No registo de
títulos e documentos serão feitas:
    a) a
transcricão.
    I - dos instrumentos
particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer
valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por
eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com
subrogação;
    II - do penhor comum
sobre coisas moveis, feito por instrumento particular;
    III - da caução de
títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou
municipal, ou de bolsa, ao portador;
    IV - do contrato, por
instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas
disposições do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de
1937;
    V - do contrato, por
instrumento particular, de parceria agrícola ou
pecuária;
    VI - do mandado judicial
de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer
entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19,
do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
    VII - facultativa, de
quaisquer documentos, para sua conservação;
    b) a
averbação:
    I - de prorrogação do
contrato particular de penhor de animais.
    Parágrafo único. Todo
registo, que não for atribuido expressamente a outro ofício,
pertencerá a este.
    Art. 136. Estão sujeitos
a transcrição, no registo de títulos e documentos, para valerem
contra terceiros:
    1º, os contratos de
locação de prédios, feitos por instrumento particular, não
compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código
Civil;
    2º, os documentos
decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos
respectivos instrumentos;
    3º, as cartas de fiança,
em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a
natureza do compromisso por elas abonado;
    4º, os contratos de
locação de serviços não atribuidos a outras
repartições;
    5º, os contratos de
compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou
não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação,
ou de promessa de venda referentes aos bens moveis;
    6º, todos os documentos
de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
quando teem que produzir efeitos em repartições da União, dos
Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou
tribunal;
    7º, os contratos de
compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos,
qualquer que seja a forma de que se revistam.
    Art. 164. O oficial não
poderá recusar o registo de título, documento ou papel que lhe seja
apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131
a 138, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 215 e
221, no que lhes for aplicavel.
    § 1º Se tiver suspeita
de falsificação, poderá sobreestar o registo, depois de protocolado
o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se
este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo,
entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o
signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos
das alegações por este aduzidas.
    § 2º O oficial não será
responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da
averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do
título ou do papel, mas tão somente, pelos erros ou vícios no
processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente
comprovada.
    Art. 170. O título,
documento ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser
registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para
produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido
o disposto no art. 136 do Código Civil.
    Art. 178. No registo de
imoveis será feita:
    a) a
inscrição:
    I - do instrumento
público da instituição do bem de família;
    II - do instrumento
público das convenções ante-nupciais;
    III - das hipotecas
legais ou convencionais;
    IV - dos empréstimos por
obrigações ao portador;
    V - do penhor de
máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com seus respectivos pertences;
    VI - das penhoras,
arrestos e sequestros de imoveis;
    VII - das citações de
ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imoveis;
    VIII - do memorial de
loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a
prazo ou prestações;
    IX - do contrato de
locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de
vigência, no caso de alienação da causa locada (Cód. Civil, art.
1.197);
    X - dos títulos das
servidões não aparentes, para a sua constituição;
    XI - do usufruto e de
uso sobre imoveis e sobre a habitação, quando não resultarem do
direito de família;
    XII - das rendas
constituidas ou vinculadas a imoveis por disposição de última
vontade;
    XIII - do contrato de
penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);
    XIV - da promessa de
compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a
prazo, em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de
promessa de venda de imoveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n.
58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro
de 1938).
    b) a
transcrição:
    I - da sentença de
desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos
a transcrição;
    II - dos títulos ou a
inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais
sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a
validade contra terceiros;
    III - dos títulos
translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição
e extinção;
    IV - dos julgados, nas
ações divisórias, pelos quais se puser termo à
indivisão;
    V - das sentenças que,
nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento
das dívidas da herança;
    VI - dos atos de entrega
de legados de imoveis, dos formais de partilha e das sentenças de
adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
    VII - da arrematação e
da adjudicação em hasta pública;
    VIII - da sentença
declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem
oposição, para servir de título ao adquirente por
usocapião;
    IX - da sentença
declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão
aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do Código Civil
para servir de título aquisitivo;
    X - para a perda da
propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos
renunciativos;
    c) a
averbação:
    I - das convenções
ante-nupciais, especialmente em relação aos imoveis existentes ou
posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula
exclusiva do regime legal;
    II - na inscrição, da
sentença de separação do dote;
    III - do julgamento
sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
    IV - da cláusula de
inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e
doadores;
    V - por cancelamento, da
extinção dos direitos reais;
    VI - dos contratos de
promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com
as disposições do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de
1937;
    VII - na transcrição, da
mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição
e do desmembramento de imoveis;
    VIII - da alteração do
nome por casamento ou desquite;
    IX - dos apartamentos,
em edifícios de mais de cinco andares, nos termos da Lei n. 5.481,
de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de
numeração.
    Art. 196. O livro 8 -
Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado à
inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em
prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo adotado
(art. 4º do decreto-lei n. 58).
    Art. 234. O registo do
penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário.
    Art. 236. Serão
considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores,
respectivamente Nas servidões, o dono do prédio dominante e
serviente; No uso, o usuário e o proprietário;
    Na habitação, o
habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o utuário; o
usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário; Na enfiteuse, o
senhorio direto e o enfiteuta; Na constituição de renda, o
beneficiário e o rendeiro censuário; Na ocação, o locatário e o
locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e
o promitente vendedor; Nas penhoras e ações, o autor e o
réu.
    Art. 244. Em qualquer
caso não se poderá fazer a transcrição ou inserção sem prévio
registo do título anterior, e quando nenhum haja, do último
anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a
registo, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a
continuidade do registo de cada prédio, entendendo-se por
disponibilidade a faculdade de registar alienações ou onerações
dependentes, assim, da transcrição anterior.
    Parágrafo único. Quando
houver promessa de venda, será esta inscrita ou averbada para que
possa ser transcrita a escritura definitiva.
    Art. 247. São os
seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da
propriedade imovel, em qualquer caso:
    1º, o número de ordem e
o da anterior transcrição;
    2º, data;
    3º, circunscrição
judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o
critério adotado pela legislação local;
    4º, denominação do
imovel, se rural, rua e número, se urbano;
    5º, característicos e
confrontações do imovel;
    6º, nome, domicílio,
profissão, estado e residência do adquirente;
    7º, nome, domicílio,
estado e profissão do transmitente;
    8º, forma do título,
data e nome do tabelião, ou do Juiz e do
    escrivão;
    9º, título de
transmissão;
    10º, valor do
contrato;
    11º, condição do
contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a
terceiros e de necessária publicidade.
    Parágrafo único. Nas
transcrições serão posteriormente feitas referências aos números
relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido,
integralmente ou por partes.
    Art. 249. A transcrição
dos atos translativos da propriedade de edifícios de mais de cinco
andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar
incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si,
contendo cada um, pelo menos, três peças e destinados a escritórios
ou residências particulares, compreenderá os mesmos edifícios no
todo ou em parte, objetivamente considerada, neste último caso
constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma (art. 1º da
lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928).
    § 1º Cada apartamento
será assinalado por uma designação numérica e descrito com os
requisitos necessários à averbação.
    § 2º Pelas buscas que
efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direito aos
emolumentos fixados no regimento de custas.
    Art. 253. Será inscrita
no livro 4, para a validade, quer entre as partes contratantes,
quer em relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do art.
247, a promessa de venda do imovel não loteado.
    Art. 254. Será, tambem,
inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constituição, se
for caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de
uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.
    Art. 255. Será inscrito
no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do §
2º, do art. 2º da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o
prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais
um.
    Art. 256. Serão
inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imoveis com
cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos
requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a
renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena
convencional.
    Art. 259. Serão os
seguintes os requisitos para a inscrição:
    1º, número de ordem e o
da transcrição do imovel;
    2º, data;
    3º, nome, domicílio,
estado, profissão e residência do devedor;
    4º, nome, domicílio,
profissão, estado e residência do credor;
    5º, título, data e nome
do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;
    6º, valor do crédito e
do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as
partes;
    7º, prazo;
    8º, juros, penas e mais
condições necessárias;
    9º, circunscrição onde
está situado o imovel;
    10º, denominação do
imovel, se rural, rua e número, se urbano;
    11º, característicos e
confrontações.
    § 1º O credor, alem do
domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua
citação ou notificação.
    § 2º Quando o imovel
pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida
alheia, serão tambem registados o seu nome, profissão e
domicílio.
    Art. 279. Serão
inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis,
à vista da certidão do escrivão, da qual conste, alem dos
requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do
Juiz, do depositário e os das partes e a natureza do
processo.
    Parágrafo único. A
certidão será data pelo escrivão, com a declaração do fim especial
a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido,
em cartório.
    Art. 313. O registo de
hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelos decretos
ns. 24.585, de 15 de julho de 1934 e n. 220-A, de 3 de julho de
935.
    Art. 317. O registo de
títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas
jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de
Títulos e Documentos, que funcionarão, por distribuição,
alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º
distribuidores."
    Art. 2º Os arts. 250 e
251 do mesmo decreto passam do Capítulo VI para o Capítulo VII, com
a seguinte redação:
    Art. 250. Estarão
sujeitos à inscrição no livro 4, o usufruto, o uso e a habitação,
salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de
rendas vinculadas a imoveis, por disposição de última vontade, e as
servidões mesmo aparentes.
    Art. 251. A inscrição da
anticrese, no livro 4, declarará, tambem, o prazo, a época do
pagamento e a forma de administração."
    Art. 3º Os oito últimos
artigos do decreto citado passam a ter a numeração 325, 326, 327,
329, 330, 331 e 332, sendo que o art. 325 com a seguinte
redação:
    Art. 325. Alem dos
livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os
oficiais de registo deverão ter mais os seguintes:
    I - de escrituração das
importâncias do selo federal e do selo de Educação e Saude Pública,
gastos e legalmente inutilizados nos atos de registo;
    II - livro de queixas e
reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal."
    Rio de Janeiro, 29 de
fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
Getulio
Vargas.Francisco Campos.
CLBR PUB 31/12/1940 004 000220 1
Coleção de Leis do Brasil