5.320, De 23.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.320 DE 23
DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.077, de 2010
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Dá nova redação ao § 3º do
art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e fixa o
percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido
por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do
ano de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, e no art. 1º do
Decreto no 4.969, de 30 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto no 4.969, de 30
dejaneiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder
Executivoexpedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano
anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte."
(NR)
Art. 2º No exercício fiscal do ano de 2005, a
subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997,
equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo
diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2004; 183o da
Independência e 116ºo da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.12.2004