5.324, De 29.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.324 DE 29
DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta o art. 37 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe
sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de
Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o
MERCANTE.
Art. 2o O
recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião
da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por
unidade, a partir de 1o de janeiro de 2005, e
deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de
pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM.
§ 1o A
Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às cargas destinadas ao
exterior; e
II - às cargas isentas do
pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei no
10.893, de 2004.
Art. 3o O
Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a
este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme
previsto na Lei
no 10.893, de 2004.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004