5.325, De 29.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.325 DE 29
DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Equador, de 27 de setembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o
Acordo de Complementação Econômica no 39, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru, países-membros da Comunidade
Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 3.138, de
16 de agosto de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
27 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Equador;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Equador, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO
EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Oitavo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Equador,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo
com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente
depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de
Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica N° 59, assinado em 16 de dezembro de 2003,
entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes
do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros
da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de
Livre-Comércio;
        CONSIDERANDO que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
        CONVÊM EM:
        Artigo 1° - Prorrogar a
vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as
preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a
República do Equador, de 01 de outubro de 2004 até 31 de dezembro
de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do
Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de
dezembro de 2003 entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
        Artigo 2° - Este Protocolo
entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e
a República do Equador o tenham incorporado a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes
Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente
Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os
trâmites para sua entrada em vigor.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano dois
mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren.