5.326, De 30.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.326 DE 30
DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os
produtos que menciona.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais
indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de
2002.
        Parágrafo único.  As
alterações de alíquotas de que trata o caput não alcançam os
destaques "Ex" porventura existentes nos códigos relacionados,
ressalvados os casos expressos no referido Anexo.
        Art.
2o  Fica criada Nota Complementar no Capítulo 38
da TIPI com a seguinte redação:
"NC (38-1) O Biodiesel de
que trata o Ex 01 do código 3824.90.29 é o combustível para motores
a combustão interna com ignição por compressão, renovável e
biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e
que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem
fóssil."
       
Art. 3o  A Nota Complementar NC (87-4) da TIPI
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam reduzidas a quinze
por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação
nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência,
chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob
os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo
mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º,
ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total
combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de
até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho
agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10."
(NR)
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2005.
        Brasília, 30 de dezembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.12.2004 - Edição extra
A N E X O
Código NCM
Alíquota (%)
2204.10.90
20
8704.21.10 Ex 01
8