5.331, De 4.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.331 DE 4 DE
JANEIRO DE 2005.
Regulamenta o parágrafo único do
art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o
art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para
os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da
propaganda partidária ou eleitoral.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei
no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no
art. 99 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As emissoras de rádio e televisão
obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou
eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do
resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo
tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação
destinada à publicidade comercial, no período de duração da
propaganda eleitoral ou partidária gratuita.
        § 1o  O
preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da
emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à data de início
da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar
proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias
depois dessa data.
        § 2o  O
disposto no § 1o aplica-se à propaganda eleitoral
relativa às eleições municipais de 2004.
        § 3o  O
tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não
poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à
propaganda partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em
bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados,
instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos
aos programas partidários de que trata a Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e às eleições de que trata a Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
       
§ 4o  Considera-se efetivamente utilizado em cem
por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um
minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das
emissoras.
        § 5o  Na
hipótese do § 4o, o preço do espaço
comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior
ao das inserções da propaganda partidária ou eleitoral.
        § 6o  O
valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base de
cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2o da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como
da base de cálculo do lucro presumido.
        § 7o  As
empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio,
poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito
décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e
televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda
partidária ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas
partidários de que trata a Lei
no 9.096, de 1995, e às eleições de que trata
a Lei no 9.504,
de 1997.
       
Art. 2o  Fica o Ministro de Estado da Fazenda
autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 3.516, de
20 de junho de 2000, e o Decreto no
3.786, de 10 de abril de 2001.
        Brasília, 4 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2005