5.341, De 13.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.341 DE 13
DE JANEIRO DE 2005.
Fixa o número de vagas para promoção
obrigatória, referentes ao ano-base 2004, para os diversos postos
dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o §
1o do art. 61 da Lei no 6.880,
de 9 de dezembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam estabelecidas, referentes ao
ano-base 2004, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a
serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção
obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto no
1.145, de 20 de maio de 1994:
        I - QUADRO DE OFICIAIS
AVIADORES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto;
        II - QUADRO DE OFICIAIS
ENGENHEIROS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto;
        III - QUADRO DE OFICIAIS
INTENDENTES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 2/7 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto;
        IV - QUADRO DE OFICIAIS
MÉDICOS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto;
        V - QUADRO DE OFICIAIS
DENTISTAS:
        Tenente-Coronel - 3/4 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do posto;
        VI - QUADRO DE OFICIAIS
FARMACÊUTICOS:
        Tenente-Coronel - 3/4 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do posto;
        VII - QUADRO DE OFICIAIS DE
INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
        Tenente-Coronel - 9/10 do efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do posto;
        VIII - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM
FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM
SUPRIMENTO TÉCNICO:
        Major - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Capitão - 1/15 do efetivo do posto;
        IX - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
        Capitão - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
       
Art. 2o  Não será aplicado, para o ano-base 2004,
o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais
não-numerados.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 13 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005