5.342, De 14.1.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.342 DE 14
DE JANEIRO DE 2005.
Regulamenta a Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a
Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Bolsa-Atleta, instituída pela Lei no 10.891, de 9
de julho de 2004, será implementada pelo Ministério do Esporte
que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os
procedimentos operacionais para a concessão do benefício e
distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de
beneficiários.
Art. 2o São beneficiários da Bolsa-Atleta:
I - na categoria atleta
estudantil, o atleta que tenha participado dos jogos estudantis
organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no
ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou
terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido
selecionado entre os vinte e quatro melhores atletas nas
modalidades coletivas;
II - na categoria atleta
nacional, o atleta que tenha conquistado na competição máxima da
temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro,
segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou
terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade;
III - na categoria atleta
internacional, o atleta que tenha integrado a seleção nacional de
sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o
Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos,
parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou
terceira colocação; e
IV - na categoria atleta
olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha integrado as delegações
brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos imediatamente
anteriores ao pleito.
Art. 3o A
concessão da Bolsa-Atleta, destinada à manutenção pessoal e
esportiva do atleta, deverá ser requerida junto ao Ministério do
Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de
identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
II - declaração do atleta ou
de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que:
a) não possui qualquer tipo
de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário,
eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda;
e
b) não recebe remuneração a
qualquer título;
III - declaração da entidade
de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na
categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se
encontra em plena atividade esportiva;
b) tomou parte em competição
esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente
anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
e) participa regularmente de
treinamento para futuras competições nacionais ou
internacionais;
IV - declaração da entidade
regional e nacional de administração do desporto da respectiva
modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria
estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente
inscrito junto a ela;
b) mantém vínculo com
entidade de prática regularmente filiada;
c) tomou parte em competição
esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente
anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
d) participa regularmente de
treinamentos para futuras competições nacionais ou
internacionais;
V - tratando-se de pedido de
Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de
ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente
matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de
estudo;
b) encontra-se em plena
atividade esportiva;
c) participou, representando
a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou
indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente
anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
d) participa regularmente de
treinamento para futuras competições; e
e) conta com o aval das
entidades regional e nacional de administração do desporto da
respectiva modalidade, na forma das declarações por elas
firmadas.
§ 1o Os
atletas de reconhecido destaque em modalidades não-olímpicas ou
não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da
Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste
artigo e apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes
dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial, o
histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou
internacional da respectiva modalidade.
§ 2o Se
não forem preenchidos todos os requisitos previstos no caput deste
artigo, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte
para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as
informações, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4o Deferido o pedido, o atleta terá o prazo
de trinta dias a contar da notificação para assinatura do termo de
adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do
direito ao benefício, podendo o prazo ser dilatado por igual
período pelo Ministério do Esporte, desde que comprovada a justa
causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de
administração do desporto respectiva ou instituição de ensino, no
caso de categoria atleta estudantil.
Parágrafo único. O termo de
adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pelo Ministério
do Esporte e será firmado por meio do agente operador com o
atleta.
Art. 5o A
bolsa será paga ao beneficiário a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável
legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art.
4o.
Parágrafo único. O
benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer
quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de
condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento
ou declaração falsos para obtenção do benefício.
Art. 6o O
Ministério do Esporte manterá em seu endereço eletrônico relação
atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando,
no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a
cidade de residência do atleta.
Art. 7o Qualquer interessado poderá impugnar a
concessão da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante
requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos
comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1o Formalizada a impugnação, será instaurado
procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do
atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, observado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2o Acolhida a impugnação, será cancelada a
Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores
recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo
de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.
Art. 8o O
atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte
prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última
parcela.
§ 1o A
prestação de contas deverá conter:
I - declaração própria, ou
do responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos
recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as
despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e
esportiva;
II - declaração da
respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso
da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em
plena atividade esportiva; e
III - declaração do
estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta
beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento
escolar.
§ 2o Caso
a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido
ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado
até que seja regularizada a pendência.
Art. 9o A
não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu
responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na
forma do § 2o do art. 7o.
Art. 10. O Ministério do
Esporte poderá celebrar acordos e convênios com os Estados,
Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do
desporto, visando à participação dessas unidades na implementação
do programa Bolsa-Atleta.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005