5.344, De 14.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.344 DE 14
DE JANEIRO DE 2005.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica  CADE,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o CADE: um
DAS 101.4; três DAS 101.3; e cinco DAS 101.1; e
        II - do CADE para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 102.4.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do CADE fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do Órgão, nos
termos do inciso XIX do
art. 7o da Lei no 8.884, de 11
de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no
4.646, de 25 de março de 2003.
        Brasília, de de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Fereira Barreto
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante
com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao
Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado
pela
Lei no 4.137, de 10 de setembro de 1962, e
transformado em autarquia pela Lei no 8.884, de 11 de
junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos
do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
        Art. 2o  O
CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        II - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria Federal;
        b) Coordenação-Geral de
Administração e Finanças; e
        c) Coordenação-Geral de
Andamento Processual;
        III - órgão específico
singular: Plenário.
Seção II
Da Direção e Nomeação
       
Art. 3o  Ressalvadas as competências de direção e
nomeação contidas na Lei
no 8.884, de 1994, os demais titulares de
cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação
vigente.
Seção III
Das Competências dos Órgãos
       
Art. 4o  Ao Gabinete compete assistir ao
Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de
comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo
ao Plenário.
        Art. 5o  À
Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas
no art. 10 da Lei
no 8.884, de 1994, aplicando-se, no que
couber, o art. 17 da
Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
        Art. 6o  À
Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização
e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
no âmbito do CADE.
        Art. 7o  À
Coordenação-Geral de Andamento Processual compete orientar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o andamento processual, protocolo e apoio ao Plenário, no
âmbito do CADE.
        Art.8o  Ao
Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7o da Lei
no 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
       
Art. 9o  Ao Presidente incumbe exercer as
atribuições estabelecidas no art. 8o da Lei
no 8.884, de 1994.
        Art. 10.  Aos conselheiros
incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9o da Lei
no 8.884, de 1994.
        Art. 11.  Ao
Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de
competência.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
        Art. 12.  Integram o
patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que
venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Parágrafo único.  Os bens e
direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art. 13.  Constituem
recursos financeiros do CADE:
        I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - receitas de qualquer
espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
        III - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 14.  Em caso de
extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Auditor Interno
101.3
3
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
5
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ANDAMENTO PROCESSUAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
PLENÁRIO
6
Conselheiro
101.5
6
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS 101.4
3,98
2
7,96
3
11,94
DAS 101.3
1,28
-
-
3
3,84
DAS 101.1
1,00
8
8,00
13
13,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
3
11,94
DAS 102.1
1,00
6
6,00
6
6,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
28
80,15
36
88,99
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
2
0,40
2
0,40
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
2
0,40
2
0,40
TOTAL (1+2)
30
80,55
38
89,39
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O CADE (a)
DO CADE P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
3
3,84
-
-
DAS 101.1
1,00
5
5,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
 
 
 
 
 
 
TOTAL
9
12,82
1
3,98
Saldo do Remanejamento (a-b)
8
8,84